Acórdão nº 331978 “(...) a interpretação mais acertada para o dispositivo em comento é de que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica ante a simples ausência de bens da empresa para suportar as obrigações a que esteja obrigada e independentemente da presença dos requisitos descritos no caput da norma, tais como abuso de direito, infração à lei ou encerramento das atividades.” ( Juíza Leila Arlanch, Dj 24/11/2008)

§ 1º (Vetado).

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Acórdão nº 266192 "“Ressalte-se que a simples ausência de bens passíveis de penhora não é indicativo da presença dos requisitos necessários, tampouco que a personalidade é obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos que causou para a agravante” (Des. Souza e Ávila, DJ 14/11/2006)

Acórdão nº 242331 “Definido isso, faz-se forçoso reconhecer que a aplicação pura e simples da teoria menor, regulada pelo multicitado § 5º, está, por ora, a merecer respaldo pela eminente Julgador na espécie, em face dos documentos colacionados aos autos, impondo, por conseguinte, a manutenção dos sócios da empresa ré no pólo passivo da ação, ao menos até o encerramento da instrução e a prolação da sentença(...).Com efeito, não se olvida que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é, a teor do caput do multicitado art. 28, uma faculdade do julgador, sujeita, portanto ao seu prudente arbítrio, mormente por se constituir medida deveras extrema, quiçá com repercussões irreversíveis. Todavia, presentes os pressupostos para sua aplicação, o acolhimento do pedido do credor transmuda-se, iniludivelmente, de mera faculdade a imposição. Anote-se, por oportuno, que o tão-só fato dos sócios integrarem o pólo passivo da lide não implica necessariamente em dano, já que eventual responsabilização dos mesmos somente ocorrerá de forma subsidiária, apenas se a empresa, que é a titular da obrigação, não a cumprir nos moldes que porventura restarem preconizados em sentença judicial condenatória. Por outro lado, a manutenção desse listisconsórcio garante-lhes oportunidade de ampla defesa ab initio, porquanto não se pode descartar incontinenti a responsabilidade subsidiária dos mesmos na hipótese de ser necessária a desconsideração da personalidade jurídica por ocasião de eventual execução da sentença condenatória, cumprindo registrar, aliás, a esse respeito, que diversos precedentes jurisprudenciais já acolheram tese de que os sócios são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da execução de título judicial quando não tenham integrado a relação processual na lide antecessora. (Des. Nívio Gonçalves, DJ 11/05/2006)

A respeito: 222143

 
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