O protesto do cheque somente pode ser efetivado antes de se operar a prescrição, sob pena de configurar um ato coercitivo ilegal e abusivo, rendendo ensejo à reparação por danos morais. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 94246/2007 impetrada por uma cliente contra a C.P. de Souza Farmácia Ltda. A decisão de Segundo Grau reconheceu a ilegalidade da ação da empresa apelada em protestar um cheque da apelante que foi levado a protesto depois de prescrito.
A decisão inicial do Juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, em cuja ação buscava indenização por danos materiais e morais decorrentes de protesto indevido de cheque. Sustentou a apelante que o cheque protestado estaria prescrito, não cabendo restrições e que a ausência de comunicação por escrito do ato ensejaria o provimento do recurso de apelação e a reforma da sentença.
O relator desembargador Leônidas Duarte Monteiro destacou os artigos 47, 48 e 59 da Lei n.º 7.357, de 02 de setembro de 1985, que dispõem sobre a execução de cheque e a expiração do prazo para sua apresentação (seis meses). Destacou ainda a Lei n.º 9492/1997 (Lei do Protesto), em seu art. 9º, estabelece que: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Desta feita, o julgador concluiu que a prescrição do título é um fato jurídico que desautoriza o portador do cheque de protestá-lo. O cheque emitido pela apelante em agosto de 2001 foi levado a protesto somente em junho de 2003, período muito superior aos seis meses previstos em lei. De acordo com o magistrado esse fato configura coerção indevida e abusiva, rendendo ensejo à indenização por danos morais.
Diante disso, foi mantida a condenação da apelada a indenizar a apelante na quantia de R$10 mil a título de danos morais, a arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Foi determinado ainda ao Cartório de Protesto do 4º Ofício a exclusão do nome e o CPF da apelante dos seus cadastros. O apelo foi parcialmente provido apenas para indeferir o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a fragilidade no conjunto probatório. A decisão foi confirmada pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, revisor, e o juiz convocado João Ferreira Filho, vogal.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
A decisão inicial do Juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, em cuja ação buscava indenização por danos materiais e morais decorrentes de protesto indevido de cheque. Sustentou a apelante que o cheque protestado estaria prescrito, não cabendo restrições e que a ausência de comunicação por escrito do ato ensejaria o provimento do recurso de apelação e a reforma da sentença.
O relator desembargador Leônidas Duarte Monteiro destacou os artigos 47, 48 e 59 da Lei n.º 7.357, de 02 de setembro de 1985, que dispõem sobre a execução de cheque e a expiração do prazo para sua apresentação (seis meses). Destacou ainda a Lei n.º 9492/1997 (Lei do Protesto), em seu art. 9º, estabelece que: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Desta feita, o julgador concluiu que a prescrição do título é um fato jurídico que desautoriza o portador do cheque de protestá-lo. O cheque emitido pela apelante em agosto de 2001 foi levado a protesto somente em junho de 2003, período muito superior aos seis meses previstos em lei. De acordo com o magistrado esse fato configura coerção indevida e abusiva, rendendo ensejo à indenização por danos morais.
Diante disso, foi mantida a condenação da apelada a indenizar a apelante na quantia de R$10 mil a título de danos morais, a arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Foi determinado ainda ao Cartório de Protesto do 4º Ofício a exclusão do nome e o CPF da apelante dos seus cadastros. O apelo foi parcialmente provido apenas para indeferir o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a fragilidade no conjunto probatório. A decisão foi confirmada pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, revisor, e o juiz convocado João Ferreira Filho, vogal.
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