• I - o abatimento proporcional do preço;
  • II - complementação do peso ou medida;
  • III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
  • IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

 
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