ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. MULTA. LEI Nº 9.933/1999. PORTARIA INMETRO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. O direito administrativo sancionador está adstrito aos princípios da legalidade e da tipicidade, como consectários das garantias constitucionais (RESP 704570/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz FUX, DJ 04/06/2007, p. 302). Portaria regulamentar não tem o condão de estabelecer condutas passíveis de penalidade, nem as respectivas sanções. 2. O tipo sancionador, a ação proibida, deve estar claramente descrita na Lei (art. 5º, XXXVI, CF/1988), o que não ocorre na Lei nº 9.933/1999 - Não há taxativamente descrita nessa Lei qualquer conduta comissiva ou omissiva que dê azo a penalidade, o que gera nulidade do ato que aplicou sanção administrativa de multa ao administrado com fundamento na Lei em destaque e em Portaria do INMETRO. 3. O poder regulamentar deve ser posterior à Lei, ou seja, o ato regulamentar pressupõe a existência da norma a ser regulamentada. 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF 1ª R.; AC 2004.35.00.018142-4; GO; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 07/12/2007; DJF1 05/09/2008; Pág. 250)




ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA APLICADA POR INFRINGÊNCIA A PORTARIA DO INMETRO. ILEGALIDADE. 1. O art.5º, inciso II, da CF/88, dispõe que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", de forma que a definição de infração, mesmo administrativa, e a cominação de penalidade, reclamam a edição de lei em sentido formal, e não apenas de ato regulamentar. 2. Tendo a Lei nº 5.966/73 apenas definido as penalidades por infração aos seus dispositivos e as normas baixadas pelo CONMETRO, não definindo infrator, infração, nem estabelecido a necessária correspondência entre infração e penalidade, não pode o CONMETRO, por meio de Resolução, muito menos o INMETRO, por meio de Portaria, extrapolar a mera regulamentação da Lei nº 5.966/73, para, ingressando no terreno da legislação, definir infração e infrator, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 3. É nulo o auto de infração, na falta de lei que defina a infração pretensamente cometida. 4. Apelações e remessa improvidas.

(AC 1999.01.00.068583-4/MG, Rel. Juiz Wilson Alves De Souza (conv.), Terceira Turma Suplementar,DJ p.103 de 03/04/2003)


 
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