Acórdão nº 225496 "O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro quando afirma que em caso de cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não deve ser exposto ao ridículo e nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Isso porque apesar da existência do direito do credor de exigir seus créditos, não pode ele utilizar determinados meios que possam configurar coação, devendo usar de cautela e pessoas treinadas, uma vez que é assegurado pela Constituição Federal o direito à intimidade e imagem das pessoas. Como se verifica da instrução processual, a situação pela qual passou o apelante acarretou vários inconvenientes, o que lhe trouxe sérios prejuízos, sendo inelutável a obrigação da empresa de reparar o dano, até porque no presente caso, não se trata de simples aborrecimento, mas de ofensa à pessoa do consumidor." (Juiz Iran de Lima, DJ 28/09/2005)
Acórdão nº 156055 "Destarte, não se pode admitir em espécie alguma, a restrição de freqüentar as aulas do curso, porquanto trata-se de meio coercitivo e ilegal para se obrigar o pagamento das mensalidades, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 42, caput, proíbe qualquer cobrança arbitrária ou vexatória, realizada com ameaça." (Des. Vasquez Cruxêm, DJ 26/06/2002)
No mesmo sentido: 189262
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acórdão nº 199410 "Em que pese o afastamento de cláusulas reputadas abusivas pela d. magistrada sentenciante, o pagamento levado a efeito pelo Recorrido não pode ser tido como indevido a ponto de ensejar a incidência do comando normativo inserto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porquanto, até a declaração de nulidade, tais cláusulas revestiam-se de presunção de legalidade, sendo certo que tal penalidade somente tem aplicação quando se pressupõe indevida a cobrança, o que, à toda evidência, não se configura na presente hipótese." (Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 30/09/2004)
No mesmo sentido: 214018, 137530, 248916, 248919
Acórdão nº 197041 "A sanção civil prevista no citado dispositivo legal só é cabível nas cobranças extrajudiciais, o que não é o caso dos autos." (Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 26/08/2004)
No mesmo sentido: 197067, 197041
Posicionamentos divergentes
Demonstração de má-fé
Acórdão nº 223671 "No entender desta Relatoria, a incidência da regra do Artigo 42, parágrafo único, do CDC (...) é devida quando, a par da responsabilidade objetiva que constitui o apanágio das relações consumeristas, resta demonstrada a culpa do fornecedor dos serviços contratados, como se verifica na espécie." (Des. Cruz Macedo, DJ 13/09/2005)
Acórdão nº 145289 "Cabe ressaltar, ainda e por derradeiro, que no sistema do vetusto Código Civil Brasileiro só a má-fé permite a aplicação da sanção consistente na devolução em dobro. Pelo Código de Defesa do Consumidor, todavia, tanto a má-fé como a culpa, em qualquer de suas modalidades, dão ensejo à punição." (Juiz João Egmont Leôncio, DJ 09/11/2001)
Acórdão nº 124263 "Portanto, condição para que a penalidade do pagamento em dobro fosse aplicada seria a demonstração de má-fé, o que não ocorreu. Essa condição aplica-se tanto ao disposto no art. 1.531 do Código Civil como ao disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil objetiva, que se aplica à instituição financeira, por força do art. 14 do CDC, não tem o condão de obrigar o Banco a devolver em dobro os valores que já estornou." (Juiz Roberval Casemiro Belinati, DJ 14/04/2000)
No mesmo sentido: 226492, 217658, 217651, 201317, 161147
Acórdão nº 111868 "A aplicação da sanção concebida pelo art. 42, § único do CDC, aplicável à hipótese de cobrança indevida, não carece da demonstração da má-fé. É o que o distingue do instituto similar previsto no Código Civil, art. 1 531. O CDC adotou, segundo magistério de Cláudia Lima Marques (Contratos no CDC, 1ª ed. P. 228): " O CDC teria assim instituído uma imputação objetiva do erro na cobrança ao fornecedor..." (Desa. Vera Lúcia Andrighi, DJ 07/041999)
No mesmo sentido: 187083