Acórdão nº 248281 "Com efeito, os contratos de fls. 19 e 21, denominados de “empréstimo pessoal consignado”, são inegavelmente contratos de consumo, diante da clara dicção do art. 3o, § 2o, da Lei N. 8.078/90” (Rel. Des. Flavio Rostirola, DJ, 20/07/2006)

Acórdão nº 193062 "(...) prevalece o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica nas hipóteses de locação em Shopping Center (...)." (Desa. Haydevalda Sampaio, DJ 17/06/2004)
No mesmo sentido: 193062, 173754, 169188, 159648, 155350, 153596, 142484, 142464, 143047, 142019, 140166, 139185, 138387, 137246, 137213, 128457, 128211, 112093

Acórdão nº 178324 "Portanto, inafastável a conclusão no sentido de que incide o Código de Defesa do Consumidor nas incorporações imobiliárias em geral, alcançando os contratos de co-participação em Shopping Center." (Des. Vasquez Cruxên, DJ 01/10/2003)

Acórdão nº 157783 "De início, necessário esclarecer, se as atividades desenvolvidas pelos serviços notariais e de registro estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. (...) Resta claro, portanto, que, se as pessoas jurídicas de direito público são entes passíveis de integrar relação de consumo, quanto mais os delegatários do poder público que exercem suas atividades em caráter privado, como é o caso dos cartórios. Assim, da análise dos dispositivos citados não restam dúvidas de que as atividades desenvolvidas pelos serviços notariais e de registro estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, em que pese à condição de prestador de serviço exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme previsão do art. 236 da CF, não podem os cartórios se furtar ao cumprimento das normas relativas a direitos do consumidor." (Des. Wellington Medeiros, DJ 21/08/2002)

Acórdão nº 166929 "Ora, no caso em testilha, descarta-se, de plano, a ocorrência de uma relação de consumo. Não se enquadra o DETRAN como fornecedor, nem tampouco o particular como consumidor. Na verdade, atua o DETRAN baseado no poder de polícia, conferido pelo Estado. Quando autua o particular, em decorrência de uma infração de trânsito, o faz porque assim o autoriza a supremacia estatal. (...) Nesse descortino, as multas aplicadas pelo Departamento de Trânsito consubstanciam sanções. (...) De tal sorte, inexistindo relação de consumo, ilegítima a Requerente, eis que não se mostra como a possível titular do direito postulado. Da mesma forma, não detém legitimidade passiva o DETRAN, posto não poder responder, no caso de procedência da ação, pelos efeitos decorrentes da sentença." (Des. Valter Xavier, DJ 12/02/2003)

Acórdão nº 151601 "Malgrado se trate de uma instituição de ensino sem fins lucrativos, a recorrente é uma prestadora de serviços e a recorrida consumidora. E se assim o é, a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo e como tal rege-se pelo Código do Consumidor. Este, por seu turno, não ampara a pretensão da recorrente e interpreta, favoravelmente à consumidora, suas normas. Nenhuma portaria, seja lá de que autoridade for, tem o condão de tornar inaplicável as normas cogentes e de ordem pública ali (CDC) inseridas. Deste modo, o pagamento pela prestação de serviços - ensino educacional de nível superior -, deve corresponder aos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito." (Juiz João Egmont Leôncio, DJ 21/03/2002)

Acórdão nº 143600 "(...) é certo que a empresa de factoring é fornecedora na definição do Codecon. Já o seria na mera qualidade de comerciante partícipe da relação de consumo. E o é como prestadora de serviço (fornecimento de crédito) no mercado de consumo, mediante remuneração, sendo expressa, no ponto, a previsão do art. 3º, caput, e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor." (Des. Mário Machado, DJ 03/10/2001)

Acórdão nº 134358 "Outro fundamento autônomo faz certa a legitimidade passiva do Hospital, segundo réu. É que ele, irrecusavelmente e conforme a definição do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, é um fornecedor de serviços, equipamentos e medicamentos ao consumidor, mediante remuneração. A conta que se paga inclui esse fornecimento que, nos precisos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao prestador o dever de responder, "independentemente da existência de culpa", pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fornecimento de pessoal, material e equipamentos. Lastimável a tentativa do Hospital de se caracterizar como simples locador de espaços e equipamentos. Sua atividade, frise-se, envolve, também, o fornecimento de pessoal, de medicamentos, de exames, de portaria, de segurança, de higiene e limpeza, de alimentação e outros itens necessários à realização da sua atividade fim, que é a assistência à saúde, de interesse público, como preconizado no art. 197 da Constituição Federal, e isso mediante remuneração." (Des. Mário Machado, DJ 01/03/2001)

Acórdão nº 106769 "É que, na hipótese relatada e ora em julgamento, não vejo até que ponto possa se aplicar a Lei de defesa do Consumidor a um contrato como esse, de capitalização, em que não me parece presente a hipótese de relação de consumo, a fazer ensejar a aplicação de qualquer dos dispositivos da lei do consumidor." (Juiz Arnoldo Camanho de Assis, DJ 03/08/98)

 
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