• I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
  • II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Acórdão nº 243266 "Ademais, considerando o fato de que a natureza desse defeito se caracteriza como “oculto” (§ 3º do citado artigo), haja vista que somente poderiam se manifestar depois do recebimento do serviço, é correto afirmar que esse prazo decadencial somente fluiria a partir da evidenciação do vício.” (Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa, DJ 09/05/2006)

Acórdão nº 240550 "Os defeitos que afetam produto eletrônico de consumo durável qualificam-se como vícios de fabricação, e não como fato do produto, determinando que o prazo decadencial para reclamar seu saneamento é aquele delimitado pelo artigo 26, inciso II, do Estatuto Tutelador das Relações de Consumo e de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica somente a partir da data em que se expira o prazo de garantia legal ou contratualmente oferecido pela fabricante, observando-se o que se verificar por derradeiro, e não a partir da data em que se externara o defeito oculto que o afetaria, pois a fabricante resta compelida a resguardá-lo contra imperfeições originárias de vícios de fabricação durante o interregno que assegurara que não apresentaria nenhum desarranjo passível de afetar seu uso e fruição. Depurado que o defeito que afetaria o produto – televisor de 29 polegadas – adquirido pelo consumidor teria se manifestado ainda dentro do prazo da garantia contratual e quando o equipamento encontrava-se em pleno uso, resta elidida a caracterização da decadência, estando o direito de reclamar sua substituição, contudo, sujeito ao regrado pelo artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ficando condicionado ao não saneamento do vício que o afetaria no prazo de até 30 (trinta) dias após ser depositado em oficina especializada e credenciada pela fabricante, e não às exclusivas conveniências do adquirente." (Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, DJ 05/04/2006)

Acórdão nº 126912 "Por fim, argúi, ainda, o primeiro réu, a decadência do direito de postular a correção de qualquer suposto vício na obra, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial de mérito mostra-se, de igual forma, improsperável, porquanto a norma aplicável à hipótese sub judice é a do art. 1245, do Código Civil, sendo de responsabilidade do construtor, pelo prazo de 5 (cinco) anos, garantir a solidez da obra que edifica, inclusive quanto aos defeitos ocultos, como ocorre na hipótese de infiltrações." (Des. Wellington Medeiros, DJ 21/06/2000)

Acórdão nº 114591 "(...) Mas qual o prazo em que o consumidor pode exercer validamente seus direitos contra o alienante em razão de vício do produto? Esta questão é intrincada e de difícil solução entre os consumeristas. Zelmo Denari (CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Forense Universitária, 1ª edição, p. 120), sustenta que "é preciso ter presente que o consumo de bens ou serviços passa por três fases distintas: na primeira fase, dita de conservação, procura-se preservar a indenidade, ou seja a incolumidade dos bens ou serviços colocados no mercado de consumo. Este período de tempo costuma ser mesurado pelo prazo contratual de garantia do produto. Portanto, é o próprio fornecedor quem determina o tempo de duração do termo de garantia, variável conforme a natureza do produto". Já as fases seguintes são as de degradação do consumo - ainda consoante o escólio do renomado jurista -, "pois o produto passa a ser consumido, sem garantia de reparação do vício" e a última fase é a fase agônica em que o produto completa o ciclo de consumo. Razoável este posicionamento que se adotado no caso presente seria suficiente para afastar a alegação, já que o imóvel adquirido pelo autor da ré estaria ainda na garantia legal de cinco anos (art. 1.245 do CC), considerado o prazo de "incolumidade" de que fala o doutrinador em destaque, tendo-se em conta que recebera o apartamento em 31.08.92 e a ação foi ajuizada a 13.12.95, muito antes do lustro prescricional. Além disso, como antes enfatizado, várias tentativas foram feitas não só pelo autor como por outros compradores do imóvel no sentido de resolver a querela junto à vendedora, reclamando diretamente a ela e aos órgãos públicos, inclusive Ministério Público que denunciou os sócios proprietários da ré por infração ao art. 66 da Lei 8.078/90. Em conclusão, por este critério, portanto, a decadência operar-se-ia 90 dias após os cinco anos do art. 1.245 do Código Civil. Ocorre que fazendo uma interpretação sistemática do art. 7º do CODECON, doutrina e jurisprudência hoje se consolidaram no sentido de que o prazo prescricional é vintenário, a contar da constatação do defeito da construção (art. 177 do CC), por ser solução mais favorável ao consumidor (art. 7º do CODECON), deixando, assim, de aplicar o art. 26, II, do CODECON e o art. 1.245 do Código Civil. Veja-se o que dispõe o art. 7º do CODECON: (...). A remissão feita pela Lei 8.078/90 à legislação interna ordinária remete uma vez mais ao Código Civil. Continuando-se neste raciocínio, tem-se que os princípios gerais de direito e a eqüidade, por sua vez, enviam a questão não para o art. 1.245, mas para a regra geral do art. 177." (Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 16/06/1999)

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução  dos serviços.

§ 2º Obstam a decadência:

  • I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

Acórdão nº 158186 "A propósito, sabe-se ser a decadência a extinção do direito substancial, conceituação essa que, por si só, desautoriza a interpretação de que o mencionado art. 26 tem por objeto a reclamação extrajudicial. Aliás, do próprio parágrafo segundo, do art. 26, infere-se o equívoco da exegese aqui respeitosamente criticada." (Juiz Fernando Habibe, DJ 28/08/2002)
No mesmo sentido: 176721

  • II - (Vetado).
  • III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Acórdão nº 229367 "Nessa linha de entendimento, conveniente destacar que o CDC, no seu art. 26, estabelece regras para o consumidor exercer seu direito de reclamar. Quando se tratar de vícios em produtos duráveis, hipótese dos autos (conjunto de estofado), o CDC estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar. Esse prazo só começa a fluir a partir da data do conhecimento do vício, tendo em vista cuidar-se de defeito oculto, consoante se observa no conteúdo do depoimento da apelante-autora à fl. 57 (...)." (Des. Natanael Caetano, DJ 10/11/2005)

 
Top