Acabei de receber um email direto do blog com o seguinte teor.

 

 

Name: Anonimo

Email: anonimo@anonimo.com.br

Telefone de contato: 99-99999999

Subject: o advogadozinho aí só diz um lado da história

Message: Artigo 657 do código civil cita que o consumidor ciente de que é devedor ele PODE SIM SER NEGATIVADO NOS Ã"RGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM AVISO PRÉVIO.Então antes de iludir devedores que se recusam a pagar o que devem,o que é normal dos brasileiros,que são péssimos pagadores.Vocês,devedores,fomentam esse mercado de dívida podre.Não quer ter nome sujo? Pague as contas em dia! Deve e quer ter nome limpo? Não vivemos numa anarquia.Para exigir direitos,CUMPRA COM OS DEVERES PRIMEIRO!E outra: Quem disse que dívida após 5 anos não pode ser cobrada?? Esse advogadozinho de beira de cadeia deve saber que existe um procedimento chamado AÇÃO MONITÃ"RIA,que permite cobrança legal ápós 5 anos de débito.Caloteiros! Paguem o que devem! Esse sr que nem OAB deve ter sabe que os devedores podem ser acionados judicialmente,SIM,MESMO após 5 anos.E sabe também que no código civil cita a Fraude ao Credor,em que os devedores podem responder criminalmente por não pagarem os débitos e se desfazerem dos bens para não pagar.Todos tem direitos,mas antes de exigir direitos,CUMPRA COM OS DEVERES.

 

Apesar de garantir o direito de uma pessoa se manifestar sobre o que acha, julgo totalmente ofensiva o seu comentário que foi dirigido ao meu email, e por isso vou tecer algumas considerações.

 

·         O artigo 657 do CC não trata de nenhum assunto referente ao que foi exposto pelo "anônimo". Aliás ainda não descobri de que legislação extraterrestre foi retirado tal artigo e entendimento.

 

Vejam o inteiro teor do artigo –

Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

 

·         O CDC em seu artigo 43, parag. 2o (§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele) e bem claro no que tange a obrigatoriedade da notificação.

 

·         Tal entendimento é pacificado, sendo reafirmado pela doutrina, jurisprudência, sendo matéria da súmula 359 do STJ -

Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

 

·         Outro ponto que o anônimo não entendeu e que o que restou definido com a legislação é que com 5 anos e excluso o nome do banco de dados, mas como já foi reafirmado, existem meios judiciais para ser cobrado o débito. Porém devem ser analisadas as regras de prescrição e decadência.

 

·         No que tange ao referidos comentários expressados sobre a má-fé das pessoas, eu concordo com isso, porém, no meu blog não e o local mais apropriado para tais divagações filosóficas.

 

·         Ressalto ainda que os comentários proferidos nos levam a crer que o ANÔNIMO e uma pessoa inculta, e não deve morar no Brasil pelo menos há 19 anos, e por isso não acompanhou as notícias da existência de um CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES, LEI 8078/90,  e nesta lei resultou todos estes princípios pelos quais defendo, e esclareço a população.

 

O advogadozinho que ele trata no email tem OAB sim! OABGO 27047, e também possui nome NAYRON DIVINO TOLEDO MALHEIROS, diferente dele o qual não foi homem para se quer deixar o nome e email.

 

Caso o colega que se auto intitula tão inteligente quiser, pode entrar em contato comigo, pois terei o maior prazer de lhe comprar um código civil e um código de defesa do consumidor novo, para que assim ele possa estudar, já que isso e a única coisa que percebi que ele não faz.

 

·         Peço desculpas ao meus leitores pelas palavras, mas foi de muito mau gosto a atitude desta pessoa, a qual proferiu ofensas como se fosse o dono da verdade. O respeito ao próximo e um valor que as pessoas não podem perder, e infelizmente este cidadão já perdeu, ou nunca aprendeu.

 

 

 

att,

 

nayronfinal

 

 
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