Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  

DECISAO

Abertura de conta em banco com documento roubado pode gerar dano moral

Cabe compensação por danos morais pela inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito em decorrência de conta-corrente aberta por terceiro com documentos roubados, mesmo quando ausentes o registro de ocorrência policial e a comunicação ao órgão de proteção ao crédito. Com esse entendimento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a cliente o direito de receber indenização no valor de R$ 5 mil do AMRO Real S/A.

 

A ação contra o banco foi ajuizada por XXXXXXXXXXX, que teve seus documentos roubados e posteriormente usados para a abertura de conta-corrente. Em decorrência das movimentações financeiras realizadas nessa conta, o seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela retirada do nome do cadastro, mas julgou o pedido de danos morais improcedente, pois não houve registro de ocorrência policial, o que dificultou a constatação da irregularidade pela instituição financeira.

Para o TJRJ, o banco também seria vítima e não promoveu nenhuma cobrança contra o recorrente, inexistindo, portanto, dano moral. Também observou que o fato de a vítima ser deficiente auditivo não impediria que esta prestasse queixa em uma delegacia.

No recurso ao STJ, alegou-se violação do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916 e do artigo 186 do CC de 2002, que definem casos de danos à pessoa causados por negligência e imprudência. Também teria sido ofendido o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor de danos causados por falhas e erros de um serviço prestado, independentemente da culpa.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi salientou que a jurisprudência do STJ entende que há culpa da instituição bancária quando abre conta com a utilização de documentação de outrem, sem verificar a sua correção, o que faz parte dos riscos inerentes de sua atividade. O fato de a vítima não ter informado às autoridades policiais e ao SPC sobre o roubo de seus documentos não afasta a responsabilidade do banco de verificar os documentos apresentados. Acrescentou, por fim, a relatora, que a simples inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a caracterização dos danos morais, independentemente da circunstância de a conta ser aberta por terceiro, com a utilização de documentos roubados.

A ministra Nancy Andrighi fixou a compensação pelos danos morais em R$ 5 mil, fixando ainda os honorários advocatícios em 10% da condenação, a serem arcados pelo banco.

NOTAS DA REDAÇAO

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da indevida inscrição nos cadastros de proteção ao crédito por erro da instituição financeira.

A Responsabilidade Civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente com a conseqüente imposição ao causador do dano ou de alguém que dele dependa, o dever de indenizar a vítima. No caso em comento, a responsabilidade civil da instituição bancária está fundamentada nas normas da relação de consumo, pois nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Precedente: REsp 1077077 / SP - DJ 23/04/2009).

Assim, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Portanto, verificada a falha na prestação do serviço bancário a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade.

Ressalte-se assim, que a utilização de documentos roubados ou falsificados para a abertura de conta corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida. Neste sentido, vejamos a seguinte decisão:

DECISAO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso especial, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL SPC E SERASA BANCO CONTA CORRENTE DOCUMENTO FALSO RELAÇAO DE CONSUMO. - Abertura de conta-corrente em nome e com os documentos roubados utilizados ao que tudo indica por terceiro. - Relação de Consumo. Responsabilidade objetiva na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de excludente do nexo causal. - Negligência do Banco na verificação dos documentos. - Verba indenizatória por dano moral fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no valor de R$89. (...) (Ag 867158 - Relator: Ministro Vasco Della Giustina (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - Data da Publicação: 11/09/2009)

Com relação a indevida negativação do nome, vale ressaltar que por reiteradas vezes o STJ tem entendido que essa inscrição causa sérios constrangimentos ao inscrito, o que resulta da experiência comum e independe de prova, ou seja, o dano pela negativação do nome, segundo a mais moderna doutrina e jurisprudência, prescinde de comprovação, pois a prova é in re ipsa , ou seja, incita na própria coisa. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo de dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc, os quais só terão relevância para a quantificação do dano.

Pelo exposto, conclui-se que a inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária. Dessa forma, por ter havido defeito na prestação do serviço, o banco deverá responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados.


Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa


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