CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. RETENÇÃO DE DIPLOMA. ARTIGO 6º, DA LEI Nº 9.870/99. ILEGALIDADE. 1. Ação de Segurança impetrada ao fito de que a UNIT permita, ao Impetrante, a sua participação na colação de grau, e expeça o Diploma de Bacharel em Psicologia, que estão sendo condicionados ao pagamento das mensalidades em atraso. 2. Preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, por perda do objeto, que não prospera. Muito embora tenha sido noticiado nos autos que, ao Impetrante, fora permitido a colação de grau, não ficou demonstrado que fora expedida qualquer documentação relativa à comprovação da conclusão do curso, um dos pleitos realizados pelo Impetrante, subsistindo, portanto, o seu interesse de agir. 3. Não há previsão legal para o condicionamento da entrega do diploma ao pagamento de mensalidades em atraso. 4. 'São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias' - Lei nº 9870/99, de 23-11-99. Remessa Necessária improvida. (TRF 5ª R.; REOAC 459522; Proc. 2008.85.00.002303-9; SE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; Julg. 30/04/2009; DJU 16/06/2009; Pág. 474)
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