Decisão proferida pelo 6º Juizado Cível de Brasília e ratificada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT obrigou a Cassi - Caixa de Assistência do Banco do Brasil a restituir a uma beneficiária obrigada a arcar com as despesas de cirurgias posteriores a uma gastroplastia, os custos por ela assumidos.

A autora conta que se submeteu a cirurgia bariátrica, para tratamento de obesidade mórbida, a partir da qual teve uma redução de peso de 100,3%. Diante disso, precisou realizar dois procedimentos (ritidoplastia e blaferoplastia), que configuram cirurgia plástica reparadora, pois tinham a finalidade terapêutica de combater as dermatites decorrentes do excesso de pele no local, além de cuidar das dificuldades para higiene pessoal e transtornos psicológicos, conforme restou demonstrado. A Cassi, no entanto, não autorizou a realização de tais procedimentos, sob a alegação de que se tratava de cirurgias estéticas.


Tais considerações, anota o juiz, são confirmadas por laudo juntado aos autos, que assim declara: "A perda de peso importante proporcionada pela cirurgia acarretou a formação de muitos excessos cutâneos residuais nos braços e face, gerando dobras, onde periodicamente ocorrem intertrigos (dermatite infecciosa por atrito) de difícil controle clínico, além de provocar considerável prejuízo funcional ao paciente como: dificuldade de deambulação, de realizar uma higiene corporal adequada, prática de exercícios físicos e atividade sexual. Pelas razões acima o paciente tem indicação de realizar cirurgia plástica reparadora para correção das lipodistrofias e regularização do seu contorno corporal".


Diante disso, o juiz concluiu que "a cobertura das despesas médicas decorrentes da cirurgia reparadora realizada pela autora encontra amparo nas disposições do contrato entabulado entre as partes, uma vez que não se aplica ao caso as exceções levantadas pela ré em relação à cirurgia meramente estética".


Os magistrados da Turma Recursal acrescentaram, ainda, que, "após o diagnóstico, a eleição de procedimento cirúrgico como hábil ao tratamento do paciente é do médico assistente e não do plano de saúde, sendo claramente abusiva a injustificada negativa de cobertura, configurando-se o inadimplemento do fornecedor".


Com essas considerações, o julgador condenou a Cassi a pagar à autora, a título de restituição, o valor de R$ 8.901,00, acrescido de correção monetária e juros de mora.


Nº do processo: 2011.01.1.161414-2
Autor: (AB)
 
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