O consumidor Paulo Ribeiro acreditou em promessas de um vendedor e adquiriu quatro cotas de um consórcio imobiliário em 2006, pensando ser este o caminho mais rápido e econômico para ter acesso à casa própria. Ocorre que a contemplação rápida não chegou e o consumidor desistiu de pagá-las quando já havia juntado cerca de 52 mil reais.
Só que além da frustração de não ser contemplado rapidamente, ainda teve que recorrer ao Judiciário para conseguir se ver ressarcido imediatamente do que pagou e também reduzir o valor de taxa de administração a 10%, além de anular a imposição de contratação de seguro de vida.
É que algumas práticas abusiva das empresas administradoras de consórcio tornam inviável o contrato.
Uma delas é postergar a devolução dos valores pagos pelos consorciados desistentes, para o final do plano de consórcio. Paulo, por exemplo, que aderiu a planos de 144 meses e desistiu depois de 2 anos sem contemplação, teria que aguardar 10 anos para reaver o que pagou, segundo o entendimento da administradora.
Só que o TJDFT determinou a restituição imediata dos valores pagos. Além disto, ainda reconheceu que a taxa de administração estava exagerada e a reduziu a 10%.
O Tribunal ainda afastou outra prática comum das administradoras de consórcio, que é a venda casada de seguro de vida, prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Confira o Julgamento:
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: LIMITAÇÃO A 10%. TAXA DE ADESÃO: COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO: LEGALIDADE CONDICIONADA À EFETIVA CONTRAÇÃO COM SEGURADORA. MULTA CONTRATUAL - PROVA DO PREJUÍZO - NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SE SUJEITA ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VEZ QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE PRESTADORA DE SERVIÇO DESTINADA A UM CONSUMIDOR FINAL.
2 - A RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR TOTAL DA RESTITUIÇÃO MOSTRA-SE SUFICIENTE A REMUNERAR A ADMINISTRADORA PELAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS QUE TEVE E PELO SERVIÇO PRESTADO, ALÉM DE ESTAR EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS FIXADOS NO ART. 42 DO DECRETO Nº 70.951/72.
3 - NÃO RESTANDO DEMONSTRADO QUE A PARCELA DENOMINADA DE `TAXA DE ADESÃO` EFETIVAMENTE FORA DESTINADA AO CORRETOR QUE INTERMEDIARA A FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA, IMPOSSÍVEL A SUA RETENÇÃO, MORMENTE POR POSSUIR NATUREZA DE ADIANTAMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
4 - A COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, PARA REVESTIR-SE DE LEGALIDADE, DEVE SER ACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, OU SEJA, SE ALÉM DE SUA PREVISÃO NO CONTRATO DE CONSÓRCIO, HÁ DE SER PREVISTA TAMBÉM EM CONTRATO DE SEGURO, CELEBRADO COM COMPANHIA SEGURADORA.
5 - A RETENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.

Fonte: IBEDEC, 26 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 
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