Acórdão nº 253702 "In casu, o direito subjetivo vindicado pelo autor, ora apelado, corresponde exatamente à reparação por danos morais decorrentes de um serviço mal prestado pela apelante, tendo como marco inicial para a propositura da ação a data em que o nome do autor foi inserido no rol de inadimplentes. Vale dizer, a pretensão deduzida na inicial não se refere ao direito de reclamação “pelos vícios aparentes ou de fácil constatação” (art. 26, do CDC), como alega a apelante. Assim, verifico que o autor constituiu seu direito subjetivo dentro do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em perecimento do direito decorrente de decadência ou prescrição.” (Des.ª Nídia Corrêa Lima, DJ 14/06/2006)
Acórdão nº 192556 "A obrigação do médico é, em regra, de meio, não acarretando, portanto, o dever de um resultado excelente para o cliente. Neste caso, nenhum sentido faria a aplicação dos preceitos do Código do Consumidor, que se funda, primordialmente, na responsabilidade sem culpa. Dentro desse entendimento, aplicam-se as regras do Código Civil, inclusive quanto ao lapso prescricional, porquanto o Código de Defesa do Consumidor trata a matéria de forma sucinta, carecendo de integração pelas normas civilistas que tratam da culpa. É importante esclarecer ainda que o Código Civil de 1916 tinha dispositivo expresso sobre a responsabilidade subjetiva do médico - art. 1545, que aliado ao artigo 159, gerava o dever de indenizar. Logo, suas regras são especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor no que tange à situação dos médicos, embora mais antigas. Tenho, portanto, que não pode prevalecer a regra da prescrição prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo dos fatos." (Des. Cruz Macedo, DJ 03/06/2004)
Acórdão nº 125111 "Na presente hipótese, a meu sentir, não se cogita de vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de danos morais causados por defeito do serviço. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em decadência (...)." (Des. Haydevalda Sampaio, DJ 03/05/2000)
Parágrafo único. (Vetado).