Período: 01 a 15 de outubro de 2009.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.
Conselho Especial
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - CONDENAÇÃO DE MAGISTRADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
Ao julgar embargos de declaração contra acórdão que acolheu exceção de suspeição de magistrado, o Conselho, por maioria, não reconheceu a obrigação de pagamento das custas processuais pelo Excepto. A decisão prevalecente esclareceu que houve duas arguições de suspeição: a primeira foi rejeitada e arquivada sem custas, conforme preconiza o art. 314 do CPC; na segunda exceção, o incidente restou acolhido. Nesse contexto, explicou o Relator originário que a suspeição reconhecida teve caráter superveniente, pois foi verificada quando da manifestação do Desembargador-excepto ao prestar informações à antecedente arguição. Assim, o voto preponderante considerou indevida a condenação do magistrado ao pagamento das custas, haja vista tratar-se de incidente inerente à sua profissão. A confirmar essa tese, ressaltaram os Vogais que, como a primeira exceção de suspeição foi rejeitada, há de se reconhecer a sucumbência recíproca do excipiente e Excepto e, portanto, devem ser compensadas as custas. Nesse passo, o voto majoritário destacou, também, que a hipótese não se amolda à presunção de que o juiz tenha agido com dolo ou renitência para com a suspeição, pois ao apresentar suas informações no primeiro incidente, o fez na condição de jurisdicionado. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que, reconhecida a suspeição, deve o Excepto arcar com as custas processuais, conforme preceitua a segunda parte do art. 314 do Código de Processo Civil. Por fim, destacou o voto divergente que, ao contrário dos honorários advocatícios, as custas não são passíveis de compensação, pois a União é a credora desses valores.
20090020116818EMD/EXS, Rel. Designado Des. JOÃO MARIOSI. Voto Vencido - Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR. Data do Julgamento 13/10/2009.
1ª Turma Criminal
INDENIZAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DE CRIME - NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL.
Em julgamento de apelação contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, A Turma manteve a condenação, mas decotou da sentença a fixação de indenização para reparação dos danos causados à vítima. Explicou a Relatora que a Lei nº 11.719/2008 alterou o art. 387 do CPP e incluiu, no inc. IV, o dever de o Magistrado, na sentença condenatória, fixar valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração, permitindo que a vítima execute parcela mínima reparatória. No entanto, ressalvaram os julgadores que é mister que a reparação ex delito obedeça às demais disposições legais constitucionais, mormente porque, no Juízo Criminal, a verdade processual é obtida a partir de critérios mais rigorosos. Assim, asseverou a Desembargadora que, além da necessidade de o crime ser posterior à vigência da novel lei, por tratar-se de norma heterotópica, deve haver pedido formal para apuração do montante civilmente devido, seja pelo Ministério Público ou pela assistência de acusação. Nesse sentido, concluiu o Colegiado que é defeso ao julgador arbitrar de ofício qualquer cifra a título de reparação, a fim de evitar nítida infringência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
20080110019469APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 08/10/2009.
HOMICÍDIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DOLO EVENTUAL.
Ao julgar recurso em sentido estrito contra sentença de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe e por meio que possa resultar perigo comum em decorrência de acidente de trânsito, o Colegiado, por maioria, afastou o dolo eventual e desclassificou o crime para outro de competência do juízo singular. Explicou a Relatora que, embora exista o indício de disputa automobilística e de embriaguez de um dos agentes no momento do acidente, não há elementos que revelem ter sido utilizado o veículo como arma, com assunção do risco de produzir o resultado típico. Ressaltou a Julgadora que não cabe ao magistrado distorcer a interpretação e aplicação da lei apenas para atender aos justos clamores da sociedade. Nesse sentido, o voto prevalecente esclareceu a distinção entre imprudência consciente e dolo eventual: aquele caracteriza-se, no nível intelectual, pela leviandade em relação a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por confiar na ausência ou exclusão desse resultado em virtude de habilidade, atenção e cuidado na realização concreta da ação. Já o dolo eventual, continuou o voto preponderante, diferencia-se, no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível emocional, por conformar-se com a eventual produção desse resultado - podendo variar para as situações respectivas de contar com o resultado típico possível, cuja eventual produção o autor aceita. Assim, pontificou a Magistrada que os dois conceitos se excluem e se complementam, pois quem confia na exclusão ou ausência do resultado típico possível não pode, simultaneamente, conformar-se com sua produção (imprudência consciente), ao passo que, quem se conforma com o resultado típico possível não pode, ao mesmo tempo, confiar em sua exclusão ou ausência (dolo eventual). Nesse passo, destacou a Desembargadora que a leviandade pode justificar maior rigor repressivo, mas sempre nos limites da imprudência, que não deve jamais ser confundida com dolo eventual, sob pena de se abolir a definição de culpa consciente. Dessa forma, a decisão majoritária esclareceu que para a configuração do dolo eventual não basta a previsibilidade do resultado, mas, também, a indiferença em relação ao mesmo, a aceitação voluntária e consciente. Nesse sentido, ponderou o acórdão que o elemento volitivo deve ser aferido no caso concreto, nunca presumido quando presente circunstâncias meramente objetivas, conforme ilustra a decisão do STJ, no HC 126.974-SP. A Turma asseverou, ainda, que revela-se equivocada e divorciada dos novos paradigmas do Direito Penal moderno a tentativa de se levar os crimes de trânsito ao plenário do júri e, com isso, aplicar reprimenda mais gravosa. Em suma, o Órgão fracionário entendeu que não se deve permitir demasiada elasticidade à figura jurídica "dolus eventualis". O voto minoritário, por sua vez, reconheceu a presença do dolo eventual e argumentou que na culpa consciente o resultado é previsto por todos e também pelo réu, embora o acusado guarde a crença sincera da não ocorrência do resultado. Assim, explicou o voto dissente, no dolo eventual, não obstante o resultado seja previsível por todos e pelo réu, aqui, diversamente, ele assume o risco de causar lesões, assume o risco de eventualmente matar alguém. Outrossim, asseverou que, do substrato probatório apresentado nos autos, não se permite imaginar que os réus acreditavam, sinceramente, na não ocorrência do resultado. Dessa forma, a decisão divergente decotou da pronúncia a hipótese da qualificadora do motivo torpe, pois não pode o "racha entre veículos" consistir na identificação do dolo eventual e, também, qualificar o homicídio.
20070111242232RSE, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Voto minoritário - Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 17/09/2009.
2ª Turma Criminal
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES - LIBERDADE PROVISÓRIA.
A Turma, ao julgar "habeas corpus" em ação que buscava a condenação do paciente por tráfico interestadual de entorpecentes, confirmou a legalidade de prisão efetuada por policiais do DF em outro estado da Federação e negou o pedido de liberdade provisória. O Relator observou que, de fato, após a captura, o auto de prisão em flagrante foi lavrado no Distrito Federal e não no local da ação policial. Todavia, ponderou que embora o procedimento mais adequado fosse o encaminhamento do paciente à autoridade do local da prisão, tal irregularidade não gera a nulidade, porquanto a polícia não exerce atividade jurisdicional e por esse motivo não se submete à competência "ratione loci". Quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória, os julgadores, filiando-se ao entendimento do STF, vedaram seu deferimento a acusado de tráfico de drogas em razão da inafiançabilidade do crime, prevista na Constituição Federal. Nesse sentido, concluíram os Desembargadores pela desnecessidade de fundamentação concreta para o indeferimento da liberdade provisória e pela denegação da ordem.
20090020116194HBC, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 17/09/2009.
2ª Turma Cível
PROPAGANDA ERÓTICA DE MOTEL - PROTEÇÃO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.
Ao julgar recurso de apelação em representação que pretendia a condenação de rede de motéis e do Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal ao pagamento de multa por veiculação de publicidade com suposto conteúdo pornográfico, a Turma não reconheceu a ocorrência de ofensa à integridade intelectual e moral de crianças e jovens, o que afastou a incidência dos arts. 78 e 257 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esclareceu o Relator que a autarquia distrital foi também representada pelo MP em virtude de sua suposta responsabilidade pelo conteúdo de outdoor instalado às margens de rodovia por ela administrada. Em apreço à alegação de incompetência da Vara de Infância e Juventude, sob o fundamento de que a presença de autarquia no pólo passivo deslocaria o feito para uma das Varas de Fazenda Pública, o Colegiado rejeitou a preliminar e asseverou que o ECA, por representar legislação especial, gera competência absoluta em relação à Lei de Organização Judiciária do DF e ao próprio CPC, conforme o art. 148, VI do referido estatuto. No mérito, entenderam os magistrados que a imagem de perfis posteriores de mulheres trajadas com vestes íntimas não se diferencia do que se apresenta na televisão, nos clubes e nas praias. Nesse sentido, também ponderaram os julgadores que, possivelmente, o desconforto teria advindo do fato de que a publicidade de corpos femininos seminus foram associados à rede de motéis e não à marca de roupas de praia. Dessa forma, concluiu o acórdão que não se pode confundir pornografia e obscenidade com erotismo e sensualidade, bem como que a malícia da propaganda não estava apenas nas fotos do painel, mas nas palavras a ele associadas e cuja interpretação só poderia ser levada aos adolescentes com a ajuda de um adulto. Por fim, foi ressaltado que o DER-DF não detém prerrogativa ou competência para atuar como órgão de censura das propagandas veiculadas nos outdoors expostos em rodovias sob sua administração, à luz do que dispõe o Plano Diretor de Publicidade do Distrito Federal.
20080130056752APE, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR. Data do Julgamento 23/09/2009.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO DURANTE PARALISAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO.
A Turma, ao apreciar apelação em ação que pretendia a restituição de quantia descontada do salário de professor da rede pública de ensino em virtude de adesão a movimento grevista, confirmou o abatimento efetuado, por entender que, mesmo diante da omissão legislativa em regulamentar o exercício do direito de paralisação dos servidores públicos, não deve ser feito o pagamento dos dias em que não houve prestação de serviço. Lembrou a Relatora que o STF, após reconhecer a mora do Legislativo na regulamentação da matéria, determinou a aplicação da Lei nº 7.783/1989, que disciplina o exercício de greve no setor privado, aos servidores estatutários até que a omissão legislativa seja sanada. Os julgadores observaram, ainda, que diante da aplicação dessa lei, os servidores públicos sujeitam-se ao risco, inerente à greve, de não receber salário. Nesse sentido, concluíram os Desembargadores que não é obrigatório o pagamento dos dias em que não ocorrer prestação de serviço, salvo quando a interrupção das atividades decorrer de decisão judicial ou de ato do empregador, hipótese do art. 17 da aludida lei.
20070110956482APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 23/09/2009.
4ª Turma Cível
COBRANÇA DE DIREITO AUTORAL PELO ECAD - ARTISTA ESTRANGEIRO.
Ao julgar apelação interposta em ação que pretendia a cobrança de direitos autorais em face de estabelecimento onde houve apresentação de artistas estrangeiros, a Turma reconheceu a ilegitimidade passiva do ECAD e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ante a inexistência de prova de filiação dos músicos a qualquer associação autoral nacional. Ressaltou o Relator que, embora seja desnecessária a comprovação de filiação do artista para a cobrança de direito autorais pela entidade, no caso de artistas internacionais, por força do art. 97, § 3º da Lei nº 9.610/1998, a prova de representação é imprescindível. Os Desembargadores salientaram, ainda, ser insuficiente a apresentação de diversos contratos de reciprocidade - documentos que autorizam a representação de associações de estados estrangeiros pelas nacionais -, pois não foi comprovada a existência de contratos com representações no Reino Unido, país de origem dos artistas em questão. Nesse passo, o Colegiado, confirmando posicionamento majoritário do STJ, concluiu ser indispensável a prova de filiação de autor estrangeiro para a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. (Vide Informativo nº 81 - 2ª Turma Cível).
20070111011028APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 07/10/2009.
6ª Turma Cível
TRANSPORTE DE FÁRMACOS - NECESSIDADE DE PROFISSIONAL TÉCNICO EM FARMÁCIA.
Ao apreciar agravo de instrumento em ação movida por empresa de transporte que pretende a abstenção do DF em autuá-la por não manter responsável técnico farmacêutico em suas dependências, bem como a renovação de sua licença de funcionamento sem a contração de aludido profissional, a Turma indeferiu o pedido de tutela antecipada em virtude da ausência de verossimilhança do direito alegado. Ante ao argumento de que a empresa não comercializa, armazena ou manipula os fármacos, realizando apenas seu transporte, asseverou a Relatora que a atividade, por sua natureza, está sujeita ao controle da vigilância sanitária e, portanto, deve observar a regulamentação do Decreto nº 79.094/1977, art. 1º e 2º, que prevê a necessidade de licença do órgão competente da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para a expedição de medicamentos. Explicaram os julgadores que os termos 'expedidos' e 'distribuídos' utilizados pela norma em comento, abrangem a atividade de transporte inerente à finalidade da agravante, embora realize outras modalidades de traslado. Nesse sentido, decidiram os Desembargadores que deve prevalecer o princípio da prevenção e da preservação da saúde pública, bem maior tutelado constitucionalmente, a fim de prevalecer o interesse público sobre o do particular.
20090020098621AGI, Relª. Desa. Convocada LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 14/10/2009.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
No DOU do dia 02 de outubro foi publicada a Lei nº 12.036 que altera a Lei de Introdução ao Código Civil para adequá-lo à Constituição Federal em vigor. De acordo com a nova redação do §6º do art. 7º da Lei de Introdução, o divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
No mesmo dia foi publicada a Lei nº 12.037 que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inc. LVIII, da Constituição Federal. Conforme redação do §2º, a identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I - carteira de identidade; II - carteira de trabalho; III - carteira profissional; IV - passaporte; V - carteira de identificação funcional; VI - outro documento público que permita a identificação do indiciado. No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil, segundo o que dispõe o art. 7º da lei regulamentadora.
Ainda no dia 02 de outubro de 2009 foi publicada a Lei nº 12.038 que altera o art. 250 do ECA, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.
Por fim, no mesmo dia foi publicada a Lei nº 12.039 que inclui dispositivo no CDC para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.