Acórdão nº 161846 "Depois, porque o Código de Defesa do Consumidor, ao que se vê de seu teor, não prevê a hipótese da excludente de responsabilidade em decorrência de caso fortuito ou força maior. Aliás, não é outra a posição sustentada por Roberto Senise Lisboa (in Responsabilidade Civil nas relações de consumo. Editora Revista dos Tribunais. 2001. P. 270/271)." (Juiz Benito Augusto Tiezzi, DJ 14/10/2002)

Acórdão nº 135575 "Segundo o Código do Consumidor, os vícios de qualidade apresentam-se na forma de vícios de adequação (art. 18 e seguintes) e vícios de segurança (art. 22 e seguintes). Os vícios ou defeitos de adequação são aqueles que frustam a legítima expectativa do consumidor na adequada utilização do produto ou serviço colocado à sua disposição. As hipóteses de vícios de adequação ensejam a responsabilidade "in re ipsa", ou seja, o dano ocasionado limita-se ao valor da coisa. O Código de Defesa do Consumidor afastou a incidência do vício redibitório nas relações de consumo. Segundo a norma insculpida no art. 18 do CDC, os vícios de qualidade ou quantidade não precisam ser ocultos, basta que tornem o produto inadequado ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1.º, II)." (Juiz Arnoldo Camanho de Assis, DJ 28/03/2001)

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

Acórdão nº 257269 "As opções apresentadas serão exercidas, portanto, a critério do consumidor. Poderá ele escolher livremente qualquer delas. No caso, optou a autora pela restituição da quantia paga e indenização dos danos. Não é ela obrigada a receber veículo que a ré lhe disponibiliza.” (Des. Jair Soares, DJ 09/08/2006)

  • I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  • II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    Acórdão nº 173564 "Assim, optando o consumidor pela devolução do montante pago, deverá restituir o veículo à concessionária, sem, contudo, que seja deduzido do preço do automóvel o equivalente à sua depreciação, conforme pretende a apelante, tendo em vista a aplicação do princípio da confiança, o qual todo o sistema de proteção do consumidor no que se refere à execução do contrato. (...) Por conseguinte, o integral ressarcimento dos prejuízos advindos ao apelado, considerando-se, neste ponto, inclusive a sua expectativa frustrada, só será possível mediante a restituição integral do preço pago pelo veículo, sem desconto do equivalente à sua depreciação, a qual deverá ser suportada pelo fornecedor como decorrência de haver colocado no mercado produto inadequado. Quanto aos prejuízos advindos ao apelado em razão do tempo em que não pôde utilizar o bem, imprescindível a sua composição, conforme vier a ser apurado em posterior liquidação de sentença, vez que, da simples leitura do laudo pericial (fls. 185/192), constata-se que apenas nas três primeiras vezes em que o automóvel foi submetido à vistoria técnica permaneceu na concessionária por 150 (cento e cinqüenta) dias." (Desa. Carmelita Brasil, DJ 11/06/2003)

  • III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

Acórdão nº 161846 "A possibilidade de redução ou ampliação do prazo para sanação do defeito do produto, prevista no § 2º do citado art. 18, como ali textualmente referido, necessita de convenção das partes, o que não consta ter havido, em que pese a assertiva respectiva da Ré-recorrente, desprovida de provas a respeito. Nestas condições, revela-se inaplicável a ampliação do prazo para sanar o defeito apresentado no aparelho celular, podendo, por isso, a Autora-recorrente valer-se das alternativas a seu favor constantes dos incisos do dispositivo legal em questão." (Juiz Benito Augusto Tiezzi, DJ 14/10/2002)

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

  • I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
  • II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
  • III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
 
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