Muitos brasileiros mudaram seus planos de férias por causa da gripe suína. Foram dezenas de viagens canceladas, especialmente para a Argentina e Chile, mas também para o México, Estados Unidos e até para alguns lugares no Brasil. Os cancelamentos envolveram e envolvem as estadias nos hotéis, flats, pousadas e demais ofertas de hospedagem, os transportes aéreo, terrestre e marítimo, os traslados terrestres, os passeios previamente contratados e etc. A pergunta que se faz é: pode o fornecedor cobrar multa do consumidor que faz o cancelamento ou reter a entrada já paga? Ou, pior, pode se negar a aceitar o cancelamento? A resposta é não. Veja porque.
Normalmente, nesse tipo de atividade quando o consumidor desiste de empreender a viagem é permitido que se cobre uma multa pela desistência, desde que esta não seja abusiva. O percentual dessa multa varia de acordo com as circunstâncias de cada negócio empreendido e somente pode ser avaliado em cada caso concreto. Por exemplo, a cobrança de 10% do valor da diária ou do passeio é considerado legal. Muito bem. Mas, pergunto, e se o consumidor desiste não porque ele queria, mas por causa da expansão da gripe suína? Já respondi que nada pode ser cobrado. Isto por dois motivos. O primeiro, relativo à qualidade da atividade empreendida pelos fornecedores. O segundo, relacionado à causa da desistência.
No Brasil, a Constituição Federal garante a livre iniciativa para a exploração da atividade econômica, em harmonização com uma série de princípios (art. 1º, IV combinado com os artigos. 170 e seguintes). Essa iniciativa da exploração da atividade econômica é, de fato, de uma forma ou de outra, característica da sociedade capitalista contemporânea. Essa exploração tem uma série de características, que não cabe aqui narrar. Mas, entre elas, algumas são relevantes para a elucidação de nosso problema.
Uma das características principais da atividade econômica é o risco. Os negócios implicam risco. Na livre iniciativa a ação do empreendedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso. A boa avaliação dessas possibilidades por parte do empresário é fundamental para o investimento. Um risco mal calculado pode levar o negócio à bancarrota. Mas, anoto: o risco é sempre dele. Jamais do consumidor. É ele quem se arrisca para ganhar e corre o risco de perder.
Ora, quando o empresário de transportes ou do setor hoteleiro se estabelece e passa a oferecer seus produtos, evidentemente, assume o risco de sofrer certas perdas advindas de cancelamentos legítimos e também de não efetuar vendas. Esse risco é inerente à própria atividade e deve fazer parte do cálculo do risco/custo/benefício feito pelo empresário. E, como risco típico da atividade, o mesmo não pode ser repassado ao consumidor. Lembro, por isso, um direito básico do sistema capitalista: o consumidor não assume riscos. Apenas adquire os produtos e serviços oferecidos e deles desiste dentro das regras jurídicas estabelecidas. No caso, repito, o risco típico de não preenchimento das vagas oferecidas, do produto fornecido ou do serviço prometido é do fornecedor. Some-se a isso o fundamento legal e legítimo da desistência operada pelo consumidor, conforme demonstro na sequência.
No aspecto da desistência por parte do consumidor, é preciso entender seus fundamentos. No caso específico, a desistência não se deu por culpa, interesse ou vontade com consumidor. Ele se viu obrigado a desistir em função de uma ocorrência real: a possibilidade concreta e efetiva dele contrai um doença perigosa. A causa da rescisão contratual, portanto, está fora da relação estabelecida, não atingindo seus deveres de contratante. Realço que a causa era, como é, real e efetiva e não uma mera desculpa ou longínqua possibilidade de ocorrência.
Além disso, é fato sabido que a nova espécie de gripe, perigosa em si, implica numa questão de saúde pública, de modo que a desistência do consumidor em particular beneficia toda a coletividade.
(Aliás, sem querer nem poder me estender aqui neste espaço, faço questão de colocar que esse problema de saúde pública mundial é um daqueles de crise previamente conhecida. Uma verdadeira crônica da pandemia anunciada. Os focos de nascimento da gripe eram conhecidos - no México - e dali se espalharam, mas as autoridades mundiais não conseguiram evitar o contágio, dizem, por causa de modo de vida moderno e globalizado, com pessoas transitando rapidamente por todos os lugares. Quer dizer, então, que bastava não se ter contato com as pessoas do foco central para evitar a disseminação? Parece que sim. Mas, assistimos a uma globalizada impotência para lidar com esse tipo de doença - uma simples gripe em pleno século XXI! Ela se alastra pelos quatro cantos do mundo, atingindo milhares de pessoas e matando muitas. O que se faz, de fato, é uma conta e um cálculo e um gasto enorme de verbas da saúde pública, já normalmente debilitada: Uma administração contábil da tragédia. O que determina essa incapacidade? Uma ciência ainda atrasada? Interesses comerciais? Políticos? Os mortos e seus familiares mereceriam uma boa explicação).
Pois bem. Voltando ao tema e repetindo, o consumidor ao desistir da viagem exerceu um direito seu, de busca de preservação de sua saúde e de seus familiares e também das demais pessoais com as quais convive. Não havia, como não há, inclusive, motivo que impedisse as autoridades de proibir viagens a certos locais e também de fechar estabelecimentos de diversões públicas ou de adiar o início das aulas etc.
Logo, se de um lado é risco da atividade do fornecedor contar com a rescisão dos contratos efetuados sempre que estiverem presentes situações como essa dessa nova gripe, de outro lado, o consumidor desistiu da transação por uma questão extracontratual plenamente justificada juridicamente. Não havia, nem há, pois como se cobrar ou reter qualquer importância dos consumidores desistentes.
Por isso, se você passou ou está passando por esse tipo de cobrança ilegal, procure um órgão de defesa do consumidor ou um advogado de confiança, levando consigo recibos e demais documentos para que seu caso específico seja avaliado.
TEXTO EXTRAÍDO DO SITE - http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI3893325-EI11353,00-Cancelou+viagem+por+gripe+suina+Voce+tem+direitos.html