Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Título I

Dos Direitos do Consumidor

Capítulo I

DisposiÇÕes Gerais

Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Acórdão nº 154915 "(...) os juízes das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de incompatibilidade neste sentido." (Des. Jeronymo de Souza, DJ 12/06/2002)

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Acórdão nº 332792 ; (...)nada obstante tratar-se de pessoa jurídica, a autora pode ser considerada consumidora para fins de aplicação da Lei nº 8.078/90, pois adquiriu um serviço como destinatária final. (...) considerando que a autora/apelante contratou com a apelada a aquisição de equipamentos de informática para uso próprio e que não entraram para a cadeia produtiva da empresa, impõe-se reconhecer sua condição de consumidora.” (Des. Nídia Corrêa Lima, DJ 27/11/2008)

Acórdão nº 105049 "O contribuinte não é considerado consumidor, vez que, ao se pagar imposto, não está adquirindo ou utilizando produto ou serviço como destinatário final." (Des. Jair Soares, DJ 20/05/1998)
No mesmo sentido: 206387,

Acórdão nº 228656 “Renomados doutrinadores apontaram a impropriedade da inclusão da pessoa jurídica no âmbito de alcance da tutela proclamada pelo Código de Defesa do Consumidor, lastreando-se no fato de que a pessoa jurídica ressentia-se dos pressupostos que ensejam a proteção do consumidor pessoa física, que se acharia situado em posição de inferioridade em face do fornecedor de bens e serviços. (...) Todavia, ante a literalidade do dispositivo, não há como excluir as pessoas jurídicas das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para tanto, não basta qualificar-se como pessoa jurídica, exigindo-se, concomitantemente, que ela figure na relação jurídica como destinatária final dos produtos e serviços, utilizando-os em proveito próprio, satisfazendo uma necessidade pessoal, e não para revenda ou para acrescentá-los à cadeia produtiva. (...) Outrossim, há, ainda, dois requisitos que devem ser observados para que uma pessoa jurídica possa ser considerada consumidora em face de outra, os quais não foram, entretanto, explicitamente elencados pelo Código de Defesa do Consumidor, mas são pacificamente apontados pela doutrina, estando a necessidade de sua observância estritamente vinculada à finalidade que norteou a criação de uma legislação especificamente voltada ao consumidor, qual seja, a proteção de uma parte economicamente mais fraca, vulnerável, que não tem controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, submetendo-se, por isso, ao poder dos titulares de tais bens e serviços, colocando-se, em face destes, em relação de inferioridade, a justificar a necessidade de uma legislação que trate desigualmente os desiguais. Os mencionados requisitos são: 1) os bens adquiridos devem ser bens de consumo, e não bens de capital, isto é, devem destinar-se ao consumo pessoal e não ao desenvolvimento da atividade lucrativa realizada pela pessoa jurídica; 2) deve haver entre a pessoa jurídica fornecedora e a consumidora um desequilíbrio que privilegie e favoreça a primeira. Assim, quando nos pólos de uma determinada relação jurídica figuram duas pessoas jurídicas, uma na qualidade de titular de bens e serviços e a outra na de adquirente dos mesmos, o Código de Defesa do Consumidor só vai ter incidência, de modo a considerar-se esta última como consumidora, quando atendidos os pressupostos supra-alinhados. (...) Assim, se ambos os empresários ou sociedades negociam em condições de igualdade, o contrato é mercantil cível; contudo, quando uma das partes se encontra em situação de vulnerabilidade, ou seja, análoga à de consumidor, o contrato é mercantil sujeito à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.” (Des. Nívio Gonçalves, DJ 08/11/2005)
No mesmo sentido: 259771

Acórdão nº 222167 "Cumpre salientar, em primeiro lugar, que se aplica a Lei 8.078/90 às entidades sem fins lucrativos, haja vista que a relação de consumo deve ser analisada de acordo com o vínculo jurídico firmado entre as partes, ou seja, um ente filantrópico, em determinada relação, pode atuar como fornecedor ou prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC e o filiado/beneficiário enquadrar-se no conceito de consumidor do artigo 2º do citado diploma legal." (Juiz João Egmont Leôncio Lopes, DJ 05/09/2005)

Acórdão nº 101108 "Da análise deste texto legal, infere-se que o fornecimento de energia elétrica enquadra-se dentre aqueles serviços elencados no referido Código, razão pela qual, acertadamente, sustenta o Ministério Público, que as normas regulamentadoras do poder concedente, tais como as mencionadas na peça de contestação pela ré (Portaria DNAEE nº 210, de 13.06.96), não encontram atualmente, respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Inexiste lei específica, após o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), que autorize a regulamentação da multa moratória acima de 2% do valor da prestação, exempli gratia, nos moldes instituídos para a cobrança do crédito tributário. " (Des. Dácio Vieira, DJ 04/02/1998)

Acórdão nº 107104 "De fato, o serviço público de fornecimento de água encanada envolve relações de consumo, inclusive com outorga de crédito, considerado este como a prestação do serviço (entrega da água encanada) antecipadamente à contraprestação futura (pagamento no vencimento). Nesses termos, tendo sido alterado o parágrafo 1º do art. 52 do CDC pela Lei nº 9.298, de 1º.08.96, reduzindo-se a multa de 10% para 2%, não poderia a apelante cobrar multa superior à prevista na norma legal, tendo em vista o interesse público nela contido." (Des. Campos Amaral, DJ 09/09/1998)
No mesmo sentido: 130770

Acórdão nº 169460 "O art. 2º da Lei nº 8.955/94 define o contrato de franquia do seguinte modo: "Franquia empresarial é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício". Adalberto Simão Filho, in "Franchising", ensina que franquia, em sua natureza jurídica, é "contrato típico, misto, bilateral, de prestações recíprocas e sucessivas com o fim de se possibilitar a distribuição, industrialização ou comercialização de produtos, mercadorias ou prestação de serviços, nos moldes e forma previstos em contrato de adesão". Vê-se que a conceituação legal e doutrinária do instituto da franquia, por si, distancia a Agravante do espectro de aplicação da lei consumerista, uma vez que não se trata de pessoa jurídica destinatária final dos produtos e serviços. Estes, na verdade, são adquiridos como insumos necessários ao desempenho de sua atividade empresarial." (Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ 09/04/2003)

Acórdão nº 126005 "Ante a autonomia das obrigações assumidas, deve-se reconhecer a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em favor do apelante, eis que não existe relação de consumo entre esse e o apelado. A relação jurídica existente é de garantia cambial, que possui natureza e regulamentação próprias, devendo, portanto, ser afastada a legislação consumeirista. Não pode o recorrente se valer de condição pessoal do devedor principal (consumidor), sob pena de desvirtuar-se a utilização do instituto do aval: "em face da autonomia do aval, não pode o avalista valer-se das exceções pessoais do avalizado, mas apenas de exceções que lhe são próprias" (RTJ, 109/432). Portanto, se da relação havida entre o devedor principal e o apelado decorreu alguma afronta ao Código de Defesa do Consumidor, somente aquele será parte legítima para atacar o aludido vício contratual. Cumpre-nos ainda registrar que o fato do título de crédito estar vinculado a um contrato de empréstimo bancário, em nada socorre à tese do apelante, eis que persiste a autonomia da relação cambial." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 07/06/2000)
No mesmo sentido: 178661

Posicionamentos divergentes

Cooperativa

Acórdão nº 117528 "É cediço que a Cooperativa não desempenha atividade mercantil ou civil; ao revés, sua natureza jurídica é a de sociedade civil, nos precisos termos do artigo 4º, caput, da Lei 5.764, de 16-12-71 (...). Também se classificam as cooperativas de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades por elas desenvolvidas ou por seus associados, consoante o disposto no artigo 10 da mencionada Lei (...). Contudo, tais sociedades possuem disciplina própria e específica, inexistindo relação de consumo, mas sim, uma sociedade com características diferenciadas das demais. Deve-se obedecer ao disposto no Estatuto, onde estão catalogados todos os direitos e obrigações do associado; vale dizer, o associado pode demitir-se da cooperativa livremente, até porque "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" (Constituição Federal, art. 5, XX), mas, a sua retirada se dá nos termos previamente estabelecidos. Como se vê, a hipótese não se identifica com os casos de contratos firmados com bancos, financeiras, empresas, escolas, em que avulta o intuito primordial de lucro, cujas cláusulas resultam da mera vontade da parte mais forte, mas sim, o cooperado é membro participante, que colabora com sua quota-parte, não podendo se desvincular a qualquer momento, objetivando receber tudo o que pagou, ao desligar-se. Portanto, nas sociedades cooperativas, a adesão se dá a regras institucionais, que não podem ser afastadas, senão com a reforma dos estatutos." (Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ 15/09/1999)
No mesmo sentido:
* NOVO * 349056, 350235, 229348, 227809, 218096, 216934, 207797, 205659, 189256, 188193, 178536, 177663, 172969, 166117, 162147, 156106, 155415, 143602, 127728, 127724, 126716, 117528, 114830, 102468

Acórdão nº 136065 "No mais, não prosperam as colocações quando se afirma que as Cooperativas não se sujeitam ao Código do Consumidor. Se realmente fosse o objetivo desta lei, de excluí-las, a teria feito expressamente. Tenhamos presente que as Cooperativas não exercem somente funções de solidariedade. Também fazem investimentos. Um Consórcio é também um sistema de cooperação, mas, nunca ninguém discutiu que ele está sob a regência do CDC. E não são poucos os consórcios de imóveis em Brasília. Precisamos ver os direitos segundo suas naturezas e suas finalidades. Um Empreendimento para a Construção de um Bloco Residencial nunca pode ser visto como investimentos individuais, por rateios e pagamentos de contas. É sim, um capital de consorciados, um grupo econômico. Tanto isto é verdade, que a cota referente ao apartamento do consorciado será vendida pela Cooperativa, eis que lha foi devolvida. Nestas circunstâncias, impõe-se a observação do Código do Consumidor, que é uma forma de defesa de todas as pessoas que investem suas pequenas economias, quer sob a forma de poupança, quer sob a forma mercantil. A regência dos direitos, quer sob a forma cooperativada, quer sob a forma mercantil, será sempre privada." (Juiz João Timóteo de Oliveira, DJ 03/04/2001)
No mesmo sentido: 230856, 223170, 209381, 202211, 201670, 199295, 183791, 178592, 174821, 173947, 171957, 170117, 163481, 155407, 154848, 142363, 137591, 135571, 131052, 106011

Arrendamento mercantil

Acórdão nº 142266 "Evidente estar a relação jurídica de que se cuida nos autos amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. O argumento de que o referido diploma não se aplica a contratos de arrendamento mercantil é falso. Basta que, como arrendatário, figure, como no caso, pessoa física. A autora, pessoa física, é destinatária final do produto (veículo). Adquiriu o bem para consumo. Não objetiva lucro. A relação é de consumo. Incide o Código de Defesa do Consumidor. Frise-se que o consumidor, quando quer comprar a prazo um veículo e se dirige a uma concessionária ou revendedora, nela já recebe a opção do contrato de leasing, preenchendo, no ato, toda a documentação. São notórios os laços entre os vendedores de veículos e as financeiras e operadoras de leasing. Na verdade, boa parte dos consumidores sequer sabe que assinou contrato de leasing, julgando tratar-se de compra e venda com financiamento. Aliás, boa margem dos consumidores sequer sabe o que é um contrato de arrendamento mercantil. Ademais, é certo que a operadora de leasing é fornecedora na definição do Codecon. Já o seria na mera qualidade de comerciante partícipe da relação de consumo. E o é como prestadora de serviço no mercado de consumo, mediante remuneração, sendo expressa, no ponto, a previsão do art. 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Por qualquer prisma, portanto, o contrato de leasing firmado se subordina ao Código de Defesa do Consumidor." (Des. Mário Machado, DJ 12/09/2001)
No mesmo sentido: 199136, 185771, 182994, 173180, 152648, 147607, 144895, 138385, 135191, 129108, 126989, 125281, 124625, 123327, 121044, 118442, 117424

Acórdão nº 199136 "Com os contornos de relação locatícia, resulta ausente qualquer relação de consumo nos contratos de arrendamento mercantil, nos moldes estabelecidos pela Lei 8.078/90, eis que inexistentes as figuras do fornecedor e do consumidor no negócio jurídico celebrado. Com efeito, ao final do pacto surgem ao arrendatário três opções: a) - comprar o bem pelo valor residual; b) - devolver o bem; ou, c) - renovar o contrato. Logo, não há destinatário final no decorrer do contrato de arrendamento, visto que o arrendatário não é consumidor final do produto, pois poderá inclusive, se quiser, devolvê-lo ao arrendador ao final do pacto. Com efeito, não há qualquer produto posto à venda ou serviço prestado, sendo o elo que une as partes de natureza obrigacional e não de consumo. Não olvido que alguns juristas sustentam que se aplica aos contratos de arrendamento mercantil o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial ante o que dispõe o § 2º, do artigo 3º do referido diploma legal, contudo, em que pese a amplidão das expressões contidas neste dispositivo (banco, instituições financeiras, de crédito e securitária), resulta evidente que não há como se aplicar a toda e qualquer operação financeira o C.D.C. A natureza da operação de leasing não se enquadra naquelas de natureza bancária, visto que estas têm por objeto o numerário, a moeda e o capital a ser entregue ao tomador, ao passo que o arrendamento mercantil versa sobre a utilização de determinado bem. Não há, também, como situar o leasing como operação financeira ou de crédito nos moldes da relação de consumo, eis que: "a) - não constitui o resultado de uma operação tipicamente do fornecimento de numerário, de aluguel de capital; b) - em conseqüência, não é firmado sob a forma de dívida; c) - tem por objeto a utilização de um instrumento técnico de trabalho; e, d) - os pagamentos não se destinam a amortização ou a liquidação de numerário, mas sim a remunerar o uso do bem, sob a forma de aluguel" (In: Arrendamento Mercantil, José Wilson Nogueira de Queiroz, Ed. Forense, 2ª Edição, pág. 34). O arrendamento mercantil não tem por objeto um serviço ou resulta num produto, pois se resolve numa espécie de locação de certo bem ao arrendatário." (Des. Getúlio Moraes de Oliveira, DJ 30/09/2004)
No mesmo sentido: 170372, 167845, 152161, 145701

Financiamento habitacional

Acórdão nº 150291 "A Lei 4.380/64, o Decreto-Lei 2164/84, como também o Decreto-Lei 2.284/86 estabelecem regras especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, eis que regulam os contratos de financiamento habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Mais um fundamento, portanto, a abalizar a validade dos dispositivos acima enumerados para regular a relação jurídica contratual entre os primeiros apelantes e a instituição financeira, com a qual contratou o financiamento nos termos das normas que regulam o SFH." (Desa. Vera Andrighi, DJ 13/03/2002)
No mesmo sentido: 194616, 168544, 152608

Acórdão nº 181785 "Inúmeras vezes afirmei meu entendimento de que os contratos regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação devem ser norteados, além das regras gerais, próprias a qualquer contrato de mútuo, por princípios e regramentos específicos que contemplem a finalidade social. É evidente que a sobrevida do Sistema Financeiro da Habitação e de seus Agentes Financeiros é decorrente da sobrevivência do mutuário, visto que o primeiro foi instituído para este último, razão pela qual as suas regras devem ser interpretadas de forma a atender às necessidades do devedor, e não para levá-lo à insolvência, ou o processo simbiótico estaria comprometido e ambos faleceriam, o que evidentemente não interessa ao Estado. Deve-se assinalar ainda, diante do que estabelece o art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, dando poderes ao Juiz para que integre o ordenamento jurídico nas lacunas legislativas, com recurso à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direito, que se aplica o Código de Defesa do Consumidor em casos como o sob análise, quando constatada a desigualdade material entre os contratantes, servindo tal lei como instrumento de controle de cláusulas abusivas eventualmente dispostas inclusive em contratos especiais, como é o caso." (Des. Lécio Resende, DJ 03/12/2003)
No mesmo sentido: 231181, 228240, 227625, 215951, 196107, 194997, 190535, 181863, 180114

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Acórdão nº 350660 "(...) cumpre afirmar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a seguradora/ré presta serviços securitários, inclusive no que tange ao convênio do seguro DPVAT.“  .”(Desa. Nídia Correia Lima, DJ 17/04/2009)

Acórdão nº 290149 "A relação entre as partes não se enquadra entre aquelas protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A autora, cooperativa de crédito, não fornece serviços ao réu, que, cooperado, é sócio do empreendimento.” (Des. Jair Soares, DJ 1/12/2007)

Acórdão nº 167799 "O advento do Código de Defesa do Consumidor trouxe ao ordenamento jurídico inovações a fim de que os consumidores tenham seus direitos resguardados tendo em vista sua patente vulnerabilidade na relação consumerista. No caso em tela, indiscutível o fato de estar-se diante de uma relação de consumo, onde o próprio recorrente afirma sua qualidade de empresa de cobrança, prestando serviços a outrem, na forma do art. 3° do CDC, que ele próprio transcreveu. Observa-se a amplitude do conceito de fornecedor, sendo esta uma das inovações surgidas com a Lei 8.078/90 de modo a possibilitar que o consumidor, a parte mais fraca na relação, seja reparado do dano que sofrera. Para isso, estabeleceu o legislador em seu art. 18, a solidariedade entre aqueles considerados fornecedores, todos respondendo de forma objetiva, independentemente da existência de culpa. Em virtude da abrangente definição de fornecedor, o consumidor pode demandar contra qualquer um dos entes enumerados no art. 3°, o que também não exclui a possibilidade de, em sendo acionado isoladamente, poder o fornecedor denunciar a lide ao que o anteceder na cadeia de consumo." (Juiz Gilberto Pereira de Oliveira, DJ 19/02/2003)

Acórdão nº 89902 "Entendo que para qualificar-se uma pessoa como fornecedor de acordo com o regime jurídico especial previsto pela Lei nº 8078/90, é necessário que essa pessoa física ou jurídica exerça a atividade econômica com profissionalidade, ou seja, continuamente." (Des. Hermenegildo Gonçalves, DJ 27/11/1996)

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Acórdão nº 248281 "Com efeito, os contratos de fls. 19 e 21, denominados de “empréstimo pessoal consignado”, são inegavelmente contratos de consumo, diante da clara dicção do art. 3o, § 2o, da Lei N. 8.078/90” (Rel. Des. Flavio Rostirola, DJ, 20/07/2006)

Acórdão nº 193062 "(...) prevalece o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica nas hipóteses de locação em Shopping Center (...)." (Desa. Haydevalda Sampaio, DJ 17/06/2004)
No mesmo sentido: 193062, 173754, 169188, 159648, 155350, 153596, 142484, 142464, 143047, 142019, 140166, 139185, 138387, 137246, 137213, 128457, 128211, 112093

Acórdão nº 178324 "Portanto, inafastável a conclusão no sentido de que incide o Código de Defesa do Consumidor nas incorporações imobiliárias em geral, alcançando os contratos de co-participação em Shopping Center." (Des. Vasquez Cruxên, DJ 01/10/2003)

Acórdão nº 157783 "De início, necessário esclarecer, se as atividades desenvolvidas pelos serviços notariais e de registro estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. (...) Resta claro, portanto, que, se as pessoas jurídicas de direito público são entes passíveis de integrar relação de consumo, quanto mais os delegatários do poder público que exercem suas atividades em caráter privado, como é o caso dos cartórios. Assim, da análise dos dispositivos citados não restam dúvidas de que as atividades desenvolvidas pelos serviços notariais e de registro estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, em que pese à condição de prestador de serviço exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme previsão do art. 236 da CF, não podem os cartórios se furtar ao cumprimento das normas relativas a direitos do consumidor." (Des. Wellington Medeiros, DJ 21/08/2002)

Acórdão nº 166929 "Ora, no caso em testilha, descarta-se, de plano, a ocorrência de uma relação de consumo. Não se enquadra o DETRAN como fornecedor, nem tampouco o particular como consumidor. Na verdade, atua o DETRAN baseado no poder de polícia, conferido pelo Estado. Quando autua o particular, em decorrência de uma infração de trânsito, o faz porque assim o autoriza a supremacia estatal. (...) Nesse descortino, as multas aplicadas pelo Departamento de Trânsito consubstanciam sanções. (...) De tal sorte, inexistindo relação de consumo, ilegítima a Requerente, eis que não se mostra como a possível titular do direito postulado. Da mesma forma, não detém legitimidade passiva o DETRAN, posto não poder responder, no caso de procedência da ação, pelos efeitos decorrentes da sentença." (Des. Valter Xavier, DJ 12/02/2003)

Acórdão nº 151601 "Malgrado se trate de uma instituição de ensino sem fins lucrativos, a recorrente é uma prestadora de serviços e a recorrida consumidora. E se assim o é, a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo e como tal rege-se pelo Código do Consumidor. Este, por seu turno, não ampara a pretensão da recorrente e interpreta, favoravelmente à consumidora, suas normas. Nenhuma portaria, seja lá de que autoridade for, tem o condão de tornar inaplicável as normas cogentes e de ordem pública ali (CDC) inseridas. Deste modo, o pagamento pela prestação de serviços - ensino educacional de nível superior -, deve corresponder aos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito." (Juiz João Egmont Leôncio, DJ 21/03/2002)

Acórdão nº 143600 "(...) é certo que a empresa de factoring é fornecedora na definição do Codecon. Já o seria na mera qualidade de comerciante partícipe da relação de consumo. E o é como prestadora de serviço (fornecimento de crédito) no mercado de consumo, mediante remuneração, sendo expressa, no ponto, a previsão do art. 3º, caput, e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor." (Des. Mário Machado, DJ 03/10/2001)

Acórdão nº 134358 "Outro fundamento autônomo faz certa a legitimidade passiva do Hospital, segundo réu. É que ele, irrecusavelmente e conforme a definição do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, é um fornecedor de serviços, equipamentos e medicamentos ao consumidor, mediante remuneração. A conta que se paga inclui esse fornecimento que, nos precisos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao prestador o dever de responder, "independentemente da existência de culpa", pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fornecimento de pessoal, material e equipamentos. Lastimável a tentativa do Hospital de se caracterizar como simples locador de espaços e equipamentos. Sua atividade, frise-se, envolve, também, o fornecimento de pessoal, de medicamentos, de exames, de portaria, de segurança, de higiene e limpeza, de alimentação e outros itens necessários à realização da sua atividade fim, que é a assistência à saúde, de interesse público, como preconizado no art. 197 da Constituição Federal, e isso mediante remuneração." (Des. Mário Machado, DJ 01/03/2001)

Acórdão nº 106769 "É que, na hipótese relatada e ora em julgamento, não vejo até que ponto possa se aplicar a Lei de defesa do Consumidor a um contrato como esse, de capitalização, em que não me parece presente a hipótese de relação de consumo, a fazer ensejar a aplicação de qualquer dos dispositivos da lei do consumidor." (Juiz Arnoldo Camanho de Assis, DJ 03/08/98)

CAPÍTULO II

Da Política Nacional de Relações de Consumo

Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

* NOVO * Acórdão nº 355417 "Vale ressaltar que a hipossuficiência não se confunde com o conceito de vulnerabilidade do consumidor, princípio esse previsto no art. 4º, I do Código Consumerista, que reconhece ser o consumidor a parte mais fraca da relação de consumo. Tal princípio tem como conseqüência jurídica a intervenção do Estado na relação de consumo para que seja mantido o equilíbrio entre as partes, de modo que o poder de uma não  sufoque os direitos da outra. A vulnerabilidade é uma condição inerente ao consumidor, ou seja,  todo consumidor é considerado vulnerável, a parte frágil da relação de consumo. Contudo, para que esse consumidor, reconhecido pela lei como vulnerável, faça jus à inversão do ônus da prova para fins de facilitação de sua defesa, é preciso que estejam presentes um dos dois requisitos previstos no art. 6º, VIII do referido diploma: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência.” (Des. Arlindo Mares, DJ 13/05/2009)

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

§  a) por iniciativa direta;

§  b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

§  c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

§  d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

Acórdão nº 205788 "No presente caso, foi pactuada a cobrança de juros de 11,98% ao mês, sendo o contrato livremente assinado por ambas as partes, não podendo o apelante alegar que os juros deveriam ser de, no máximo, 12% ao ano. Caso atendida esta pretensão, ofender-se-ia o princípio da eqüidade, que resguarda as relações de consumo, sendo a boa-fé requisito indispensável do contrato, exigida não só do fornecedor, mas também do consumidor, nos termos do inciso III, do artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor." (Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 01/02/2005)

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Art. 5º. Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).

CAPÍTULO III

Dos Direitos BÁsicos do Consumidor

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

§  I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

§  II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

§  III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Acórdão nº 265729 “(...) O fornecedor, ao ofertar os seus produtos ou serviços, deve assegurar informação “clara e adequada”, inclusive quanto aos riscos do serviço. Sendo assim, deveria o laboratório, visando proporcionar segurança a seus clientes, tomar medidas, evitando que fatos desta natureza  ocorram. Cumpria-lhe, como apropriadamente afirmou a Ilustre Juíza sentenciante, alertar a autora quanto à imprecisão do resultado e a possibilidade de ocorrer o fenômeno do “falso positivo.”. Se não o fez, torna-se evidente que o laboratório descurou-se do seu dever de propiciar segurança, ou de informar sobre os riscos, devendo indenizar os prejuízos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.” (Des. Convocado Sérgio Rocha, DJ 20/03/2007)

Acórdão nº 124566 “Traga-se à lume que, quando da celebração de um  contrato de consumo, ao consumidor deve ser oportunizado o conhecimento prévio de seu conteúdo, de modo que seja satisfatoriamente esclarecido no que pertine aos direitos e obrigações das partes contratantes, sob pena de findar afastada a sua obrigatoriedade. Assinale-se, ainda, que não veda o Código a inserção de cláusulas restritivas de direitos do consumidor, entretanto, preconiza que essas, necessariamente, hão de ser destacadas nos contratos de adesão, a fim de que restem imediata  e facilmente compreensíveis. Aduza-se, outrossim, que, em se tratando de contratos de consumo, o ônus da prova é invertido, ou seja, incumbe ao fornecedor comprovar não serem verdadeiras as alegações do consumidor. Assim, em alegando a apelada que não fora prévia e suficientemente informada acerca do conteúdo do contrato, de modo que, se ciente do alcance da cláusula em comento, não teria celebrado a avença, ao apelante competia demonstrar que a apelada fora adequadamente esclarecida sobre o conteúdo e conseqüências do contrato, o que, no caso em tela, não se verificou a contento.” (Des. Nívio Gonçalves, DJ 03/05/2000)

Acórdão nº 115764 "Outrossim, não pode ser a extensão do dano o medidor da necessidade de haver informações sobre os riscos do produto. Assim, sendo ou não do conhecimento popular que fogos de artifício possam gerar queimaduras ou que arrozes possam conter pedras a danificarem dentes, o direito do consumidor é o mesmo, qual seja, o de ser advertido adequadamente dos riscos do produto." (Desa. Vera Lúcia Andrighi, DJ 04/08/1999)

§  IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

§  V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Acórdão nº 284887 “ O fato imprevisível que autoriza a revisão contratual pela via judicial é aquele que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade e que atinge uma camada “mais ou menos ampla” da sociedade (...) Dessa maneira, questões meramente subjetivas, como a redução salarial, por exemplo, são fatores infelizmente previsíveis e até corriqueiros, não podendo, pois, servirem de suporte para aplicação da cláusula rebus sic satantibus.." (Des. George Lopes Leite, DJ 23/10/2007)

Acórdão nº 261873 “(...) a revisão de clausulas contratuais pretendida pelos autores encontra o devido amparo lega no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que a tornem excessivamente onerosas." (Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 06/12/2006)

Acórdão nº 235280 “É certo que o Código do Consumidor não se refere expressamente à lesão. Contudo, dito instituto está implicitamente inserto no microssistema das relações de consumo. É o que se pode observar do art. 6º, que garante ao consumidor o direito de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. O instituto da “lesão”, quer se tenha em mira o CDC, quer o novo Código Civil, exige, para sua configuração, a existência dos seguintes fatores: a) premente necessidade ou inexperiência de um dos contratantes; b) abuso do poder econômico; e c) dolo de aproveitamento." (Des. Mario-Zan Belmiro Rosa, DJ 08/08/2005)

Acórdão nº 121899 “O direito básico do consumidor, pelo diploma legal mencionado, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor. No sistema do CDC, as conseqüências do princípio do pacta sunt servanda não atingem de modo integral nem o fornecedor nem o consumidor. Este pode pretender a modificação de cláusula ou revisão do contrato de acordo com o art. 6º, inciso V do CDC; aquele pode pretender a resolução do contrato quando, da nulidade de uma cláusula, apesar dos esforços de integração do contrato, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 51,§ 2º, CDC). Tudo isso com a finalidade de sacrificar a amplitude dos princípios básicos em favor das restrições que almejem torná-lo mais justo e humano.” (Des. Jeronymo de Souza, DJ 23/02/2000)

Acórdão nº 117675 "O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, veio sedimentar a evolução do direito civil, mas com previsões próprias, inseridas em um novo sistema legislativo. A cláusula rebus sic stantibus, no Código de Defesa do Consumidor, está subordinada a pressupostos diferentes e modernos. (...) Ao julgador é dado modificar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, aquelas que provocam um desequilíbrio no contrato. Pode rever o preço, que era razoável no momento da pactuação, mas tornou-se excessivamente oneroso no instante da execução. Vê-se não existir a necessidade da imprevisibilidade ou extraordinariedade da situação, contentando-se o Código de Defesa do Consumidor com "fatos supervenientes". É jurídica, portanto, a aplicação da teoria da onerosidade excessiva nos contratos em que a prestação tornou-se desproporcional ou excessivamente onerosa, provocando um desequilíbrio no contrato. A mens legis é alcançar uma avença harmoniosa, equilibrada, com respeito ao princípio da comutatividade, afastando-se o desequilíbrio no contrato de consumo. O art. 6º, V do CDC, insere-se entre os direitos básicos do consumidor, mas aplica-se, também, em alteração ou revisão de cláusula que leva a ônus excessivo, diante do contido no § 2º do art. 51, e em nome do relevante princípio da boa-fé, base inafastável das relações de consumo. (...) Daí que, para a aplicação da teoria do CDC basta a existência da onerosidade excessiva do contrato como um dos requisitos. Algumas cláusulas, mesmo passíveis de previsão, podem elevar tanto o valor pactuado, advindo um contrato excessivamente oneroso, portanto, desigual e violador da boa-fé. Não se defendem obrigações modificáveis a todo momento pelo Judiciário, o que destruiria a força obrigatória dos contratos. O que não é possível é defender o pagamento de uma prestação excessivamente onerosa, ou mesmo desproporcional para um dos contratantes, porque um acontecimento superveniente não é imprevisível nem extraordinário." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 22/09/1999)
No mesmo sentido: 228576, 223979, 174185, 161063, 161038, 149810, 141041, 140631, 134071, 132408, 119777, 119549, 117441, 117022

Posicionamentos divergentes

Nulidade ex officio de cláusula abusiva

Acórdão nº 196479 "É certo que, existente a relação de consumo, são aplicáveis os ensinamentos do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública, que autorizam o Juiz a modificar, de ofício, as cláusulas abusivas. Contudo, não cabe ao Judiciário investir-se na qualidade de parte no processo e modificar o que foi pactuado sem, ao menos, haver pedido nesse tocante." (Desa. Vera Lúcia Andrighi, DJ 19/08/2004)

Acórdão nº 195364 "O direito tradicional interpreta os contratos aplicando indiscriminadamente o princípio pacta sunt servanda, não levando em consideração, desta forma, nem a especificidade das condições gerais, nem a boa fé do contratante. O ordenamento jurídico atual, entretanto, com as garantias constitucionais já alcançadas, não mais comporta a simples igualdade formal entre os indivíduos, e, em nome disso, permite a intervenção do Estado para assegurar que interesses articulares não se sobreponham a interesses sociais, e para viabilizar a concretização de uma igualdade material nas relações firmadas entre os seus cidadão. Nesse contexto, surgiu o Código de Defesa do Consumidor, como corolário de três importantes diretrizes: a socialidade, em que o individualismo clássico dá vez à função social do contrato; a efetividade, que procura transformar o Direito em instrumento eficaz de realização da Justiça; e a reticidade, através da qual se exige a boa fé objetiva desde a oferta ou promessa de contratação até a fase posterior à execução do contrato. A Lei n° 8.078/90 assegura, portanto, proteção ao consumidor através da presunção de vulnerabilidade deste nas relações consumeristas e da relativização dos dogmas da autonomia da vontade e do contrato que faz lei entre as partes. A elevação da defesa do consumidor a princípio constitucional faz ressaltar a importância desse assunto na economia nacional e faz com que o CDC tenha efeito imediato e emergente, interferindo em todas as atividades econômicas do País. Assim, qualquer norma que contrarie a defesa do consumidor é inconstitucional. Logo em seu primeiro artigo já vem expressa sua condição de matéria de ordem pública, emanada da própria Constituição Federal, o que faz com que não se opere preclusão consumativa sobre os temas nele tratados. (...) Por outro lado, o artigo 51, inciso IV, do citado diploma legal, ao dispor que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento dos produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade", deixa absolutamente clara a possibilidade de que estas sejam revistas, a qualquer tempo, sem que sobre elas se possa operar o fenômeno da preclusão. Assim, se a própria Constituição alicerçou explicitamente os princípios de direito que norteiam as regras insertas na Lei Consumerista, à sua luz terão de ser apreciadas as cláusulas constantes dos negócios jurídicos entabulados entre fornecedores e consumidores, de forma que todas as que contrariarem aqueles princípios sejam consideradas ilícitas, com as conseqüências de direito comum ordenadas à nulidade superveniente ou à oportuna ineficacização dos mesmos." (Desa. Adelith de Carvalho Lopes, DJ 19/08/2004)
No mesmo sentido: 198682

Revisão de contrato / variaÇÃO cambial

Acórdão nº 151637 "A permissibilidade de revisão do contrato pelo Judiciário encontra morada na teoria da onerosidade excessiva, albergada pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, norma em que insculpida a excepcionalidade do afastamento do princípio pacta sunt servanda. Considero, ainda, que, uma vez configurada a onerosidade excessiva, a questão passa, inexoravelmente, pela noção de desequilíbrio contratual. Na espécie dos autos, a meu ver, ocorreu o que dispõe a lei: a desvalorização substancial da moeda nacional frente ao dólar norte-americano, tornando excessivamente onerosas as cláusulas que prevêem o reajuste das prestações contratadas pela variação cambial, não podendo prosperar os argumentos sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos de leasing. Com efeito, a quebra do equilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes decorreu dos efeitos da abrupta alteração na paridade anteriormente estabelecida entre as moedas pátria e norte-americana, ante a ocorrida supressão do sistema de bandas cambiais. A desproporcionalidade que se contempla no caso em tela, é a que resulta entre o "preço" e o "benefício" a ser auferido pelo consumidor, ou seja, a que resulta do confronto entre o somatório das prestações, após o reajuste no valor do dólar, e o preço real do veículo, ou melhor, entre o que a prestação representava para o consumidor, à época da celebração do contrato, e o que passou a representar. Evidente que isto configura fato superveniente que torna excessivamente onerosa a cláusula ajustada de correção das prestações pela variação cambial, sendo aplicável o dispositivo legal supracitado." (Des. Lécio Resende, DJ 03/04/2002)
No mesmo sentido: 158444, 153234, 151539, 150235, 147810, 147607, 139939, 135191, 135032, 130794, 130489

Acórdão nº 148102 "(...) o ordenamento jurídico pátrio autoriza o reajuste vinculado à variação cambial, em se tratando de contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base na captação de recursos provenientes do exterior. Assim proclama a lei, sem qualquer outra restrição. Quisesse o legislador que somente contrato de arrendamento mercantil atinente a bem proveniente do exterior pudesse ter reajuste pela variação cambial, teria assentado na lei tal restrição, até porque seria da maior simplicidade. Não se pode duvidar da inteligência do legislador, a menos que se queira substituir a vontade da lei pela formação jurídica do juiz, se legislador fosse. Observe-se: quisesse o legislador arredar os bens nacionais dos contratos de arrendamento mercantil vinculado à variação cambial, bastaria acrescentar ao texto legal expressão equivalente a que segue: "... referente a bem importado ...". (...) Nada foi narrado que nos autorize a rever cláusula contratual. Ao contrário, porque se trata de contrato de arrendamento mercantil e, estando nos autos a prova de que houve a captação de recursos no exterior, a cláusula que prevê reajuste conforme a variação cambial mostra-se perfeitamente legítima, eis que sob o pálio do artigo 6º da Lei nº 8.880/94." (Des. Romão C. de Oliveira, DJ 27/02/2002)
No mesmo sentido: 214143, 145887, 142266, 139494, 139186, 139147, 138277, 134076, 134071, 131502

§  VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Acórdão nº 119482 "(...) direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, não restando dúvida, portanto, sobre a cumulatividade das indenizações por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 01/12/1999)

Posicionamentos divergentes

CÓdigo Brasileiro do Ar e da Convenção de VarsÓvia

Acórdão nº 158453 "A alegação de que se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor entre as relações firmadas entre passageiros e a transportadora, não merece prosperar. Incide, na espécie, o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça." (Des. Asdrúbal Nascimento Lima, DJ 04/09/2002)
No mesmo sentido: 155131, 140651, 122990

Acórdão nº 141376 "A questão não apresenta maiores dificuldades, cabendo, em primeiro lugar, decidir-se se em hipóteses como a dos autos aplicam-se as normas contidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor ou o Código Brasileiro do Ar e a Convenção de Varsóvia. De efeito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, onde a empresa apresenta-se como fornecedora de um serviço (transporte) e a outra parte é um consumidor. Destarte, a Carta Política de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento jurídico, fazendo incluir a defesa do consumidor entre os direitos e deveres individuais e coletivos, nos termos do art. 5º, XXXII, verbis:" o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." Outrossim, em um segundo instante, a defesa do consumidor foi erigida à categoria de "princípio geral da atividade econômica" (art. 170, V), emparelhando-a com princípios basilares para o modelo político/econômico brasileiro, como o da soberania nacional, da propriedade privada, da livre concorrência e outros. (...) Por outro lado, em decorrência do estabelecido no art. 1º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, 'a normatização tratada no presente Código do Consumidor é de ordem pública e interesse social, de onde se infere que os comandos dele constantes são de natureza cogente, ou seja, não é facultado às partes a possibilidade de optar pela aplicação ou não de seus dispositivos, que, portanto, não se derrogam pela simples convenção dos interessados, exceto havendo autorização legal expressa.' (sic ob. cit.). Ora. Se se trata de uma relação de consumo e se para esta existe uma lei composta de normas cogentes e de interesse público, não há como afastar a incidência do CDC em hipóteses como a dos autos, sendo certo, ainda, que a pretensão da aplicação do Código Brasileiro do Ar ou a Convenção de Varsóvia implica em impor ao consumidor uma dificuldade maior ainda, consistente em conhecer e ter acesso àquela legislação, de rara utilização. E mais: a Política Nacional de Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, entre outros, atende ao princípio, também dentre outros, o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Na hipótese dos autos não há como se deixar de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor diante da aplicação do Código Brasileiro do Ar e da Convenção de Varsóvia que impõem, por exemplo, uma tarifação à indenização causada ao consumidor, enquanto o CDC prevê, como um dos direitos básicos do consumidor, a 'efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.' (art. 6º, VI, CDC). Devo ressaltar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, uniformizando sua jurisprudência, vem decidindo que em casos de extravio de bagagem aplicam-se as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor." (Juiz João Egmont Leôncio Lopes, DJ 17/08/2001)
No mesmo sentido: 227629, 208764, 208623, 205410, 199600, 161066, 156018, 155622, 146447, 137135, 94909

§  VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Posicionamentos divergentes

ClÁusula de eleição de foro

Acórdão nº 146658 "(...) a cláusula de eleição do foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, em contrato que formaliza relação de consumo, no qual a parte consumidora é residente no Distrito Federal, não se mostra abusiva, não se subsumindo a qualquer das previsões contidas nos artigos 51 e 6º incisos VII e VIII, ambos da Lei nº 8.078/90. O argumento de que a competência fixada pelo critério territorial pode ser classificada como "absoluta" é ilusório, levando de roldão institutos processuais basilares do nosso ordenamento jurídico; somente será absoluta a competência fixada pelo critério territorial quando expressamente estabelecida em lei, v.g. a previsão contida nº artigo 95 do Código de Processo Civil. (...) Tenho comigo, Senhor Presidente, que no Distrito Federal, entre suas diversas circunscrições judiciárias, integrantes de única Comarca, não se aplica a jurisprudência invocada pelo culto prolator da decisão declinatória, seja porque a cláusula de eleição de foro, em tal circunstância, não é abusiva, seja porque, ainda que abusiva fosse, a competência fixada pelo critério territorial, na hipótese, continuaria sendo relativa, não ocasionando qualquer alteração nas regras de competência e prorrogação previstas na lei processual civil." (Des. Ângelo Passareli, DJ 08/02/2002)
No mesmo sentido: 159886, 159844, 150194 (voto minoritário), 150193 (voto minoritário), 148762, 146217 (voto minoritário), 146173 (voto minoritário), 140792

Acórdão nº 135900 "A cláusula de eleição de foro, dificultando o acesso do consumidor ao Judiciário, revela-se abusiva e, assim, nula, podendo o juiz, de ofício, atento ao art. 6º, VIII, da Lei n. 8.069/90 (Codecon), proclamar a nulidade, declinando para o foro da residência dos agravados (...). Com efeito, o foro de eleição vem merecendo acurado estudo e tratamento dos tribunais, principalmente quando em choque os interesses de consumidores e os de entidades financeiras, resultando ele de disposição inserta em contrato de adesão. Prevalece o moderno entendimento de que, sacrificando o acesso do cidadão ao Judiciário, não vinga o foro de eleição ajustado em contrato de adesão. Neste caso, cumpre ao Poder Judiciário garantir a justiça comutativa em face de procedimentos abusivos, recusando validade à cláusula. (...) Ademais, ultrapassando a baliza da Súmula n. 33, expressa em que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", fixou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que pode o juiz declinar de ofício da competência, ignorando o foro de eleição que venha a comprometer a defesa dos direitos do consumidor." (Des. Mário Machado, DJ 04/04/2001)
No mesmo sentido: 212845, 177526, 175558, 174837, 173486, 173484, 169369, 165661, 165109, 160289, 158663, 157697, 156851, 156767, 156489, 155910, 155908, 150639, 150195, 150029, 149909, 149197, 149193, 148897, 148543, 146327, 146217, 146173, 146068, 145680, 145304, 145209, 142404, 141541, 140829, 140766, 140625, 140106, 140086, 139508, 138995, 138864, 138338, 138143, 138072, 137542, 134808, 132577, 132183, 124207, 122032

Acórdão nº 137252 "(...) os percalços a que se submete uma consumidora que, atualmente domiciliada em Taguatinga, se vê obrigada a vir se defender perante a Circunscrição Judiciária de Brasília, não são suficientes para afastar as regras do Código de Processo Civil, dentre elas a perpetuatio jurisdicionis, disposta no art. 87 do Diploma Adjetivo, bem como para transmudar a competência relativa, para a absoluta prevista na Lei 8.069/90, conforme bem acentuou o douto representante do Ministério Público. Somente se demonstrada de forma luzente a dificuldade de acesso ao Judiciário, impedindo o exercício de direitos garantidos constitucionalmente, é que se poderia cogitar a incidência dos dispositivos mencionados do CDC ao caso vertente. Portanto, creio que aí incide plenamente o verbete da Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça e que o Juiz não pode declarar de ofício a incompetência relativa, pois, em tal caso, desta é que se trata." (Desa. Ana Maria Duarte Amarante, DJ 25/04/2001)
No mesmo sentido: 246430, 140729, 140373, 139167, 136965

§  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Acórdão nº 257945 "Alegado pelo autor hipossuficiente, de forma verossímil, a falha na prestação do serviço, qual seja, deficiência na cobertura do sinal telefônico, é incumbência da empresa-ré produzir prova em sentido contrário, pelos meios admissíveis em direito (Lei 9.099/95). Não se desincumbindo do ônus, incide a regra do CDC, artigos 6, VIII e 14, par. 3º, recaindo sobre a fornecedora a responsabilidade pela deficiência do serviço." (Juiz José Guilherme de Souza, DJ 10/10/2006)

Acórdão nº 215875 "Para a inversão do ônus da prova, todavia, há necessidade da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do Autor. E, embora a lei não esclareça qual o momento para a sua concessão, prevalece o entendimento de que deve ser antes da sentença, para não surpreender o Réu e permitir a este produzir as provas que entende necessárias para o deslinde da causa, visando refutar as alegações do Autor, desprovidas de comprovação." (Desa. Haydevalda Sampaio, DJ 16/06/2005)

Acórdão nº 205764 "A inversão do ônus da prova é corolário da máxima - facilitação da defesa do consumidor em juízo. Para invertê-lo, menciona o inciso VIII do art. 6.º do CDC, requisito subjetivo (da verossimilhança das alegações segundo as regras da experiência) e objetivo (hipossuficiência do consumidor). A partícula "ou" deixa claro que basta a existência de um dos requisitos elencados; presente um deles a inversão é um direito do consumidor conforme preceitua o caput do art. 6.º Hipossuficiente, para o CDC, é a diminuição da capacidade do consumidor, não só sob o aspecto econômico, mas também sob a ótica do acesso à informação, educação e posição social. (Desa. Carmelita Brasil, DJ 22/02/2005)

Acórdão nº 198627 "A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil. No intuito de facilitar a defesa do consumidor a Lei nº 8.078/90, preconiza a inversão de tal ônus, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, que transcrevo: (...) A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Para se aferir a verossimilhança, há que se partir, pelo menos, de prova indiciária, quanto às alegações feitas pelo consumidor, a fim de que se possa inferir a probabilidade de serem verdadeiras." (Des. Hermenegildo Gonçalves, DJ 21/09/2004)
No mesmo sentido: 183346, 182043, 180719

Acórdão nº 181558 "A lei diferencia a alegação verossímil da hipossuficiência de recursos financeiros, transbordante, assim, que a hipossuficiência técnica do consumidor não se confunde, por óbvio, com a pobreza econômica." (Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJ 26/11/2003)

Acórdão nº 113649 "É que a inversão do ônus da prova exige pronunciamento judicial a respeito em que o magistrado, na condução do processo, adverte ao réu-vendedor a respeito do tema, não podendo ele ser colhido de surpresa. Esta providência é incontornável porque se trata de séria exceção à regra geral do art. 333, I, do Código de Processo Civil que consagra, ademais, o princípio da igualdade substancial das partes na demanda (CPC, art. 125, I)." (Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 19/05/1999)

Posicionamentos divergentes

Inversão do ônus probatório e despesas processuais

Acórdão nº 200261 "Forte nessas premissas, não há como ser modificada a decisão que determinou ao banco agravante a antecipação do valor necessário à produção da prova pericial, vez que em total consonância com as leis e os princípios insertos na legislação consumerista. Com efeito, o digno juiz prolator da decisão, reconhecendo como necessária a produção da prova requerida pelo consumidor, determinou com base na inversão probatória - naquele mesmo ato - que, destaque-se, não foi sequer refutada pelo agravante - que o banco agravante arque, em princípio, com os custos da perícia, que, na verdade, constitui prova indispensável de sua parte, mormente porque o ônus probante foi invertido. Se a prova pericial não for produzida, não terá como afastar a presunção juris tantum favorável ao consumidor, dado o reconhecimento da verossimilhança de suas alegações. Portanto, é altamente conveniente aos interesses do agravante a realização da perícia determinada, por força do contido no art. 333, inc. II do CPC, para que possa demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/agravado." (Des. Benito Augusto Tiezzi, DJ 14/10/2004)

Acórdão nº 131628 "Entretanto, a inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de imputar ao Agravante a obrigação pelo pagamento dos honorários do perito, eis que o alcance do mencionado dispositivo legal refere-se unicamente à distribuição do ônus probatório, nas relações de consumo previstas no CDC, e não ao pagamento de despesas processuais, que se encontra sob a égide dos artigos 19 e seguintes do CPC." (Des. Getúlio Moraes Oliveira, DJ 14/11/2000)
No mesmo sentido:
* NOVO * 362466 , 359116, 355417, 351035, 236773, 231316, 226661, 226412, 195406, 191488, 145552, 144982, 137286, 128645

§  IX - (Vetado);

§  X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 7º. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Acórdão nº 217690 "De igual sorte, não merece respaldo a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que, ao fornecer seus serviços, o hospital atua imbuído do interesse econômico. Na hipótese, não se pode olvidar que o pré e pós-operatório são de responsabilidade da recorrente, consoante se observa dos documentos de fls. 247/260, porquanto foi o hospital que realizou os serviços neles indicados, incluindo a anestesia geral, o que enseja razoável dúvida acerca do momento em que o dano foi verificado, ou seja, se na anestesia, na intervenção cirúrgica ou no tratamento pós-operatório. Ora, na cadeia de fornecimento de serviços, todos aqueles que dela participam devem responder solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor." (Des. Mario-Zam Belmiro, DJ 28/06/2005)

Capítulo IV

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança

Art. 8º. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Art. 9º. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Acórdão nº 260588 "...produtos ou serviços potencialmente deletérios podem ser colocados no mercado de consumo, desde que os adquirentes ou usuários não estejam inscientes dessa nocividade." (Juiz James Eduardor Oliveira, DJ 07/12/2006)

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

Art. 11. (Vetado).

SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Acórdão nº 246822 "(...) o fabricante, construtor ou produtor, é responsável pelos defeitos do produto, ocorridos em qualquer fase da fabricação, construção ou produção, ou seja, desde a fase do projeto até o acondicionamento na embalagem final. A instalação do produto no domicílio do consumidor, no entanto, não está incluído, mesmo porque, é fato que ocorre necessariamente em época posterior à sua colocação no mercado. No caso, a prova dos autos demonstra que o motor elétrico que foi adquirido pelo recorrido não apresentava qualquer defeito, funcionava normalmente. O defeito decorreu exclusivamente da instalação, efetivada pela empresa que vendeu o equipamento, e que, portanto, é quem deve responder por seus atos.” (Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, DJ 09/06/2006)

Acórdão nº 118801 "A alteração da sistemática da responsabilidade, prescindindo do elemento da culpa e aditando a teoria objetiva, não desobriga o pretenso lesado da prova do dano e do nexo de causalidade entre o produto e o dano." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 10/11/1999)

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

§  I - sua apresentação;

§  II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

Acórdão nº 184304 "De imediato, sobre este tema, é de se consignar que o defeito de fabricação, como consignado no art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, em que pese vozes contrárias, a meu juízo, constitui qualquer deficiência capaz de obstaculizar a fruição normal e tranqüila do bem (art. 12, §1O, II, CDC), e, no presente caso, tratando-se de carro zero quilômetro, ocasionando no seu funcionamento ruídos incômodos, como se fosse um veículo velho, usado, provocou desassossego ao seu condutor, obrigando-o a procurar a concessionária, por várias vezes, sendo que tais circunstâncias restaram comprovadas documentalmente, pelo apelado, conforme fls. 11-30, situação que se iniciou a partir do dia 19 de dezembro de 2000 (fl. 11), noticiando barulhos nos vidros dianteiros e ruído estranho ao desligar o motor, defeito apontado novamente na data de 25 de abril de 2001, e, agora, mais rangido na suspensão dianteira quando em movimento. Em 09 de maio de 2001 (fl. 15), mais outro: rangido ao acionar a embreagem e assim por diante. Pouco interessa que o consumidor, nos intervalos de posse do veículo, tenha rodado oito mil quilômetros com o carro, circunstância fática que não implica em ter usufruído do bem de forma tranqüila, haja vista os percalços ocorridos. Se a apelante tivesse alienado um veículo velho para o apelado, poder-se-ia amenizar a rigidez da interpretação das conseqüências das deficiências apresentadas. Todavia, tratou-se de um veículo zero quilômetro alienado na data de 09-10-2000 (fl. 07), o qual dava entrada na autorizada apenas dois meses após a avença." (Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJ 11/02/2004)

§  III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

§  I - que não colocou o produto no mercado;

§  II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

§  III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

§  I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

§  II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

§  III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Acórdão nº 282147 “Se o dano moral cuja compensação se persegue proveio do serviço prestado pelo réu, não há que se cogitar da perquirição de culpa para o reconhecimento da sua responsabilidade civil.” (Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 05/09/2007)

Acórdão nº 214279 "Não se pode, todavia, equiparar ou confundir a responsabilidade objetiva com uma autêntica presunção de culpabilidade ou dever de indenizar. (...) Assim, a responsabilidade objetiva instituída no Código de Defesa do Consumidor dispensa a vítima da prova de haver o fornecedor agido de maneira culposa, mas o nexo de causalidade e a extensão dos danos permanecem regidos pela regra geral, pois, de modo diverso, estar-se-ia permitindo a reparação civil de danos não demonstrados, ou até mesmo não relacionados a qualquer atitude da pessoa jurídica a quem está sendo imposta a obrigação de indenizar." (Des. J.J. Costa Carvalho, DJ 24/05/2005)
No mesmo sentido: 223327, 117264

Acórdão nº 164950 "Cuida-se de aplicação da responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade, e cujo postulado básico é que todo dano é indenizável. Responsabilidade essa que vem justificada, como na hipótese, pela teoria do risco, segundo a qual toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Em outras palavras, a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como "risco-proveito", que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável, isto é, quem aufere os lucros deve suportar os riscos. Situação que se aplica aos bancos pelo prejuízo que causarem no desenvolvimento de suas atividades, da qual só se eximem se houver comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica na espécie." (Des. Wellington Medeiros, DJ 11/12/2002)

Acórdão nº 128192 "Os danos foram provocados pelo fornecimento do serviço, disciplinado pelo art. 14 do CDC. A responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos, a saber, defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Apreende-se, pois, que o dispositivo responsabiliza os prestadores de serviços pelos defeitos intrínsecos quando não se desincumbem das atribuições a que se propuseram de forma, pelo menos satisfatória. Presume-se defeituoso o serviço quando mal prestado ao consumidor, quando sua fruição é capaz de suscitar riscos acima do nível de razoável expectativa, bem como quando, em razão de testes qualitativos e quantitativos, é de se supor que não ostente sinais de segurança confiáveis. À toda evidência, a responsabilidade do fornecedor de serviço independe da extensão da culpa, acolhendo-se, nessa sede, os postulados da responsabilidade objetiva, conforme disciplina o CDC. Está-se diante de caso concreto de dano, devidamente comprovado, bem como do nexo de causalidade entre esse e o fato do agente, perpetrado por pessoa jurídica de direito privado, obrigada, pois, à reparação do mesmo, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor." (Desa. Vera Andrigh, DJ 16/08/2000)

Acórdão nº 116121 "(...) o Serviço de Proteção ao Crédito é instituição de fundamental importância nos dias de hoje, porque mantém no seu banco de dados informações sobre mutuários inadimplentes e correntistas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos. Não se trata de um mero prestador de serviços, que informa reservadamente a seus cliente (bancos e comércio em geral), os nomes dos cidadãos incluídos nos seus arquivos de devedores relapsos. É uma instituição que presta um serviço ao comércio mas também ao próprio cidadão, facilitando o acesso ao crédito. Por isso mesmo, deve proceder com muito rigor e cuidado, quando recebe uma informação capaz de afetar a honorabilidade do cidadão e impedir o seu acesso ao mercado de consumo. Mesmo porque obtém lucros com essa atividade e, conseqüentemente, há que submeter-se ao risco natural do negócio. Se, eventualmente, vier a causar um dano, deve responder pelo mesmo, independentemente de dolo e culpa. Trata-se de caso de responsabilidade objetiva, que encontra suporte legal no art. 14, do código de Defesa do Consumidor." (Des. George Lopes Leite, DJ 10/08/1999)
No mesmo sentido: 224180

Acórdão nº 142010 "Ressalte-se, por fim, que a obrigação de indenizar das companhias aéreas é objetiva, pois se trata de companhia concessionária do serviço público de transporte aéreo (parágrafo sexto, do art. 37, CF), tanto no que tange aos danos patrimoniais, quanto aos morais. Incidentes também sobre a espécie as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço." (Des. Jeronymo de Souza, DJ 05/09/2001)
No mesmo sentido: 195084

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

§  I - o modo de seu fornecimento;

§  II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§  III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

§  I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

§  II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

* NOVO * Acórdão nº 362188 No que toca à isenção de responsabilidade que busca a ré, esta não lhe pode, efetivamente, socorrer. É que, muito embora tenha a ré, segundo o conhecimento de transporte, cobrado valor relativo ao seguro do bem transportado, conforme fls. 08, em nenhum momento comprovou a ré a contratação efetiva do seguro. Tudo leva a crer, segundo o que se colhe dos autos, que a ré efetua a cobrança de parcela relativa ao seguro, mas nada contrata. Não tendo a ré provado que se forra em garantias ao transportar bens e mercadorias de terceiros, deve a ré responder por danos que decorram da perda, de danificações, do desaparecimento ou da subtração da carga transportada”. (Des. Esdras Neves, DJ 25/06/2009)

* NOVO * Acórdão nº 362188 In casu, restou incontroverso que a carreta transportadora e o veículo do autor que se encontrava em seu interior foram roubados na data de 4.8.2006, mediante grave ameaça e com uso de arma de fogo. Assim, conforme entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a despeito de haver se tornado comum o roubo de cargas em nosso País, não há que se falar em responsabilização das transportadoras, porquanto o ocorrido constituiu força maior, cuja principal característica é a inevitabilidade, e a imprevisibilidade.” (Desa. Nídia Correa de Lima, DJ 25/06/2009)

Acórdão nº 137196 "(...) importante salientar, com as cautelas devidas, que o "banco não é obrigado ao exame do cheque com as minúcias pretendidas pelo cliente para efetuar o pagamento. Não sendo grosseira a falsificação, a responsabilidade do banco inexiste." [RT 449/146]. Notória, portanto, a incidência do § 3º inciso II art. 14 do CDC ao presente caso, porquanto a deficiência do serviço apresentado pelo Banco apelante foi provocada por atuação dolosa do terceiro mencionado (Sr. Pedro Luiz Barbarini)." (Des. Wellington Medeiros, DJ 02/05/2001)
No mesmo sentido: 137653

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Acórdão nº 357036 “(...)há de se reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviços advocatícios, conforme tem se manifestado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça” (Des. Cruz Macedo, DJ 20/05/2009)

Acórdão nº 357036 "O Código de Defesa do Consumidor não ressalva ou não exclui o advogado dessa prestação de serviço quando trata do profissional liberal, inclusive para estabelecer um sistema de responsabilização, diferentemente da regra do Código de Defesa do Consumidor que é objetiva. De forma inequívoca os arts. 12 e 14 desse código revelam que a responsabilidade do fornecedor se dará independentemente da existência de culpa. O art. 14, § 4.º, quando trata da prestação de serviços pelo profissional liberal, diz que quando ele, profissional liberal, atuar de forma personalíssima, a responsabilidade será subjetiva. (...) O fato de ter uma legislação própria a regular a atividade da advocacia não lhe concede o passe para fugir do Código de Defesa do Consumidor" (Des. Hector Valverde Santana, DJ 20/05/2009)

Acórdão nº 192556 "Embora o serviço prestado pelo médico esteja conceitualmente enquadrado na Seção II do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, os doutrinadores destacam a redação do artigo 14, §4º, no tocante à natureza da responsabilidade civil de profissionais liberais (...). Dessa forma, a responsabilidade objetiva do CDC não incide à hipótese, devendo ser comprovada a culpa do médico. Diversos juristas ensinam que a legislação consumerista traça uma exceção com esse dispositivo, adotando, em verdade, a teoria clássica da culpa, que está prevista no Código Civil." (Des. Cruz Macedo, DJ 03/06/2004)
No mesmo sentido: 120443

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. (Vetado).

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Acórdão nº 260588 " Aquele que é prejudicado por defeito ou falha na prestação de serviço, tenha ou não relação jurídica direta com o fornecedor, qualifica-se como consumidor ante os termos do art.17 da Lei 8.078/1990." (Juiz James Eduardor Oliveira, DJ 07/12/2006)

SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Acórdão nº 161846 "Depois, porque o Código de Defesa do Consumidor, ao que se vê de seu teor, não prevê a hipótese da excludente de responsabilidade em decorrência de caso fortuito ou força maior. Aliás, não é outra a posição sustentada por Roberto Senise Lisboa (in Responsabilidade Civil nas relações de consumo. Editora Revista dos Tribunais. 2001. P. 270/271)." (Juiz Benito Augusto Tiezzi, DJ 14/10/2002)

Acórdão nº 135575 "Segundo o Código do Consumidor, os vícios de qualidade apresentam-se na forma de vícios de adequação (art. 18 e seguintes) e vícios de segurança (art. 22 e seguintes). Os vícios ou defeitos de adequação são aqueles que frustam a legítima expectativa do consumidor na adequada utilização do produto ou serviço colocado à sua disposição. As hipóteses de vícios de adequação ensejam a responsabilidade "in re ipsa", ou seja, o dano ocasionado limita-se ao valor da coisa. O Código de Defesa do Consumidor afastou a incidência do vício redibitório nas relações de consumo. Segundo a norma insculpida no art. 18 do CDC, os vícios de qualidade ou quantidade não precisam ser ocultos, basta que tornem o produto inadequado ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1.º, II)." (Juiz Arnoldo Camanho de Assis, DJ 28/03/2001)

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

Acórdão nº 257269 "As opções apresentadas serão exercidas, portanto, a critério do consumidor. Poderá ele escolher livremente qualquer delas. No caso, optou a autora pela restituição da quantia paga e indenização dos danos. Não é ela obrigada a receber veículo que a ré lhe disponibiliza.” (Des. Jair Soares, DJ 09/08/2006)

§  I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

§  II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

Acórdão nº 173564 "Assim, optando o consumidor pela devolução do montante pago, deverá restituir o veículo à concessionária, sem, contudo, que seja deduzido do preço do automóvel o equivalente à sua depreciação, conforme pretende a apelante, tendo em vista a aplicação do princípio da confiança, o qual todo o sistema de proteção do consumidor no que se refere à execução do contrato. (...) Por conseguinte, o integral ressarcimento dos prejuízos advindos ao apelado, considerando-se, neste ponto, inclusive a sua expectativa frustrada, só será possível mediante a restituição integral do preço pago pelo veículo, sem desconto do equivalente à sua depreciação, a qual deverá ser suportada pelo fornecedor como decorrência de haver colocado no mercado produto inadequado. Quanto aos prejuízos advindos ao apelado em razão do tempo em que não pôde utilizar o bem, imprescindível a sua composição, conforme vier a ser apurado em posterior liquidação de sentença, vez que, da simples leitura do laudo pericial (fls. 185/192), constata-se que apenas nas três primeiras vezes em que o automóvel foi submetido à vistoria técnica permaneceu na concessionária por 150 (cento e cinqüenta) dias." (Desa. Carmelita Brasil, DJ 11/06/2003)

§  III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

Acórdão nº 161846 "A possibilidade de redução ou ampliação do prazo para sanação do defeito do produto, prevista no § 2º do citado art. 18, como ali textualmente referido, necessita de convenção das partes, o que não consta ter havido, em que pese a assertiva respectiva da Ré-recorrente, desprovida de provas a respeito. Nestas condições, revela-se inaplicável a ampliação do prazo para sanar o defeito apresentado no aparelho celular, podendo, por isso, a Autora-recorrente valer-se das alternativas a seu favor constantes dos incisos do dispositivo legal em questão." (Juiz Benito Augusto Tiezzi, DJ 14/10/2002)

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

§  I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

§  II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

§  III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

§  I - o abatimento proporcional do preço;

§  II - complementação do peso ou medida;

§  III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

§  IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

§  I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

§  II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

Acórdão nº 131231 "Em se tratando de um contrato de resultado que restou inatingido, a culpa pelo desfazimento do vínculo obrigacional, em princípio, recai sobre o profissional contratado, sendo deste o ônus de comprovar a inexistência de vícios de qualidade em seu serviço, sob pena de reparação ao consumidor contratante (art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor)." (Des. Wellington Medeiros, DJ 08/11/2000)

§  III - o abatimento proporcional do preço.

Acórdão nº 226126"Assiste à Recorrida, portanto, a reparação do dano material, que se traduz, na espécie dos autos, no abatimento proporcional do valor do pacote turístico (...)." (Juiz Alfeu Machado, DJ 04/10/2005)

§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Posicionamentos divergentes

Acórdão nº 256556 "Constatado o bloqueio indevido das linhas telefônicas, e assim permanecendo por vários dias, apesar de insistentes reclamações da usuária, que não se encontrava inadimplente com os pagamentos, impõe-se o dever de indenizá-la pelos prejuízos sofridos, mormente quando não precedidos de qualquer aviso do fornecedor.” (Juiz José Guilherme de Souza, DJ 12/09/2006)

Fornecimento de energia elÉtrica

Acórdão nº 205010: "(...) a energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, que jamais pode ser interrompido, sem oportunidade de defesa ao consumidor, mormente se dele depende toda a subsistência daquele, in casu, trata-se de uma serralheria." (Des. Mário-Zam Belmiro Rosa, DJ 01/02/2005)

Acórdão nº 173196 "Diante de tal quadro, não vejo como se sustentar a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, exatamente por vislumbrar na aplicação dessa medida não só a garantia da continuidade do serviço para a coletividade, mas também o respeito aos usuários cumpridores de suas obrigações para com a concessionária. A partir da promulgação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), surgiram opiniões argumentando a inviabilidade da suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica. Embora respeite tal entendimento, entendo-o como equivocado, pois a essencialidade do serviço de energia elétrica não retira a bilateralidade que caracteriza o vínculo entre o concessionário e o usuário (consumidor). A característica de continuidade não significa a obrigatoriedade de ser mantido o serviço, quando descumprida pelo usuário a obrigação principal assumida - o pagamento da conta mensal. Como se sabe, o serviço é mantido pelo universo de tarifas pagas pelos usuários, sendo inegável que a falta desse pagamento compromete a própria continuidade do serviço, por expor a perigo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, motivado pelos prejuízos experimentados pelas concessionárias." (Des. Jeronymo de Sousa, DJ 28/05/2003)
No mesmo sentido: 226425

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Acórdão nº 110336 "O Parágrafo único do artigo 22 do CDC invocado pela ré não está preso e conectado ao disposto no artigo 43, mas sim ao PRÓPRIO artigo 22 por questão de lógica interpretativa, e vê-se que tal normativo contém um COMANDO GERAL para todos os órgãos do PODER PÚBLICO que acaso estejam envolvidos na prestação de serviços ao consumidor, no sentido de que serão responsabilizados pela reparação de qualquer dano ocorrente." (Juiz Silvânio Barbosa dos Santos, DJ 04/12/1998)

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Acórdão nº 132286 "Por fim, não merece prosperar o argumento da apelante de que não teve intenção de entregar madeira diversa da adquirida pela autora, na medida em que a diferenciação entre as madeiras só foi possível em laboratório. Ainda que considerada tal assertiva, o que não me parece viável para uma empresa que tenha por atividade a comercialização de madeiras não saber distingui-las (...)." (Desa. Vera Andrighi, DJ 29/11/2000)

Acórdão nº 122233 "Infere-se dos arts. 23 e 24 do Código de Defesa do Consumidor, ser obrigação do fornecedor a colocação, no mercado, de produtos de boa qualidade, sem vícios que os tornem impróprios ao uso e consumo ou lhe diminuam o valor, respondendo pelos defeitos ainda que os ignore." (Juiz Fernando Habibe, DJ 23/02/2000)

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Acórdão nº 223573 "Com efeito, o CDC, em momento algum, exige, para responsabilização do fornecedor, a existência de relação contratual. A responsabilização decorre da lei e é solidária, facultando-se ao consumidor propor ação indenizatória contra um ou todos os agentes." (Des. J. J. Costa Carvalho, DJ 13/09/2005)
No mesmo sentido: 122655

§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

§  I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

§  II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Acórdão nº 243266 "Ademais, considerando o fato de que a natureza desse defeito se caracteriza como “oculto” (§ 3º do citado artigo), haja vista que somente poderiam se manifestar depois do recebimento do serviço, é correto afirmar que esse prazo decadencial somente fluiria a partir da evidenciação do vício.” (Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa, DJ 09/05/2006)

Acórdão nº 240550 "Os defeitos que afetam produto eletrônico de consumo durável qualificam-se como vícios de fabricação, e não como fato do produto, determinando que o prazo decadencial para reclamar seu saneamento é aquele delimitado pelo artigo 26, inciso II, do Estatuto Tutelador das Relações de Consumo e de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica somente a partir da data em que se expira o prazo de garantia legal ou contratualmente oferecido pela fabricante, observando-se o que se verificar por derradeiro, e não a partir da data em que se externara o defeito oculto que o afetaria, pois a fabricante resta compelida a resguardá-lo contra imperfeições originárias de vícios de fabricação durante o interregno que assegurara que não apresentaria nenhum desarranjo passível de afetar seu uso e fruição. Depurado que o defeito que afetaria o produto – televisor de 29 polegadas – adquirido pelo consumidor teria se manifestado ainda dentro do prazo da garantia contratual e quando o equipamento encontrava-se em pleno uso, resta elidida a caracterização da decadência, estando o direito de reclamar sua substituição, contudo, sujeito ao regrado pelo artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ficando condicionado ao não saneamento do vício que o afetaria no prazo de até 30 (trinta) dias após ser depositado em oficina especializada e credenciada pela fabricante, e não às exclusivas conveniências do adquirente." (Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, DJ 05/04/2006)

Acórdão nº 126912 "Por fim, argúi, ainda, o primeiro réu, a decadência do direito de postular a correção de qualquer suposto vício na obra, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial de mérito mostra-se, de igual forma, improsperável, porquanto a norma aplicável à hipótese sub judice é a do art. 1245, do Código Civil, sendo de responsabilidade do construtor, pelo prazo de 5 (cinco) anos, garantir a solidez da obra que edifica, inclusive quanto aos defeitos ocultos, como ocorre na hipótese de infiltrações." (Des. Wellington Medeiros, DJ 21/06/2000)

Acórdão nº 114591 "(...) Mas qual o prazo em que o consumidor pode exercer validamente seus direitos contra o alienante em razão de vício do produto? Esta questão é intrincada e de difícil solução entre os consumeristas. Zelmo Denari (CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Forense Universitária, 1ª edição, p. 120), sustenta que "é preciso ter presente que o consumo de bens ou serviços passa por três fases distintas: na primeira fase, dita de conservação, procura-se preservar a indenidade, ou seja a incolumidade dos bens ou serviços colocados no mercado de consumo. Este período de tempo costuma ser mesurado pelo prazo contratual de garantia do produto. Portanto, é o próprio fornecedor quem determina o tempo de duração do termo de garantia, variável conforme a natureza do produto". Já as fases seguintes são as de degradação do consumo - ainda consoante o escólio do renomado jurista -, "pois o produto passa a ser consumido, sem garantia de reparação do vício" e a última fase é a fase agônica em que o produto completa o ciclo de consumo. Razoável este posicionamento que se adotado no caso presente seria suficiente para afastar a alegação, já que o imóvel adquirido pelo autor da ré estaria ainda na garantia legal de cinco anos (art. 1.245 do CC), considerado o prazo de "incolumidade" de que fala o doutrinador em destaque, tendo-se em conta que recebera o apartamento em 31.08.92 e a ação foi ajuizada a 13.12.95, muito antes do lustro prescricional. Além disso, como antes enfatizado, várias tentativas foram feitas não só pelo autor como por outros compradores do imóvel no sentido de resolver a querela junto à vendedora, reclamando diretamente a ela e aos órgãos públicos, inclusive Ministério Público que denunciou os sócios proprietários da ré por infração ao art. 66 da Lei 8.078/90. Em conclusão, por este critério, portanto, a decadência operar-se-ia 90 dias após os cinco anos do art. 1.245 do Código Civil. Ocorre que fazendo uma interpretação sistemática do art. 7º do CODECON, doutrina e jurisprudência hoje se consolidaram no sentido de que o prazo prescricional é vintenário, a contar da constatação do defeito da construção (art. 177 do CC), por ser solução mais favorável ao consumidor (art. 7º do CODECON), deixando, assim, de aplicar o art. 26, II, do CODECON e o art. 1.245 do Código Civil. Veja-se o que dispõe o art. 7º do CODECON: (...). A remissão feita pela Lei 8.078/90 à legislação interna ordinária remete uma vez mais ao Código Civil. Continuando-se neste raciocínio, tem-se que os princípios gerais de direito e a eqüidade, por sua vez, enviam a questão não para o art. 1.245, mas para a regra geral do art. 177." (Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 16/06/1999)

 

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução  dos serviços.

§ 2º Obstam a decadência:

§  I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

Acórdão nº 158186 "A propósito, sabe-se ser a decadência a extinção do direito substancial, conceituação essa que, por si só, desautoriza a interpretação de que o mencionado art. 26 tem por objeto a reclamação extrajudicial. Aliás, do próprio parágrafo segundo, do art. 26, infere-se o equívoco da exegese aqui respeitosamente criticada." (Juiz Fernando Habibe, DJ 28/08/2002)
No mesmo sentido: 176721

§  II - (Vetado).

§  III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Acórdão nº 229367 "Nessa linha de entendimento, conveniente destacar que o CDC, no seu art. 26, estabelece regras para o consumidor exercer seu direito de reclamar. Quando se tratar de vícios em produtos duráveis, hipótese dos autos (conjunto de estofado), o CDC estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar. Esse prazo só começa a fluir a partir da data do conhecimento do vício, tendo em vista cuidar-se de defeito oculto, consoante se observa no conteúdo do depoimento da apelante-autora à fl. 57 (...)." (Des. Natanael Caetano, DJ 10/11/2005)

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Acórdão nº 253702 "In casu, o direito subjetivo vindicado pelo autor, ora apelado, corresponde exatamente à reparação por danos morais decorrentes de um serviço mal prestado pela apelante, tendo como marco inicial para a propositura da ação a data em que o nome do autor foi inserido no rol de inadimplentes. Vale dizer, a pretensão deduzida na inicial não se refere ao direito de reclamação “pelos vícios aparentes ou de fácil constatação” (art. 26, do CDC), como alega a apelante. Assim, verifico que o autor constituiu seu direito subjetivo dentro do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em perecimento do direito decorrente de decadência ou prescrição.” (Des.ª Nídia Corrêa Lima, DJ 14/06/2006)

Acórdão nº 192556 "A obrigação do médico é, em regra, de meio, não acarretando, portanto, o dever de um resultado excelente para o cliente. Neste caso, nenhum sentido faria a aplicação dos preceitos do Código do Consumidor, que se funda, primordialmente, na responsabilidade sem culpa. Dentro desse entendimento, aplicam-se as regras do Código Civil, inclusive quanto ao lapso prescricional, porquanto o Código de Defesa do Consumidor trata a matéria de forma sucinta, carecendo de integração pelas normas civilistas que tratam da culpa. É importante esclarecer ainda que o Código Civil de 1916 tinha dispositivo expresso sobre a responsabilidade subjetiva do médico - art. 1545, que aliado ao artigo 159, gerava o dever de indenizar. Logo, suas regras são especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor no que tange à situação dos médicos, embora mais antigas. Tenho, portanto, que não pode prevalecer a regra da prescrição prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo dos fatos." (Des. Cruz Macedo, DJ 03/06/2004)

Acórdão nº 125111 "Na presente hipótese, a meu sentir, não se cogita de vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de danos morais causados por defeito do serviço. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em decadência (...)." (Des. Haydevalda Sampaio, DJ 03/05/2000)

Parágrafo único. (Vetado).

SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Acórdão nº 331978 “(...) a interpretação mais acertada para o dispositivo em comento é de que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica ante a simples ausência de bens da empresa para suportar as obrigações a que esteja obrigada e independentemente da presença dos requisitos descritos no caput da norma, tais como abuso de direito, infração à lei ou encerramento das atividades.” ( Juíza Leila Arlanch, Dj 24/11/2008)

§ 1º (Vetado).

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Acórdão nº 266192 "“Ressalte-se que a simples ausência de bens passíveis de penhora não é indicativo da presença dos requisitos necessários, tampouco que a personalidade é obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos que causou para a agravante” (Des. Souza e Ávila, DJ 14/11/2006)

Acórdão nº 242331 “Definido isso, faz-se forçoso reconhecer que a aplicação pura e simples da teoria menor, regulada pelo multicitado § 5º, está, por ora, a merecer respaldo pela eminente Julgador na espécie, em face dos documentos colacionados aos autos, impondo, por conseguinte, a manutenção dos sócios da empresa ré no pólo passivo da ação, ao menos até o encerramento da instrução e a prolação da sentença(...).Com efeito, não se olvida que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é, a teor do caput do multicitado art. 28, uma faculdade do julgador, sujeita, portanto ao seu prudente arbítrio, mormente por se constituir medida deveras extrema, quiçá com repercussões irreversíveis. Todavia, presentes os pressupostos para sua aplicação, o acolhimento do pedido do credor transmuda-se, iniludivelmente, de mera faculdade a imposição. Anote-se, por oportuno, que o tão-só fato dos sócios integrarem o pólo passivo da lide não implica necessariamente em dano, já que eventual responsabilização dos mesmos somente ocorrerá de forma subsidiária, apenas se a empresa, que é a titular da obrigação, não a cumprir nos moldes que porventura restarem preconizados em sentença judicial condenatória. Por outro lado, a manutenção desse listisconsórcio garante-lhes oportunidade de ampla defesa ab initio, porquanto não se pode descartar incontinenti a responsabilidade subsidiária dos mesmos na hipótese de ser necessária a desconsideração da personalidade jurídica por ocasião de eventual execução da sentença condenatória, cumprindo registrar, aliás, a esse respeito, que diversos precedentes jurisprudenciais já acolheram tese de que os sócios são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da execução de título judicial quando não tenham integrado a relação processual na lide antecessora. (Des. Nívio Gonçalves, DJ 11/05/2006)

A respeito: 222143

CAPÍTULO V

Das Práticas Comerciais

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

SEÇÃO II
Da Oferta

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Acórdão nº 220749 "Verifica-se, pelos dispositivos em comento, que o legislador tratou a publicidade como sendo uma declaração unilateral de vontade, obrigação pré-contratual, que caracteriza o vínculo com o fornecedor e automaticamente proporciona ao consumidor a possibilidade de exigência daquilo que foi anunciado. É o que pregam os artigos 30 e 35 do CDC. Desta forma, a partir do momento que a anunciante propaga determinado anúncio, automaticamente já está caracterizada sua obrigação em cumprir aquilo que fora anunciado para o consumidor, que acreditou naquilo que chegou a ele de maneira unilateral de vontade como uma proposta.Ao anunciar determinada matéria publicitária, a empresa cria através desta uma certa obrigação, haja vista a declaração unilateral da vontade do anunciante. Obrigação esta que está expressa em lei." (Des. Flávio Rostirola, DJ 23/08/2005)

Acórdão nº 194289 "Destarte, diante do seu alcance e da sua expressão como fator determinante da entabulação e aperfeiçoamento das relações negociais de natureza consumerista, a publicidade gerada pelo fornecedor de bens ou serviços, destinada a angariar clientela e seduzir os consumidores com as propostas veiculadas, transcendendo do seu aspecto pessoal para o social, despertara a necessidade do legislador conferir tratamento específico à questão, objetivando disciplinar o mercado e coibir práticas abusivas destinadas à captação de clientela sem compromisso com o prometido, sendo, então, estabelecida a vinculação da oferta e sua adesão aos contratos dela oriundos." (Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, DJ 02/08/2004)
No mesmo sentido: 222785, 187257, 162897

Acórdão nº 131139 "É consabido que, para o Código de Defesa do Consumidor, a oferta tem caráter vinculante (art. 30), ou seja, o produto ou serviço deverá sempre corresponder à expectativa criada pela publicidade que em torno destes gravitar. Por seu turno, o consumidor é, então, não apenas aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço, mas, igualmente, como tal são consideradas todas as pessoas expostas às práticas previstas no CDC. Vale dizer, pode ser visto concretamente (art. 2º) ou abstratamente (art. 29) e, ainda, equiparadamente (as vítimas de consumo). No particular, exige especial atenção o disposto no artigo 29 do referido Código (...)." (Des. Wellington Medeiros, DJ 31/10/2000)

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Acórdão nº 253317 " (...)o estabelecimento comercial atua como representante da administradora de cartão de crédito e esta deve ser solidária pelos danos decorrentes da falta de desvelo daquele nas transações que envolvam sua marca.” (Juiz João Egmont, DJ 12/09/2006)

Acórdão nº 248572 "Atuando como intermediária na celebração do contrato de prestação de serviços de hotelaria concertado entre o consumidor e o hotel que indicara, determinando a entabulação do ajuste na condição de integrante do pacote turístico que fizera o objeto da avença subjacente que concertaram, a agência de turismo torna-se solidariamente responsável pelo adimplemento das obrigações derivadas do avençado, sujeitando-se às conseqüências oriundas do inadimplemento culposo do estabelecimento contratado ante a má prestação dos serviços que lhe estavam debitados, consoante prescrevem os artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor” (Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, DJ 06/06/2006)"

Acórdão nº 197663 "De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor também estabelece que a responsabilidade solidária também decorre dos atos de representantes autônomos, não se exigindo, em casos que tais, a existência de contrato firmado entre o fornecedor e o representante (art. 34 do CDC). Além disso, não é necessário que a seguradora tenha escolhido o corretor como seu representante, bastando que o tenha aceito como intermediário para o fornecimento do serviço. É bem verdade que a profissão de corretor está regulada em lei própria, constando também no novo Código Civil. Todavia, nenhuma das legislações apontadas pela apelante afasta a sua responsabilidade em face do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser este o diploma legal específico a ser aplicado ao caso em exame, uma vez que é patente nos autos a relação de consumo entre a autora e a ré." (Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 09/09/2004)

Acórdão nº 194108 "(...) segundo a inteligência contida na lei consumerista, basta, para firmar a solidariedade, que o fornecedor tenha repassado ao adquirente seus produtos ou serviços por intermédio de empregado ou representante autônomo." (Des. Mário-Zam Belmiro, DJ 12/08/2004)

Acórdão nº 185397 "Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em duas oportunidades, de forma expressa, estabelece duas situações em que incidirá a responsabilidade civil solidária. A primeira, no mencionado parágrafo único, do artigo 7º, de uma obviedade flagrante, isto é, se um dano foi causado por mais de um agente, todos serão responsáveis. Referido norteamento repete-se no artigo 186 e 942, segunda parte, do novo Código Civil. A segunda situação vem normatizada no artigo 34 (...). Veja bem que, em tal normativo, não constitui requisito que o responsável solidário também tenha atuado materialmente na consecução do evento da vida que ocasionou o dano, mas sim, que seu preposto ou representante tenha cometido o fato noticiado como ilícito. Trata-se de um princípio de larga abrangência, tanto assim que os autores do Código de Defesa do Consumidor explicitaram: "(...) Este dispositivo legal é da mais alta relevância. Não são poucos os casos em que o consumidor lesado fica totalmente impossibilitado de acionar o fornecedor - beneficiário de um comportamento inadequado de um de seus vendedores - sob o argumento de que estes não estavam sob sua autoridade, tratando-se de meros representantes autônomos. Agora, a voz do representante, mesmo o autônomo, o obriga..." ("CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO PELOS AUTORES DO ANTEPROJETO", Forense, 7ª edição, 2001, pág.251). Queira ou não, a ora apelante coloca no mercado determinado tipo de serviço, e para sua comodidade, não atua diretamente na relação de consumo, todavia, vale-se indiretamente de entidades financeiras ou administradoras de cartões de crédito para tal mister, e para isso recebe determinada retribuição financeira. Portanto, desinfluente se concede ou não orientações aos entes financeiros, ou que estes atuem com total liberdade. Enfim, se autorizou o uso do serviço e se o contratado comete ato ilícito, será responsável solidário, nos termos da lei, logicamente, despendendo qualquer quantia em virtude desse acontecimento, querendo, irá atrás da contratada para reaver o que pagou. Referido princípio jurídico foi utilizado pelo legislador, em outras situações, como se pode ver dos incisos do artigo 932, do Código Civil, isto é, o responsável solidário não atuou na consumação do ato da vida que causou o dano, todavia, mesmo assim, responderá pelas conseqüências civis oriundas do resultado danoso." (Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJ 18/02/2004)

Acórdão nº 176189 "A solidariedade passiva, também pode ser verificada entre a agência apelante e a empresa aérea, Transbrasil, a qual, por motivo de encerramento de suas atividades deixou de prestar os serviços de transporte aéreo contratado. É cediço que a solidariedade não se presume, conforme preceitua o art. 265 do novo CC, mas neste caso advém da lei, art. 34 e parágrafo único do art. 7º do CDC. Ora, a apelante, na condição de intermediadora da prestação do serviço, deveria, ao menos ter respaldos fáticos que consubstanciassem as vendas de passagens aéreas daquela companhia. Assim, se a apelante intermediava a compra de passagens com a companhia aérea citada é porque apostava na sua idoneidade e na sua completa aptidão em cumprir as obrigações que assumia, obtendo, ainda, de alguma forma vantagens com tal intermediação. O consumidor é que, ao contrário, não pode ficar aos dissabores das empresas quanto à reparação de eventuais danos sofridos pelo inadimplemento dos serviços contratados, podendo, desta feita reivindicar tanto da empresa aérea quanto da agência de viagem, ou das duas, os valores que verteu para o fornecimento de serviços que não lhe foram prestados." (Juiz Alfeu Machado, DJ 19/08/20003)

Acórdão nº 147749 "Assim, o fornecedor é responsável pelos prejuízos causados pelos seus representantes a terceiros. Em se tratando de responsabilidade objetiva, decorrente da simples colocação do produto no mercado de consumo, é conferido ao consumidor o direito de intentar as medidas cabíveis contra todos aqueles que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do produto no mercado. Neste sentido, estabelece o parágrafo único do art. 7º do CDC que 'Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo'." (Des. Jeronymo de Souza, DJ 20/02/2002)

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

Acórdão nº 222785 "Ressai que a publicidade, feita por qualquer meio, vincula o fornecedor, impondo-lhe o dever de cumprir o prometido ou realizar a opção escolhida pelo consumidor, de acordo com o mencionado artigo 35." (Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch, DJ 02/09/2005)

§  I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

§  II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

§  III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

SEÇÃO III
Da Publicidade

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Acórdão nº 211795 "Também rege a oferta de bens pelos meios publicitários o princípio da veracidade, disciplinado pelo parágrafo único do artigo 36, e §§ 1º e 2º do artigo 37 do CDC. Pelo princípio em relevo as mensagens publicitárias devem ser verdadeiras, corretas, em nome do respeito à boa-fé e em reconhecimento da situação de vulnerabilidade do consumidor no mercado (inciso III do artigo 4º do CDC), devido a multiplicidade de anúncios no rádio, televisão, jornais, revistas, out-doors e na internet, com a finalidade de sempre atingir o consumidor." (Juiz João Batista Teixeira, DJ 03/05/2005)

Acórdão nº 206751 "O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, veda expressamente a chamada publicidade enganosa, que é aquela inteira ou parcialmente falsa ou, ainda, mesmo que verdadeira, capaz de levar o consumidor a erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em outros termos, tanto a publicidade que apresenta informações inexatas como a que tem o potencial de confundir o consumidor são enganosas." (Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 24/02/2005)

Acórdão nº 199462 "Conforme cópia do anúncio publicitário, juntado à fl. 15 dos autos pelo próprio Autor - ora Recorrente - observa-se que restou informada a disponibilidade de apenas uma unidade de cada veículo. A circunstância de haverem esses dados sido lançados no verso do "folder", enquanto era no anverso que as descrições e imagem do veículo pretendido foram apresentadas, não traduz a tendência ou capacidade de levar o consumidor a uma compreensão errônea do anúncio, não havendo que se falar em violação aos princípios norteadores da atividade publicitária. Acresça-se que não se verifica violação ao disposto no art. 31 da legislação consumeirista que obriga a apresentação de produtos e serviços de forma clara e ostensiva, pois não obstante a indicação do quantitativo haja sido inserida com letras de tamanho reduzido, mostraram-se legíveis e aptas ao conhecimento do leitor, de modo que não pode ser considerado como artifício utilizado pela Ré para envolver o consumidor e viciar a sua vontade." (Des. Getúlio Moraes Oliveira, DJ 30/09/2004)

§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Acórdão nº 257947 “Constitui propaganda enganosa, por omissão (CDC, artigo 37, par. 3º) a oferta ao consumidor de serviço de seguro por meio de folder no qual sobressaem somente características positivas, omitindo-se as condições e demais restrições da contratação, induzindo o consumidor hipossuficiente em erro, causando-lhe danos morais passíveis de reparação.” (Juiz José Guilherme de Souza, DJ 03/10/2006)

Acórdão nº 131139 "Dentre os princípios adotados pelo referido Codex está o da transparência da fundamentação, cuja inobservância enseja a caracterização da propaganda enganosa por omissão (...)." (Des. Wellingon Medeiros, DJ 31/10/2000)

§ 4º (Vetado).

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

Acórdão nº 338461 "Eis a sede da venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico, a qual ocorre quando o fornecedor se nega a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também outro produto ou serviço. (...) ao contrário do que alega o apelante, não lhe foi imposta a contratação do seguro de vida como condicionante para a liberação do empréstimo.(...) Não há que se falar, portanto, em venda casada.” (Des. Mario-Zam Belmiro, DJ 20/01/2009)

§  I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Acórdão nº 222167 "Desta feita, nos termos do artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, configura-se a denominada "operação casada" quando o fornecedor não oferece alternativa para o consumidor ao disponibilizar um bem ou serviço almejado por este na condição da aquisição de outro não desejado. Destarte, tal prática efetivamente ocorreu no caso em testilha, pois a cláusula primeira do contrato de empréstimo obriga o consumidor a manter-se filiado ao plano de previdência até a quitação do débito remanescente, atitude esta, aliás, de prática habitual entre as instituições financeiras reconhecidamente voltadas a atividade lucrativa, ao contrário da recorrente, que se diz de fins filantrópicos. Dessa forma, há que se repelir a conduta abusiva praticada pela recorrente." (Juiz João Egmont Leôncio Lopes, DJ 05/09/2005)
No mesmo sentido: 218314

§  II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

Acórdão nº 131930 "(...) tenho que a recusa em receber cheque não viola as disposições do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, eis que trata-se de um dos elementos do pagamento e não da oferta. Os elementos dos contratos, ensinam os manuais de direito, consistem em "consensus, res e pretium". O pagamento é o preço. Portanto, a recusa foi em face desta e não da oferta ao público. Cheque é título de crédito regido por lei própria, mas, nesta não consta o seu recebimento como obrigatório e, nem poderia, pois é um título de crédito como muitos outros. Tanto isso é verdade, que se o cheque estiver sem fundos, não quitou a dívida, eis que o pagamento foi pro-solvendo e não pro-soluto, como se opera no caso de moeda de contado. Portanto, o comerciante não está obrigado a assim contratar e muito menos entregar seu produto na condição de receber um pagamento que não opera seus efeitos, se porventura o título não tiver cobertura. Não se cumpre, assim, um dos elementos do contrato." (Juiz João Timóteo de Oliveira, DJ 21/11/2000)

§  III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Acórdão nº 143598 "(...) Não lhe socorre a justificativa de que os clientes que não pretendessem fazer uso das referidas proteções tinham a livre opção da recusa, bastando não fazer os pagamentos. Como notório, poucos são os consumidores, principalmente nas camadas populares, que se prestam a ler as correspondências enviadas pelas empresas. E a prática se mostra flagrantemente abusiva, porque em desconformidade com os padrões esperados no mercado de boa conduta em relação ao consumidor, induzindo, mesmo, os clientes a contratar serviços e manter gastos que normalmente não fariam." (Des. Mario Machado, DJ 03/10/2001)
No mesmo sentido: 177150

§  IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

§  V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

§  VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

§  VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

§  VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

§  IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

§  X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

§  XI -  Dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999.

§  XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Acórdão nº 100853 "Não raras às vezes, os fornecedores fixam prazo para cumprimento da obrigação correspondente ao consumidor, deixando de estabelecer prazo certo para o cumprimento da sua. Contra esta prática, de natureza absolutamente abusiva, estão as disposições ora citadas. Na hipótese vertente, a embargante não fixou prazo para a entrega do veículo, com a finalização da prestação de seus serviços, embora fosse obrigada a fazê-lo de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Não pode pretender a embargante que a violação por ela praticada das disposições do CDC, venha a lhe favorecer, isentando-a da responsabilidade que lhe cabe pelos danos que causou." (Desa. Nancy Andrighi, DJ 11/12/1997)
No mesmo sentido: 147283

§  XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

Acórdão nº 213294 "Do ponto de vista legal, temos que, em se tratando de relação de consumo, e nos termos do art. 40, do CDC, era dever da apelante fornecer à apelada um orçamento prévio, por escrito, discriminando as parcelas que seriam cobradas, correspondentes à sua mão de obra, material e equipamentos a serem empregados e condições de pagamento, além das datas do início e término dos serviços. Como no caso a confecção do vestido envolvia também a contratação de serviços de terceiros, como bordados e plissagem, os valores destes teriam que ser discriminados no orçamento, pois caso contrário o consumidor por eles não responde, nos termos do § 3º do citado artigo. Não tendo a apelante, no caso, feito a entrega do orçamento prévio, discriminando exatamente os valores que seriam cobrados, não estava a apelada obrigada a aceitar o preço imposto por aquela, quando da entrega do vestido." (Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, DJ 13/05/2005)
No mesmo sentido: 237461

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Acórdão nº 225496 "O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro quando afirma que em caso de cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não deve ser exposto ao ridículo e nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Isso porque apesar da existência do direito do credor de exigir seus créditos, não pode ele utilizar determinados meios que possam configurar coação, devendo usar de cautela e pessoas treinadas, uma vez que é assegurado pela Constituição Federal o direito à intimidade e imagem das pessoas. Como se verifica da instrução processual, a situação pela qual passou o apelante acarretou vários inconvenientes, o que lhe trouxe sérios prejuízos, sendo inelutável a obrigação da empresa de reparar o dano, até porque no presente caso, não se trata de simples aborrecimento, mas de ofensa à pessoa do consumidor." (Juiz Iran de Lima, DJ 28/09/2005)

Acórdão nº 156055 "Destarte, não se pode admitir em espécie alguma, a restrição de freqüentar as aulas do curso, porquanto trata-se de meio coercitivo e ilegal para se obrigar o pagamento das mensalidades, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 42, caput, proíbe qualquer cobrança arbitrária ou vexatória, realizada com ameaça." (Des. Vasquez Cruxêm, DJ 26/06/2002)
No mesmo sentido: 189262

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Acórdão nº 199410 "Em que pese o afastamento de cláusulas reputadas abusivas pela d. magistrada sentenciante, o pagamento levado a efeito pelo Recorrido não pode ser tido como indevido a ponto de ensejar a incidência do comando normativo inserto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porquanto, até a declaração de nulidade, tais cláusulas revestiam-se de presunção de legalidade, sendo certo que tal penalidade somente tem aplicação quando se pressupõe indevida a cobrança, o que, à toda evidência, não se configura na presente hipótese." (Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 30/09/2004)
No mesmo sentido: 214018, 137530, 248916, 248919

Acórdão nº 197041 "A sanção civil prevista no citado dispositivo legal só é cabível nas cobranças extrajudiciais, o que não é o caso dos autos." (Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 26/08/2004)
No mesmo sentido: 197067, 197041

Posicionamentos divergentes

Demonstração de má-fé

Acórdão nº 223671 "No entender desta Relatoria, a incidência da regra do Artigo 42, parágrafo único, do CDC (...) é devida quando, a par da responsabilidade objetiva que constitui o apanágio das relações consumeristas, resta demonstrada a culpa do fornecedor dos serviços contratados, como se verifica na espécie." (Des. Cruz Macedo, DJ 13/09/2005)

Acórdão nº 145289 "Cabe ressaltar, ainda e por derradeiro, que no sistema do vetusto Código Civil Brasileiro só a má-fé permite a aplicação da sanção consistente na devolução em dobro. Pelo Código de Defesa do Consumidor, todavia, tanto a má-fé como a culpa, em qualquer de suas modalidades, dão ensejo à punição." (Juiz João Egmont Leôncio, DJ 09/11/2001)

Acórdão nº 124263 "Portanto, condição para que a penalidade do pagamento em dobro fosse aplicada seria a demonstração de má-fé, o que não ocorreu. Essa condição aplica-se tanto ao disposto no art. 1.531 do Código Civil como ao disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil objetiva, que se aplica à instituição financeira, por força do art. 14 do CDC, não tem o condão de obrigar o Banco a devolver em dobro os valores que já estornou." (Juiz Roberval Casemiro Belinati, DJ 14/04/2000)
No mesmo sentido: 226492, 217658, 217651, 201317, 161147

Acórdão nº 111868 "A aplicação da sanção concebida pelo art. 42, § único do CDC, aplicável à hipótese de cobrança indevida, não carece da demonstração da má-fé. É o que o distingue do instituto similar previsto no Código Civil, art. 1 531. O CDC adotou, segundo magistério de Cláudia Lima Marques (Contratos no CDC, 1ª ed. P. 228): " O CDC teria assim instituído uma imputação objetiva do erro na cobrança ao fornecedor..." (Desa. Vera Lúcia Andrighi, DJ 07/041999)
No mesmo sentido: 187083

SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Acórdão nº 157978 "Fácil inferir-se que aludido dispositivo visa, além de impedir a aplicação de pena de caráter perpétuo, que é vedada pela Constituição da República, evitar os efeitos extrajudiciais da dívida e não permitir que esta perturbe ad eternum a vida do consumidor, cassando-lhe o crédito, a possibilidade de reabilitação e perpetuando dados desabonadores à sua capacidade financeira. Dessa feita, nenhum dado cadastral depreciativo pode superar o qüinqüênio. Ademais, se até os crimes mais graves prescrevem, não há motivos para que o consumidor fique com essa mácula em seu nome infinitamente." (Des. Vasquez Cruxên, DJ 28/08/2002)

Acórdão nº 119662 "(...) dever do arquivista, somente registrar dados verídicos, devendo, destarte, ao receber envio de dados, averiguar sua veracidade, para isso cabendo-lhe exigir documentação pertinente dos credores." (Des. Mario Machado, DJ 17/11/1999)

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

AVISO PRÉVIO DA NOTIFICAÇÃO- EXISTÊNCIA DE DÍVIDA

NECESSIDADE

* NOVO * Acórdão nº 349933 "Logo, para o deslinde do caso em tela, afasta-se, pois, debate acerca da pertinência ou não da dívida. O fato de a Demandante haver contraído ou não o noticiado débito mostra-se irrelevante para aferir a ocorrência do suposto dano moral. Aliás, se, de fato, inadimplente o consumidor, apresenta-se viável a inclusão de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, porém desde que haja a devida comunicação. (...) Não há que se perquirir, nesse ponto, se os registros são ou não indevidos, uma vez que o ato ilícito consiste na inscrição sem o devido aviso prévio.” (Desembargador Flávio Rostirola, DJ 25/03/2009)

No mesmo sentido: 167450

DESNECESSIDADE

* NOVO * Acórdão nº 214922 "Volvendo ao cerne da demanda, ou seja, o alegado descumprimento do comando lançado no art. 43, parágrafo 2º da Lei n. 8.078/90, insta ressaltar ser desnecessária a notificação prévia ao consumidor acerca da futura anotação de seu nome em bancos de dados de maus pagadores, quando o mesmo, adredemente, tenha conhecimento de sua inadimplência. E isso é assim, porque o envio da missiva tem por finalidade alertar a pessoa sobre a possibilidade de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, oportunizando-lhe o pagamento da dívida ou a correção dos dados e, no caso de concretização do registro, evitar que o consumidor seja surpreendido no comércio que está excluído do campo creditício." (Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch, DJ 31/05/2005)

No mesmo sentido: 296987

Acórdão nº 215738 "No mérito, tenho que o inconformismo da apelante não merece guarida. Porém, não pelo fundamento esposado na douta sentença, de que a informação a respeito da apelante foi colhida pela SERASA em outro banco de dados público, qual seja, o Cartório de Distribuição do TJDF, e que por isso seria prescindível a notificação a que se refere o § 2º do artigo 43 do CDC. Em primeiro lugar, a lei não distingue entre a abertura de cadastro, em bancos de dados relativos a consumidores, levados a efeito por solicitação de algum particular, daquela que é feita com base em informações já existentes em outro banco de dados ou em algum órgão público, como aconteceu no caso. E onde a lei não distingue, não creio que seja lícito ao intérprete distinguir, muito menos em prejuízo do consumidor. Em segundo, é certo que a exigência legal visa proteger o consumidor, no sentido de evitar que o seu nome venha a ser inserido indevidamente em tais cadastros, em razão de informações falsas ou incorretas. Isso se depreende da própria leitura do artigo 43 e seus parágrafos, do CDC. Pois o § 1º do referido artigo estipula que os cadastros e dados dos consumidores, além de claros e objetivos, devem ser verdadeiros. A verdade substancial das informações, portanto, é requisito que não pode ser olvidado pelo banco de dados. Por sua vez, o § 3º, do mesmo artigo, faculta ao consumidor exigir a imediata correção dos dados falsos ou inexatos existentes contra si. Dentro desse raciocínio, emerge cristalino que, se a intenção da lei é proteger o consumidor contra eventual inscrição indevida, em razão da não veracidade das informações em poder do banco de dados, não há como se exigir a sua notificação apenas quando as informações são fornecidas pelo suposto credor, e dispensá-las quando for obtida junto a outros bancos de dados ou órgãos públicos, como exposto na respeitável sentença monocrática, pois a falsidade ou incorreção tanto pode ocorrer num caso quanto no outro." (Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, DJ 13/06/2005)
No mesmo sentido: 228560, 213604

Acórdão nº 167450 "Essa notificação premonitória, consoante emerge cristalino do delineado pelo dispositivo acima reproduzido, objetiva cientificar o consumidor acerca da imputação que lhe fora direcionada e inteirá-lo do débito que lhe fora atribuído, permitindo-lhe adotar as providências destinadas a esclarecê-lo, comprovar que já fora resgatado ou que não coexistia, de forma a prevenir que seja alcançado por uma inscrição ilegítima e de ser tratado como inadimplente, tendo em conta os irreversíveis e conhecidos efeitos nefastos derivados do lançamento do nome de qualquer pessoa no rol dos inadimplentes, que afeta sua credibilidade e bom nome, deixando-a carente de crédito e vulnerando os atributos da sua personalidade." (Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, DJ 07/02/2003)
No mesmo sentido: 201277, 178520, 123980

§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

Acórdão nº 116121 "Não se olvide, sob outro enfoque, que o caráter público que foi atribuído aos arquivistas pelo CDC não retira o intuito de lucro que os move, já que prestam informações aos consulentes mediante paga e, portanto, não há qualquer razão de ordem moral para que não sejam responsabilizados pelos danos que causarem a terceiros por serviços prestados sem o cuidado objetivo." (Desa. Nancy Andrighi, DJ 10/08/1999)

§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Acórdão nº 117040 "Crédito prescrito só é enviado a qualquer cadastro de inadimplentes por vingança, com o propósito de corrigir e prejudicar o pretenso devedor, violando o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 5º)." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 08/09/1999)

Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

Art. 45. (Vetado).

CAPÍTULO VI

Da Proteção Contratual

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Acórdão nº 255568 "Para o Código de Defesa do Consumidor, não basta apenas que a vontade do consumidor seja libre, que não haja de sua parte erro, dolo ou coação. Além de ser livre, a vontade só se forma se presente o consentimento informado, se o consumidor tiver a exata noção da natureza do negócio celebrado ou do produto ou serviço adquirido." (Juiz Marco Antonio da Silva Lemosi, DJ 03/08/1998)

Acórdão nº 246827 "Extraí-se do documento juntado às fls. 28, que a apelada celebrou contrato de seguro desemprego em 19/01/2003, e tão somente em 10/04/2003, foi-lhe enviada correspondência contendo o Cartão de Seguros C & A, o Certificado de Seguro e as Condições Gerais que regem o seguro. Ou seja, no momento da contratação, a consumidora não teve acesso às “condições gerais”, onde está incluída a cláusula limitativa. Dessa forma não assiste razão a apelante quando afirma que a consumidora/apelada tinha plena ciência das condições necessárias para obter a indenização” (Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, DJ 09/06/2006)

Acórdão nº 194674 "A cláusula mandato supramencionada que autoriza a recorrida a buscar financiamento bancário para saldar o débito e repassar os encargos à apelante sem prévio conhecimento das condições desse financiamento é nula. Estabelece o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. De sua vez, preconiza o art. 51, VIII, X e XIII, do mesmo diploma legal que são nulas as cláusulas contratuais que: a) "imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor"; b) "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral"; e c) "autorizam o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração". E mais, dispõe o art. 115 do Código Civil de 1916: "São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes". Nesse passo, forçoso convir que não pode a apelada, a pretexto de cláusula mandato, cobrar da apelante encargos financeiros contratados à sua revelia juntos aos bancos." (Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 17/08/2004)

Acórdão nº 106769 "A redação do Contrato está perfeitamente compreensível, não sendo o caso de se aplicar a disposição do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se ... os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". A dificuldade pessoal que a Recorrida deve ter enfrentado para compreender os termos do contrato, em relação ao valor do resgate, não lhe confere o direito ao descumprimento das cláusulas ajustadas." (Juiz Roberval Casemiro Belinati, DJ 03/08/1998)

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Acórdão nº 271007 "Clara está a diferença das taxas mensais e anuais constantes do contrato. Assim, aplicando-se o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” – deve prevalecer a menor taxa, ou seja, 2,91% (dois vírgula noventa e um por cento ao mês), totalizando 34,92% (trinta e quatro vírgula noventa e dois por cento) ao ano.” (Des. Maria Beatriz Parrilha, DJ 25/04/2007)

Acórdão nº 259928 "...contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a atualização monetária do saldo devedor deve ser feita do modo menos gravoso para o devedor ( CDC 47), qual seja, apóes a amortização das parcelas pagas. (Des. Sérgio Rocha, DJ 28/11/2006)

Acórdão nº 251641 "somente poderia restar afastada a cobertura pleiteada se ficasse comprovado, de forma cabal, tratar-se de procedimento experimental, de modo a se aplicar a cláusula de exclusão constante da avença – cláusula 17, o que não ocorre no caso dos autos. Ressalte-se, por oportuno, que a necessidade de interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor impõe, nesse caso, que a cláusula de exclusão de cobertura seja interpretada restritivamente. (Des. Nídia Corrêa Lima, DJ 29/06/2006)

Acórdão nº 240331 "o contrato firmado entre as partes prevê taxas de juros mensais e anuais divergentes, o que autoriza a ilação de erro ou capitalização mensal de juros, prática que, conforme demonstrado, não é permitida, devendo a referida cláusula ser interpretada em benefício do consumidor, conforme preconiza o art. 47 do CDC, devendo prevalecer a menor das taxas constantes do instrumento." (Des. Mario-Zan Belmiro, DJ 23/02/2006)

Acórdão nº 152891 "(...) Destarte, em primeiro lugar e não perdendo de vista que o contrato de seguro, a par de todas as suas características (contrato aleatório e sinalagmático), decorre de uma relação de consumo, impende concluir que suas cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, se mais de uma interpretação for possível." (Juiz João Egmont Leôncio Lopes, DJ 09/05/2002)
No mesmo sentido: 162806, 162268

Acórdão nº 102814 "(...) a perda total dos bens, incluindo-se o "valor residual garantido", como decorrente da interpretação de cláusula leonina ou jurídica, com a qual não pode compadecer o Poder Judiciário. Tal imposição contratual fere, de morte, o princípio do equilíbrio financeiro a viger entre as partes, violentando princípios básicos de consumo, tal como disposto nos artigos 47 e 51, inciso IV, da Lei 8.078/90. Basta a retenção da multa contratual e das parcelas pagas e devidas até a reintegração do bem para a restitutio in integrum. O arrendamento, mesmo sob o sistema "leasing" não pode levar uma das partes ao enriquecimento sem causa." (Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ 11/03/1998)

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

Acórdão nº 104159 "Com efeito, o art. 48 do CDC dispõe que as declarações feitas pelo fornecedor, através da publicidade, o vinculam à obrigação de realizar a relação de consumo nos termos propostos. Mas, quando a lei disponibiliza o emprego da execução específica para obtenção do resultado prático correspondente ao adimplemento, não quer dizer que está pondo à disposição do interessado o processo de execução, para satisfação do pretenso direito. A execução específica é uma forma criada pelo legislador para, nas obrigações de fazer ou não fazer, respeitada a intangibilidade corporal do devedor, impor forças morais e econômicas de coação para convencer o inadimplente a realizar, pessoalmente, a prestação pactuada. Tais medidas encontram-se consubstanciadas nas multas e "astreintes", que tanto podem estar previstas na sentença condenatória, como podem, se esta for omissa, ser arbitradas pelo próprio juiz da execução. Esse fato só corrobora a idéia de que a execução específica mencionada no texto legal não está relacionada à espécie de processo posto à disposição da parte, para acertamento de seus direitos ou satisfação de seus créditos, referindo-se sim às medidas colocadas à disposição do magistrado para assegurar o cumprimento da obrigação. Nessa seara não se está a discutir, nem a fixar os limites da pretensão do apelante. O que se está a dizer é que o meio escolhido para o desate da questão não é o adequado, posto que para se manejar um processo executório, deve o requerente dispor de um título executivo juridicamente perfeito, o que não se verifica na hipótese." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 06/05/1998)

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Acórdão nº 249884 "Contudo, tal direito (ex vi do art.49 do Código de Defesa do Consumidor) sór é aplicável às hipóteses em quer tenha o negócio sido efetivado fora do estabelecimento comercial ('especialmento por telefone ou domicílio"), e que seja exercido dentro do prazo de sete dias (período de reflexão)." (Des. Mario-zam Belimiro Rosa, DJ 15/08/2006)

Acórdão nº 139705 "A Constituição de 1988 inseriu em nossos ordenamento jurídico normas gerais de direitos dos consumidores; que terminaram regularizadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Este previu serem nulos os contratos que não lhes assegurassem o direito de reflexão (arrependimento) ou lhes subtraíssem unilateralmente a opção de reembolso (Arts. 49 e 51 - CDC)." (Juiz João Timotéo, DJ 25/06/2001)

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Acórdão nº 128861 "O recibo emitido pela ré (fl.05) transcreve, para conhecimento do consumidor, o que está no art. 49 da Lei 8.078, mas omite quando seria devolvido o dinheiro se a desistência ocorresse. É um absurdo pensar-se que, ocorrendo a desistência em seguir com o contrato em 07 dias, ao consumidor deva ser dispensado tratamento idêntico aos desistentes à margem desse benefício legal. A possibilidade do consumidor fazer a denuncia em 07 dias confere uma nova ótica às negociações. Só depois do decurso desse prazo, é que devem ser utilizados os critérios usuais do contrato; veja-se que sequer há ônus para o arrependimento. A denúncia sempre poderá ser exercida, ainda que o contrato seja assinado na sede da empresa. A eventual participação da autora em uma assembléia de consorciados não desmerece a sua desistência, como observou com acuidade a competente juíza sentenciante. A devolução dos valores deve ser imediata. Assim está no parágrafo único do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, anotando-se que esta Turma Recursal já teve oportunidade de decidir pela imediata devolução dos valores recebidos." (Juiz Antoninho Lopes, DJ 31/08/2000)
No mesmo sentido: 137729

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

Acórdão nº 262286 "(...) os arts. 1º e 51 do CDC dispõem expressamente que suas normas são de ordem pública e que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, razão pela qual o princípio do pacta sunt servanda sofre mitigação, não se cogitando de ofensa ao princípio da autonomia da vontade ." (Desa. Vera Lúcia Andrighi, DJ 16/01/2007)

Acórdão nº 156728 "(...) nos contratos de seguro em grupo, a interpretação das cláusulas excludentes da responsabilidade da seguradora deve sempre ser restritiva, visto que, limitando-se o segurado a preencher formulários-padrão, sua má-fé não pode ser presumida, mas, sim, provada cabalmente (...)." (Des. Wellington Medeiros, DJ 07/08/2002)
No mesmo sentido: 140630

Acórdão nº 75439 "Não só a cláusula abusiva seria passível de nulidade, mas também o próprio contrato que a consagra, seguindo as pegadas de Pontes de Miranda que antevê a nulidade de todo negócio jurídico que consagra enriquecimento ilícito (Teoria objetiva)." (Des. João Mariosi, DJ 29/03/1995)

§  I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

Acórdão nº 180029 "(...) segundo a sistemática do CDC, nos contratos de adesão, categoria em que efetivamente se inclui a presente relação jurídico-obrigacional, somente se admite cláusula resolutória expressa de forma alternativa, com escolha cabendo ao consumidor (art. 54, § 2º), de molde que, imposta unilateralmente pelo fornecedor, implica renúncia de um direito exclusivamente seu, configurando, assim, nulidade de pleno direito tal estipulação (art. 51, inciso I)." (Des. Jeronymo de Souza, DJ 22/10/2003)

§  II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

Acórdão nº 173180 "Isto posto impõe-se afirmar: pretendendo, o arrendatário, a devolução do bem, nula de pleno direito é a cláusula que prevê a perda do VRG já liquidado. (...) Nesses termos, pretendendo, o arrendatário, devolver o bem poderá fazê-lo, perdendo em favor da arrendadora, os valores relativos à contraprestação; todavia, ser-lhe-ão devolvidas as importâncias referentes ao VRG. Nessa esteira, o valor residual garantido (VRG) se configura uma espécie de garantia ou reserva para futura aquisição do bem ao final do prazo do contrato mercantil e, acaso rescindido, tal valor deve ser devolvido ao arrendatário, sendo vedada a sua retenção por parte do arrendante, não havendo razão aguardar-se a venda do bem em leilão" (Des. João Egmont Leôncio, DJ 28/05/2003)
No mesmo sentido: 174693, 174388

Acórdão nº 147614 "Com o distrato o apelante recobrou a posse e o domínio pleno do imóvel que havia vendido aos autores. Não há, assim, justa causa para que retenha importâncias pagas pelos apelados, seja em que percentual for, o que configura enriquecimento ilícito. A cláusula que assim dispôs se afigura abusiva, e conseqüentemente torna sem eficácia o convencionado na cláusula 4.7, letra "a", do contrato, em que se apurou o crédito dos autores mediante o desconto de 80% do que estes haviam pago." (Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 06/02/2002)
No mesmo sentido: 147906

§  III - transfiram responsabilidades a terceiros;

§  IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Acórdão nº 265267 "São igualmente nulas as cláusulas que estabeleçam multa de 5% em favor do grupo, cumulada com 20% de taxa de administração e mais o seguro, devendo ser honrados em favor da consorciadora apenas a taxa de administração, no caso em 20% do total a ser devolvido, a míngua de recurso do autor nesse sentido, vez que tem sido entendimento predominante a sua fixação à alíquota de 10% mais o seguro, destinado a instituição situada fora do grupo. (Juiz José Guilherme de Souza, DJ 12/12/2006)

Acórdão nº 252652 "...a cláusula de restrição da cobertura do seguro em razão da idade não encontra proteção na norma consumerista. A meu ver, essa cláusula é vedada pelas disposições do inciso IV, do art.51, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. " (Des. Flavio Rostirola, DJ 31/08/2006)

Acórdão nº 245714 "As circulares editadas pelo Banco Central não têm o condão de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e nem do Código Civil. O fato da apelante ter observado o disposto na Circular Bacen nº 3.084, que exige que a cláusula contratual relativa à devolução dos valores pagos pelos consorciados excluídos destaque de forma explícita o momento em que se dará a devolução, não retira o caráter abusivo da cláusula 10 do contrato firmado. (...) Dessa forma, as cláusulas contratuais que prevêem a devolução das prestações pagas pelo consorciado somente após o término do grupo colocam o consumidor em desvantagem exagerada, pelo que nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Proteção do Consumidor, afiguram-se nulas de pleno direito, pois o seu cumprimento causaria o enriquecimento sem causa da apelante, em prejuízo do apelado, excessivamente onerado.” (Juíza Nilsoni de Freitas Custódio, DJ 25/04/2006)

Acórdão nº 223926 "(...) cláusula que condiciona a devolução dos valores pagos após o encerramento do grupo é abusiva, iníqua e excessivamente onerosa, sendo repudiada pelo Código de Defesa ao Consumidor. Tal dispositivo coloca o consorciado, ora recorrido, em desvantagem exagerada para com a recorrente, especialmente em se considerando que o prazo de encerramento do consórcio, no caso vertente, é daqui a oito anos, ou seja, agosto/2013. Tenho como nula de pleno direito toda cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, aqui entendida com tal aquela que lhe impõe um logo e penoso aguardo para que lhe seja restituída prestação de consórcio. É inegável que a cláusula 9 do contrato (fl. 25), que prevê o prazo de sessenta dias, contado do encerramento do grupo, para a restituição dos valores aos que dele se retiraram ou foram excluídos, foge aos limites da razoabilidade, mostrando-se abusiva e excessiva, posto que coloca o consumidor em desvantagem, gerando, ainda, o enriquecimento indevido do consórcio." (Juiz Marco Antônio da Silva Lemos, DJ 14/09/2005)
No mesmo sentido: 237411, 213338, 212419, 210221, 210204, 210106, 209734, 200603, 160731, 148493, 140334, 133035

Acórdão nº 203012 "De acordo com o previsto no art. 51, inciso IV, do CDC, deve o Juiz de ofício declarar a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, visando à devida adequação do contrato." (Des. Cruz Macedo, DJ 25/11/200)
No mesmo sentido: 255348

Acórdão nº 159686 "O Código de Defesa do Consumidor, ao coibir as chamadas cláusulas abusivas, não condiciona para o reconhecimento de sua ineficácia a prova do erro, dolo ou coação, enfim, de eventual vício de consentimento do consumidor. Para sua aplicação, basta a constatação da iniqüidade ou da desvantagem exagerada, que está plenamente caracterizada nos presentes autos." (Des. Wellington Medeiros, DJ 11/09/2002)

Acórdão nº 148489 "Na hipótese, o contrato de indenização securitária pelo preço de mercado futuro se opõe a Lei do Consumidor, eis que o segurador lucraria indevidamente, pois, receberia um prêmio por um preço; e pagaria no futuro, por outro menor, eis que os carros sofrem uma desvalorização de 10% ao ano em média. Neste sentido a cláusula se mostra nula em face das disposições do artigo 51, item, do Código de Defesa do Consumidor." (Juiz João Timóteo, DJ 22/02/2002)

Acórdão nº 145950 "(...) ao firmar contrato de concessão de crédito, com cláusula que autorizava a ENCOL S/A a instituir gravame hipotecário sobre as unidades autônomas, deixou o apelante de atentar às regras contidas no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, nula de pleno direito tal cláusula, vez que desfavorável à parte mais fraca, que, no caso, são os compromissários compradores. Foram os apelados diretamente atingidos pela avença celebrada entre o apelante e a incorporadora, eis que com o gravame real incidente sobre os bens, deixaram-os, até o presente momento, impossibilitados de registrar o documento a que têm direito. As partes, portanto, devem estar submetidas às disposições da Lei 8.078/90. (...) Acrescente-se que, embora a principal maneira de aquisição de propriedade de imóvel seja por meio de registro do título de transferência, o caso que se apresenta é de posse legítima e não contestada dos bens hipotecados, adquiridos por título justo. Portanto, despicienda a anotação do contrato perante o oficial competente, conforme se pode deduzir, por interpretação extensiva, da Súmula n. 84 do STJ. No mais, não poderia a devedora ter dado em garantia hipotecária imóvel que já não lhe pertencia, isto é, por ela já alienado a terceiros, no caso, aos apelados. Se assim procedeu, foi de má-fé. Também o apelante deveria, antes de aceitar a garantia, informar-se sobre a situação do referido bem. Se não o fez, agiu com negligência." (Des. Sérgio Bittencourt, DJ 14/11/2001)
No mesmo sentido: 183581, 161818, 145950

Acórdão nº 132087 "No que se refere à devolução das parcelas pagas (...). A jurisprudência, nestas hipóteses não admite a devolução de forma parcelada (...). Diante da flagrante desproporcionalidade aventada pelo Código de Defesa do Consumidor, não há que se acolher a disposição contratual, quer pela desvantagem presente nesta relação de consumo, quer porque diante da rescisão contratual pleiteada e aceita pelas partes, cada qual volta ao status quo ante, ou seja, devolvido o imóvel, tem o promitente comprador o direito de se ver ressarcido do seu crédito de uma só vez." (Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ 22/11/2000)
No mesmo sentido: 131052

Acórdão nº 161473 "Com relação a aplicação do índice do INCC para correção das parcelas ajustadas no contrato, filio-me ao entendimento de que o INCC é índice setorial e unilateral, e, embora calculado por órgão idôneo, resulta de informações prestadas pelo próprio sindicato dos construtores, o que deixa ao arbítrio de apenas um dos contratantes o quantum em que serão corrigidas as prestações pactuadas no contrato. Configura-se, pois, potestativa, a cláusula que prevê como fator de correção das parcelas devidas o INCC, e, em face do disposto no art. 115 do Código Civil, essa é nula de pleno direito, não podendo prevalecer. Ademais, o INCC, tratando-se de índice setorial, como dito, não traduz com exatidão a inflação e não visa simplesmente a atualização dos valores devidos, quebrando a comutatividade contratual, pois acarreta onerosidade excessiva para uma parte em detrimento da outra, sendo, abusiva e, portanto, nula a cláusula que assim dispõe, também observando-se o disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.." (Desa. Vera Lúcia Andrighi, DJ 09/10/2002)
No mesmo sentido: 209226, 148965, 148959, 123317

Acórdão nº 212835 "Pertinente ainda apontar que se trata de um contrato de adesão, onde o segurado se limita a assinar um formulário padrão, de modo que, acaso a empresa não seja diligente em colher dados mais minuciosos sobre a saúde do segurado, deverá arcar com os riscos de eventuais sinistros. Mormente, não se pode olvidar que, visando auferir lucros com a quantidade de contratos pactuados, as seguradoras agem negligentemente ao não exigir, no mínimo, uma declaração médica sobre a saúde do segurado. Demais disso, há de se dizer que a cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois é abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor (...). Com efeito, ainda que a morte o segurado tivesse sido causada por uma doença já preexistente ao tempo da contratação, tal fato não teria o condão de desonerar a seguradora da obrigação prestar auxílio providencial, e se acaso não o fizesse, da obrigação de indenizar. In casu, a seguradora aceitou a proposta do contratante e passou a cobrar regularmente o prêmio devido pelo segurado, de sorte que assumiu, deliberadamente, o risco atinente ao serviço." (Des. Otávio Augusto, DJ 03/04/2002)
No mesmo sentido: 229758, 217599, 209917, 209346, 209263, 203669, 178283

Acórdão nº 220667 "Nesse passo, não tenho dúvida de que a cobrança integral da semestralidade, nos dois períodos mencionados, feita pela apelante sem descontar os valores referentes às matérias já cursadas pela apelada, se afigura manifestamente indevida e abusiva. Com efeito, a obrigação imposta à recorrida, ou seja, de efetivar o pagamento de disciplinas não cursadas, contraria frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, em especial o disposto no art. 51, inciso IV, colocando a consumidora em franca inferioridade em relação à fornecedora dos serviços, gerando ainda, do lado do recorrente, o enriquecimento sem causa, eis que recebeu o pagamento por um serviço sem que houvesse a contraprestação necessária. À evidência, a legislação invocada pela apelante, que autoria o sistema seriado e a fixação do pagamento semestral, não autoriza a cobrança por serviços não prestados." (Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, DJ 19/08/2005)

Acórdão nº 177098 "Trata-se de cláusula que priva o segurado do direito à internação após determinado lapso de tempo, ainda que a sua permanência tenha sido recomendada por profissional habilitado, restringindo também o número de sessões de fisioterapia independentemente do número prescrito pelo médico, o que constitui inegável desrespeito à função principal do contrato, qual seja, a cobertura integral do tratamento da enfermidade, violando-se, ainda, os princípios da razoabilidade, da equidade e da boa-fé objetiva (art. 51, inc. IV, do CDC). Tanto que a Lei n° 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, optou por vedar a inserção de cláusula que estabeleça limitação de prazo, valor e quantidade para a cobertura de internações hospitalares em clínicas básicas e especializadas (art. 12, inc. II, alínea "a"), afastando, assim, dos novos contratos a cláusula ora impugnada." (Desa. Carmelita Brasil, DJ 17/09/2003)
No mesmo sentido: 219855, 209188, 249830

Acórdão nº 212970 "No particular, estou convencido que o perfil do contratante, em matéria seguro, tem a ver com o valor do prêmio, mas não pode constituir causa justificadora da negativa de cobertura. Isto, porque compete à seguradora investigar as informações que recebe, para, então, celebrar o contrato de seguro. Destarte, se confia nas informações recebidas e celebra o respectivo contrato, sem pesquisar os dados colhidos, e recebe o prêmio, não pode, ocorrendo o sinistro, invocar a quebra de perfil para se exonerar da obrigação quanto às verbas indenizatórias. (...) a cláusula em questão mostra-se abusiva e capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé e a equidade, há de ser declarada nula de pleno direito, na forma do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor." (Juiz João Batista Teixeira, DJ 17/05/2005)

Acórdão nº 217600 "Embora o cancelamento do contrato de seguro seja possível, o mesmo não pode se realizar de forma unilateral e automática, ou seja, sem a comunicação prévia do consumidor acerca da mora e da intenção de resolver o contrato celebrado. A cláusula constante do contrato de seguro, à luz do artigo 51, incisos IV e XI do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva. Para o cancelamento da apólice, indispensável, portanto, a comunicação prévia, que realmente não foi feita. Sem a comunicação do cancelamento, não se desobriga a companhia seguradora, ainda mais quando uma parcela do prêmio já foi paga, fazendo com que ela seja responsável pelo pagamento de sinistros na exata proporção do que já foi pago. Nem na contestação e nem tampouco no recurso, a seguradora afirma que o valor no qual foi condenada excede a proporção do que foi pago pelo segurado. A controvérsia situa-se, portanto, não no montante da condenação, mas na obrigação de pagamento do sinistro ou não." (Juiz Iran de Lima, DJ 27/06/2005)
No mesmo sentido: 240441

Acórdão nº 208562 "Tenho, portanto, na forma da disposição legal em comento, por nula de pleno direito a cláusula ou condição do contrato de vôo "charter" de fls. 39/40 e 74, que prevê o pagamento de despesas de 80% (oitenta por cento) em caso de cancelamento e reembolso a pedido do passageiro." (Juiz João Batista Teixeira, DJ 01/04/2005)

Acórdão nº 202213 "(...) o fato de se dispor várias opções de financiamento, ficando a escolha do consumidor aquela que melhor lhe aprouver, não afasta eventual revisão dos contratos realizados caso constatada a presença de cláusulas que deixam o consumidor em desvantagem ou que lhe causem onerosidade excessiva e prestações desproporcionais." (Des. Otávio Augusto, DJ 25/11/2004)

Acórdão nº 230140 "(...) evidentemente que a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das contribuições vertidas ao Plano de Capitalização, ministrado pela recorrida, é abusiva e viola o CDC (art. 51, incs. II e IV). Até considero irrelevante o fato de a autora ter sido, ou não, ludibriada pela recorrida. De fato, perante o CDC, dispensável a prova de ocorrência de quaisquer vícios que maculem o ato jurídico, sejam eles de consentimento, sejam eles sociais, para se pleitear resolução de contrato e a conseqüente devolução de valores pagos. E, ademais, consabido, que sendo relação de consumo, a força vinculativa do contrato é bastante mitigada, inclusive tendo a recorrente usado em seu recurso excertos de votos por mim proferidos, neste sentido." (Juiz Alfeu Machado, DJ 19/10/2005)

Acórdão nº 148489 "Na hipótese, o contrato de indenização securitária pelo preço de mercado futuro se opõe a Lei do Consumidor, eis que o segurador lucraria indevidamente, pois, receberia um prêmio por um preço; e pagaria no futuro, por outro menor, eis que os carros sofrem uma desvalorização de 10% ao ano em média. Neste sentido a cláusula se mostra nula em face das disposições do artigo 51, item, do Código de Defesa do Consumidor." (Juiz João Timóteo, DJ 22/02/2002)

Acórdão nº 233185 "No que pertine à cláusula mandado, é certo que cláusulas que autorizem a instituição financeira a captar créditos em nome do consumidor são consideradas nulas de pleno direito, pois criam uma vantagem excessiva ao credor, contrariando a sistemática trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51). Trata-se, assim, de disposição que viola a própria essência do mandato, tendo em vista o conflito de interesses entre mandante e mandatário, constituindo prática expressamente vedada pelo CDC" (Juiz Benito Augusto Tiezzi, DJ 31/01/2006)
No mesmo sentido: 249832, 235944 e 207764.

Acórdão nº 240014 "Pelo sistema de grade fechada, o aluno está obrigado a custear a importância estipulada para as matérias obrigatórias de um semestre, ainda que não vá cursá-las, seja por impossibilidade, ou porque dispensado em virtude de haver, anteriormente, logrado aprovação na disciplina. Tal sistemática, todavia,  enseja enriquecimento indevido da instituição de ensino, porquanto, mantida a avença,  restará patenteado o ganho financeiro, sem a correspondente prestação dos serviços correlatos. Em razão disso, aparenta-se iníqua e abusiva a cláusula guerreada, pois  de sua aplicação emerge manifesto desequilíbrio econômico da avença, impondo-se ao consumidor desvantagem exagerada, pois o obriga ao pagamento de contraprestação inexistente, sendo, destarte,  nula de pleno direito, a teor do artigo 52, IV c/c §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Mitiga-se, em suma, o princípio pacta sunt servanda, a fim de se equilibrar o aspecto econômico-financeiro do ajuste." (Juiz Sandoval Gomes de Oliveira, DJ 28/03/2006)

Acórdão nº 249350 A cláusula discutida, que autoriza aumento de 165% em razão da mudança de faixa etária do consumidor que completa sessenta anos de idade se mostra abusiva e, conseqüentemente, nula, vez que estabelece ônus excessivamente oneroso ao consumidor que contribuiu por longo período e, ao final de sua vida, corre o risco de ver-se impedido de utilizar o plano de saúde, precisamente no momento em que dele mais precisa, por impossibilitado de pagar as exageradas prestações exigidas.” (Juiz João Batista Teixeira, DJ 14/07/2006)

Posicionamentos divergentes

Assinatura básica

Acórdão nº 223234 "Em suma: as tarifas telefônicas mensais correspondentes a assinaturas básicas, cobradas como contraprestação pelos serviços de telefonia prestados pelas companhias telefônicas, ou colocados à disposição dos clientes/consumidores, são constitucionais, legais, regulamentares; lícitas, legitimas, devidas e exigíveis. Não fora assim, e certamente o Ministério Público, o maior defensor institucional da sociedade civil, já teria ingressado, em algum rincão deste país, com alguma ação civil pública, defendendo interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, visando a desconstituir, e declarar nulas e indevidas, semelhantes cobranças. Se não o fez, tem-se a justa medida da legitimidade da cobrança dessas tarifas. Há mais, porém. Os "lucros" que se viessem a obter com a redução a zero do valor da taxa básica mensal, ou tarifa de assinatura [afinal, ganha, em tese, não apenas quem recebe, mas também quem deixa de pagar], seriam ilusórios, na medida em que as despesas de custeio mencionadas em parágrafos volvidos teriam que ser arcadas, em última análise, pelo próprio consumidor. Daí a um aumento nas tarifas de consumo seria um único passo." (Juiz José Guilherme de Souza, DJ 12/09/2005)

Acórdão nº 228078 "Diante do expendido, resta indeclinável que a recorrida, não presta qualquer serviço capaz de justificar a cobrança mensal da denominada assinatura básica. Não é demais acrescentar, que não socorre a recorrida o fato de a assinatura básica ter sido autorizada pela ANATEL pela resolução 85. É que além de ser ato administrativo normativo, por isso mesmo, incapaz de criar obrigações, é de se acrescentar a proibição do fornecimento de serviços compulsoriamente vinculados, e a proibição da cobrança de serviços sem contraprestação, conforme decorre do artigo 39 da Lei 8.078/90, que trata das práticas abusivas. Inegável que a assinatura básica constitui substanciosa fonte de receita indevida das empresas que se dedicam às lucrativas atividades de telecomunicação, cuja exigência consagra flagrante injustiça ao consumidor, com enriquecimento sem causa das fornecedoras, em detrimento dos consumidores." (Juiz Alfeu Machado, DJ 25/10/2005)
No mesmo sentido: 236029, 235512, 232390, 251778, 254294, 254293

V - (Vetado);

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

Acórdão nº 144895 "Frise-se a absoluta inoperância da cláusula 13 do contrato, que diz estar ciente o arrendatário de que o bem arrendado foi adquirido com recursos provenientes do exterior, sujeitos à variação cambial. Esta cláusula, inserida em contrato de adesão, onde a parte fraca, o consumidor, não tem alternativa senão assinar, é nula de pleno direito, de acordo com o art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor, porque inverte o ônus da prova em prejuízo do consumidor." (Des. Mario Machado, DJ 24/10/2001)

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

Acórdão nº 272726 "Cumpre registrar que o caso não é de rescisão unilateral ou cancelamento do contrato, nos moldes do que prevê o art. 51, XI, do CDC, pois este não está sendo rescindido em seu lapso anual de duração, mas apenas não renovado, o que constitui prerrogativa de qualquer das partes, conforme expresso na avença. Por outro lado, mesmo que se tratasse de cláusula resolutória, esta não estaria em confronto com a legislação consumerista, pois o art. 51, XI, do CDC autoriza a previsão de cancelamento do contrato, quando tal prerrogativa for conferida também ao consumidor, o que foi devidamente observado no contrato. Não tenho dúvidas de que, no presente caso, a não renovação do contrato de seguro, por constituir prerrogativa conferida a ambas as partes, respeita o equilíbrio contratual, nos termos do disposto no art. 4º do CDC, razão por que não há se falar em iniqüidade, abusividade ou ausência de justa causa para a não renovação do contrato entabulado entre as partes.” (Des. Vasquez Cruxên, DJ 19/06/2007)

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

Acórdão nº 126292 "O contrato de prestação de serviços de cobrança entabulado entre a AEUDF e a ora impetrante, cuja cláusula 6, subitem 6.1.1, estabelece a cobrança de honorários advocatícios dos devedores é abusiva e nula de pleno direito, por violar frontalmente o inciso XII, art. 51, do Código de Defesa do Consumidor (...). Finalmente, o argumento do recorrente de que o Estatuto do Advogado, leis mais nova que o CDC, afastou a interpretação do art. 51, inciso XII, do CDC não merece prosperar." (Desa. Adelith de Carvalho Lopes, DJ 31/05/2000)

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

§  I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

§  II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

Acórdão nº 103343 "Diante disso, não há como validar a cláusula 11.1.XIV do contrato, que exclui do PAI - Plano de Assistência Integral - a que se associou o apelado, a cobertura relativa ao tratamento de moléstia infecto-contagiosa de notificação compulsória e da AIDS. Essa cláusula é nula de pleno direito, porquanto restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto (CDC 51, § 1º, II), qual seja, garantir ao segurado, em caso de doença ou acidente pessoal ocorridos após a aceitação da proposta, o reembolso de despesas médicas e hospitalares cobertas ou o pagamento destas diretamente à pessoa física ou jurídica prestadora dos serviços (Condições Gerais - Objetivo, 1.1 - fl. 13). A cláusula que exclui a cobertura em caso do segurado contrair AIDS é abusiva, uma vez que a apelante pretende com isso furtar-se à contraprestação a que estaria naturalmente obrigada em razão do contrato." (Des. Campos Amaral, DJ 14/04/1998)

Acórdão nº 117217 "A cláusula de eleição de foro, nos contratos de adesão, pode causar desequilíbrio, uma vez que impõe à parte aderente, obstáculo de acesso à prestação jurisdicional." (Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ 09/09/1999)

§  III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Acórdão nº 152866 "(...) o disposto na Lei nº 8.078/90, em seus artigos 6º, inciso V, e 51, § 1º, inciso III, somente autoriza a modificação das cláusulas ajustadas quando estas estabelecerem prestações desproporcionais e autoriza a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. E, releva salientar, somente as circunstâncias extraordinárias entram no conceito de onerosidade excessiva, excluídos, portanto, os acontecimentos decorrentes da álea própria do contrato, que se traduz na presunção do risco a ser suportado pelo contratante, ainda que não previsto explicitamente no acordo. Assim, quaisquer fatos supervenientes autorizadores da aplicação da cláusula rebus sic stantibus, obrigatoriamente, necessitariam ser provados pelos Apelantes, o que não foi observado no particular." (Des. Wellington Medeiros, DJ 08/05/2002)

§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

Acórdão nº 145047 "No sistema do CDC, entretanto, as conseqüências do princípio pacta sunt servanda não atingem de modo integral nem o fornecedor nem o consumidor. Este pode pretender a modificação de cláusula ou revisão do contrato de acordo com o art. 6º, nº V, do CDC; aquele pode pretender a resolução do contrato quando, da nulidade de uma cláusula, apesar dos esforços de integração do contrato, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 51, § 2º, do CDC)." (Des. Sérgio Bittencourt, DJ 24/10/2001)

§ 3º (Vetado).

§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Acórdão nº 245359 "Não modifica tal entendimento a regra do §4º do Artigo 51 do CDC, que deve ser interpretado em consonância com a regra do Artigo 1º deste Diploma Legal, de forma a reconhecer que a legitimidade ad causam do consumidor ou de qualquer outro legitimado não é incompatível nem exclui a possibilidade de conhecimento de ofício pelo magistrado. Ademais, aquele dispositivo diz respeito à propositura inicial da ação (princípio dispositivo) e não ao seu impulso oficial (princípio inquisitivo), que incumbe reservadamente ao magistrado (Artigo 262, CPC).” (Des. Cruz Macedo, DJ 10/05/2006)

Acórdão nº 159919 "Como se constata, a indisponibilidade do bem ou interesse passível de ser tutelado na atuação do Ministério Público pela propositura da ação civil não pode ficar à mercê de considerações sobre a patrimonialidade ou divisibilidade, pois o art. 1º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estatui que se destinou o Codex a estabelecer "normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social". Destarte, a opção feita pelo legislador de marcar a tutela das relações consumeristas da natureza pública e do interesse social se coaduna com as previsões que legitimam o Parquet à propositura da ação civil pública, mesmo para a defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores (art. 25, inciso IV, alínea "a", da Lei n. 8.625/93; art. 6º, inciso VI, alínea "c", da LC n. 75/93, e art. 51, § 4º, do CDC), não destoando do que dispõe a Constituição Federal nos seus arts. 127, caput, e 129, inciso III. (...) Ora, a presença de alguma cláusula em contratos de adesão atentatória aos preceitos de tutela do consumidor, parte hipossuficiente da relação, é causa de pedir bastante por si só para a configuração da adequação do meio, ou seja, revela o interesse de agir (necessidade-adequação) como uma das condições genéricas da ação." (Des. Jeronymo de Souza, DJ 18/09/2002)

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

§  I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

§  II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

Acórdão nº 174404 " (...) A estipulação, no contrato de financiamento, de cláusula determinando a incidência, no caso de inadimplemento, de "juros moratórios à taxas de mercado vigentes", não especificadas no instrumento, a serem fixadas mensalmente pelo banco, esbarra no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (...). Manifesta, destarte, a nulidade da referida estipulação, que deixa ao arbítrio exclusivo da parte interessada - o banco - a escolha das taxas e dos juros a incidir sobre o débito. (...) Afastada a taxa flutuante, inviável consenso sobre o índice a ser aplicado para correção monetária, deve este corresponder ao legal, adotado para o cálculo dos débitos em juízo." (Des. Mário Machado, DJ 18/06/2003)
No mesmo sentido: 100745

§  III - acréscimos legalmente previstos;

§  IV - número e periodicidade das prestações;

§  V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

Acórdão nº 138540 "(...) Não constou do instrumento da avença o total do preço no caso de pagamento parcelado, com o que se infringiu o disposto no artigo 52, da lei 8.078/90. (...) É flagrante a inobservância, pela recorrente, do referido dispositivo. Nem se alegue que bastaria uma mera operação aritmética, para que a apelada chegasse ao valor total do negócio celebrado a prazo. Em seu entendimento, o fato de se ter previsto a correção, pela TR, das prestações, já representaria o acréscimo decorrente do financiamento da operação. (...) Assim, deve prevalecer o valor total constante da cláusula TERCEIRA, já que restou infringida a obrigação de constar do instrumento da avença o preço total do financiamento e o montante dos encargos." (Desa. Ana Maria Duarte, DJ 06/06/2001)

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

Acórdão nº 154405 "A Lei 9.298/96, que modificou o parágrafo primeiro do art. 52, CDC, se aplica apenas às relações de consumo, nas quais não se insere a relação jurídica do condômino e condomínio. Não se verifica aí, as figuras do fornecedor e do consumidor, portanto, o que vigora é a convenção." (Desa. Vera Andrighi, DJ 05/06/2002)
No mesmo sentido: 212904, 209893, 140624, 133978, 131780, 131413, 129210, 128757, 128733, 128604, 127458, 249879

Acórdão nº 131498 "(...) cumpre dizer que os apelantes também não têm razão no que tange à aplicação da multa de 2% prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme alteração feita pela Lei nº 9.298/96, uma vez que a cédula de crédito industrial é regida por lei específica vigente, o Decreto-lei nº 413/69, cujo art. 58 dispõe expressamente que a multa pela inadimplência é de 10%" (Des. Jeronymo de Souza, DJ 08/11/2000)

Acórdão nº 128876 "Com efeito, o § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado genericamente a todas as relações de consumo, segundo jurisprudência majoritária desta Eg. Corte, sendo assim a Portaria nº 127/89, do Ministério das Comunicações, não pode prevalecer sobre uma lei ordinária, máxime quando esta é de norma cogente, de interesse público e hierarquicamente superior àquela." (Des. Lecir Manoel da Luz, DJ 30/08/2000)

Acórdão nº 127894 "A jurisprudência já firmou o entendimento segundo o qual, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é de ser admitida a purga da mora nos contratos regidos pelo DL 911/69, mesmo que o devedor ainda não tenha pago 40% do valor financiado. " (Des. Campos Amaral, DJ 09/08/2000)

Acórdão nº 120174 "(...) o legislador generalizou sobre o valor das multas decorrentes do inadimplemento de obrigações e assim alcançou, pelo espírito do Código, todo o relacionamento de consumo. A lógica é um dos meios de interpretação das leis e nesse trabalho de paciência examina o texto no seu conjunto e em face inclusive do sistema jurídico de sorte a resultar harmonia e coerência com a intenção do legislador." (Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJ 01/12/1999)

Posicionamentos divergentes

Contrato de locaÇÃo

Acórdão nº 184512 "Mas a divergência que me coloca contra a r. sentença fica, tão-só e exclusivamente, em relação à multa fixada no contrato (para quaisquer das hipóteses aventadas) que, ao revés do estipulado (11% e mais 03 meses de alugueres, Cláusula 5ª, § 2º e Cláusula 17ª), deverá ficar em 2% (dois por cento), a teor do comando do § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.298, de 01 de agosto de 1996 (o Contrato Locatício foi firmado em 04.12.97), máxime - no meu entender - o alcance amplo do aludido dispositivo de lei, que generalizou "qualquer obrigação", assim revogando, nesta parte, a Lei do Inquilinato." (Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJ 26/02/2004)
No mesmo sentido: 130382, 139566

Acórdão nº 99889 "Destarte, é de se concluir que, as multas moratórias resultante de inadimplemento de obrigações, a que se refere o citado parágrafo, relacionam-se a situações que envolvem fornecimento de produtos ou serviços mediante outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor. (art. 52, caput, Lei 8078/90). Diverso o caso vertente - eis que aqui se trata de matéria de locação contratual - não de fato de se aplicar a multa de 2%, conforme a alteração consignada no referido preceptivo legal." (Des. Wellington Medeiros, DJ 19/11/1997).
No mesmo sentido: 213521, 160418, 133613, 131260, 126133

Direito intertemporal

Acórdão nº 118359 "Verifica-se que o percentual de 10% foi o fixado, pelas partes, no contrato de financiamento, sendo este anterior à mudança na lei que limitou em 2% as multas por inadimplência nos contratos. Não há que se falar em aplicação imediata da lei, mesmo sendo ela de ordem pública, em contratos firmados anteriormente à sua vigência, respeitando-se assim, o ato jurídico perfeito e seus efeitos futuros." (Des. Campos Amaral, DJ 13/10/1999)
No mesmo sentido: 167537, 157970, 137979, 132255, 131859, 130424, 127757, 127232, 125907, 118359, 108604, 106025

Acórdão nº 111078 "Entre duas interpretações passíveis de norma ordinária, dar-se-á preferência à que se compatibilize com a dinâmica constitucional. (...) a incidência de imediato da norma não ofende a garantia constitucional referida no inciso XXXVI, tendo em vista a necessidade de harmonizá-la com o princípio de tutela ao consumidor, abrigado no mesmo artigo, no inciso XXXII, in verbis (...) A defesa do consumidor também figura dentre os princípios norteadores da ordem econômica, no artigo 170, inciso V. (...) Nesse sentido, há de se proclamar o caráter público da norma protetiva em comento, a justificar sua incidência imediata, harmonizando-se os princípios constitucionais que regem a espécie." (Desa. Ana Maria Duarte Amarante, DJ 10/02/1999)
No mesmo sentido: 197050, 185365, 168121, 150583, 115451, 108289, 108786

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Acórdão nº 267615 "(...) No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 52, § 2º, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A lei não estabelece a forma ou método pela qual se fará a redução, apenas exige que ela seja proporcional ao tempo em que a quitação do débito foi reduzida.” (Juiz Aparecido Rissato, DJ 13/03/2007)

Acórdão nº 190906 "A regra insculpida no parágrafo acima trata dos juros remuneratórios. (...) Destarte, a incidência dos juros remuneratórios é diretamente proporcional ao lapso de tempo estipulado. Conseqüência lógica, os juros alusivos ao tempo não decorrido não podem ser incluídos no pagamento. Não obstante a previsão de redução proporcional dos juros remuneratórios refira-se à liquidação antecipada, forçoso é estendê-la ao caso de execução antecipada do débito, uma vez que se fundam na mesma razão de ser, qual seja, o recebimento antecipado do crédito." (Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 26/05/2004)

§ 3º (Vetado).

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Acórdão nº 204658 "(...) uma Circular do Banco Central, ou nenhum Regulamento por ele baixado, não possui a capacidade de retirar a eficácia do artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor e ignorar a nulidade absoluta de cláusulas contratuais." (Des. Hermenegildo Gonçalves, DJ 03/02/2005)

Acórdão nº 134155 "Sem razão o Recorrente no que se refere a sua arguição de Incompetência absoluta dos Juizados Especiais em face do valor da causa. O Código de Defesa do Consumidor permitiu que o comprador rescinda o contrato, proibindo a perda total dos valores pagos. Logo, deu ensejo a rescisão tomando-se com referência para o valor da causa, o das prestação pagas. Portanto é este o valor que se discute, e não do contrato. Não se está discutindindo o adimplemento do contrato e sim, o inadimplemento. Seria este se fosse com relação ao seu implemento." (Juiz João Timóteo de Oliveira, DJ 21/02/2001)

Acórdão nº 125229 "Esclareça-se que a Lei que estatui o CDC, por ser mais recente, revogou tacitamente o art. 35 da Lei 6.766/79, que previa que a devolução dar-se-ía apenas no caso de pagamento de pelo menos 1/3 do valor financiado." (Juiz Arnoldo Camanho de Assis, DJ 08/05/2000)

Acórdão nº 114603 "O v. acórdão guerreado não merece censura, haja vista que o acerto de saldo estabelecido no § 4º do artigo 1º, do Decreto-Lei 911/69, não se enquadra na previsão contida no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de cláusula estabelecendo a perda total das prestações pagas." (Des. Ângelo Canducci Passareli, DJ 16/06/1999)

Acórdão nº 106295 "Tal dispositivo, como é sabido, está eivado de nulidade, pois contrasta com o art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor. Por ser matéria de ordem pública, tal nulidade pode ser decretada de ofício, não incidindo aí o instituto da preclusão." (Des. Wellington Medeiros, DJ 05/08/1998)

Acórdão nº 106079 "(...) a aplicação do artigo 53 daquela norma protetora somente é reservada aos contratos de compra e venda e às alienações fiduciárias em garantia, não ao arrendamento mercantil ou leasing, o qual tem sido visualizado essencialmente como uma locação de equipamento, não como uma venda a prestação ou a crédito, até porque se reserva ao arrendatário o direito de optar por tornar-se proprietário ou não do bem." (Desa. Adelith de Carvalho Lopes, DJ 24/06/1998)
No mesmo sentido: 72951

Posicionamentos divergentes

ClÁusula penal

Acórdão nº 74722 “Qualquer cláusula contratual que dispuser em sentido contrário é nula de pleno direito porque agressiva, abusiva e excessiva. A existência de cláusula, com tal sentido, no contrato celebrado entre as partes, a de nº 44, que confere ao vendedor o direito de se apropriar de 90% das importâncias que já houver pago o adquirente, por quebrar o equilíbrio entre as partes, impor ônus opressivo, atentar contra a ordem pública e interesse social emergente das relações de consumo, é nula de pleno direito e, como tal deve ser declarada. (...) O fato de a cláusula contratual prever apenas a devolução ao comprador que deu causa à rescisão contratual, por inadimplência, de dez por cento das prestações já pagas, não desfigura o sentido da proteção conferida ao consumidor pelo artigo 53 da lei, unicamente porque ali há previsão total. Ora, a vantagem continua desrazoável e desproporcional em vafor do vendedor, sendo, pelos mesmos fundamentos inspiradores da redação referida no artigo 53, nula de pleno direito.” (Des. Everards Mota e Matos, DJ 15/02/1995)
No mesmo sentido: 107112, 106326

Acórdão nº 184086 "Conforme já sustentei em julgamentos anteriores, a cláusula penal constante de contrato de compromisso de compra e venda, pactuada sem vício de vontade, é plenamente válida, funcionando como disposição desestimuladora do descumprimento. Assim, é lícita aquela que em obediência ao CDC estabelece a perda das quantias pagas de modo proporcional em relação ao pagamentos. Todavia, embora lícita, sujeita-se ela aos ditames do art. 924 do Código Civil, o qual autoriza ao Juiz reduzi-la a patamares justos e razoáveis. (...) Em assim sendo, assentada a necessidade de serem reduzidas cláusulas penais escorchantes, a experiência da Corte direcionou-se no sentido de considerar razoável, por fundadas razões, a perda do sinal no caso de a inadimplência ser atribuída ao promitente comprador, sobretudo nos casos, como o presente, em que aquela deriva da impossibilidade financeira de continuar honrando o contrato. O valor do sinal, na hipótese, há de ser aquele dado na primeira avença, devidamente atualizado. É que, conforme revelam os autos, o imóvel, objeto do contrato que se buscou rescindir, decorreu de troca realizada consensualmente pelas partes, ocasião em que as parcelas pagas pelo primeiro imóvel, inclusive o sinal dado, foram aproveitados como parte do pagamento no novo contrato. Nos termos dessas considerações, não merece prevalecer a condenação da Ré à devolução integral dos valores pagos. Todavia, inobstante não seja aplicável a perda proporcional na forma estabelecida no contrato, impõe-se a perda do sinal, adequando a cláusula penal aos limites da razoabilidade, evitando o enriquecimento ilícito da vendedora e impedindo, conseqüentemente, a premiação do comprador-inadimplente." (Des. Getúlio Moraes Oliveira, DJ 03/03/2004)
No mesmo sentido: 131916, 108545, 107511, 107112, 106326 (voto minoritário), 100545, 100070

Perda do sinal

Acórdão nº 114688 "A Lei 8.078/90 veda o perdimento total da parcela relativa ao sinal, que corresponde a 20% do valor do imóvel, mostrando-se razoável fixar, pelo inadimplemento do comprador, pena correspondente a 10% do total das prestações já pagas. Assim, diante do que dispõem os artigos 51, II, 53 e 52 do Código do Consumidor, não pode prevalecer a cláusula contratual que, além da perda da totalidade do sinal, também previa a multa de 10% sobre as prestações pagas. Excessiva a onerosidade da obrigação para o consumidor. Não se olvide que o sinal correspondia a parte substancial da obrigação. A autonomia das vontades deve ceder em hipótese que propicie o enriquecimento ilícito, não se concebendo que a parte vendedora, resolvido o contrato, fique com o bem prometido à venda, alienando-o a terceiro, por preço de mercado, e com o valor do sinal e 10% de todos os pagamentos recebidos. Como já foi dito, o dogma da pacta sunt servanda e o princípio da liberdade de contratar possuem limites que são passíveis de correção pelo Judiciário quando as partes estipulam cláusulas ilícitas ou nulas e quando, em virtude do contrato, há enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro contraente. Assim, embora a previsão contratual seja lícita, sujeita-se à mitigação estatuída no artigo 924 do Código Civil, que não foi abolida pelo artigo 53 do CDC." (Desa. Sandra de Santis, DJ 16/06/1999)

Acórdão nº 196685 "A estipulação de arras não maltrata os ditames da lei consumerista, porquanto o que veda o art. 53 do CODECON é a perda das parcelas pagas, o que não se confunde com a estipulação de arras, ainda que estas constituam princípio de pagamento e tenham sido dadas em dinheiro." (Des. Mario-Zam Belmiro, DJ 31/08/2004)
No mesmo sentido: 160384, 155215, 132061, 130337, 75478

Direito exclusivo do credor

Acórdão nº 107342 "O comando legal contido no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor é concernente exclusivamente aos casos em que o credor (apenas o credor), "em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado". Segundo entendimento jurisprudencial, não se confere o mesmo direito ao devedor, especialmente, quando ele se encontra inadimplente." (Juiz Roberval Casemiro Belinati, DJ 04/09/1998)

Acórdão nº 154348: "Com efeito, o alegado, no sentido de que as disposições do artigo 53 são de Defesa dos vendedores e não dos compradores, no que se refere ao direito de pedir a rescisão dos contratos, não tem nenhum fundamento, haja vista que o multicitado Código se refere à defesa do Consumidor, não é lei de proteção aos vendedores, reporto-me aos artigos 6º e 47 do CDC. Com isso, qualquer direito que for conferido ao vendedor, pelo CDC, terá, também, o comprador." (Des. Wellington Medeiros, DJ 05/06/2002)
No mesmo sentido: 140188, 137704, 136082, 132061, 125229, 119128, 113718, 112949

§ 1º (Vetado).

§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

Acórdão nº 151507 "Observa-se que o citado dispositivo legal não condiciona a restituição ao encerramento do grupo. Assegura-lhe, isto sim, o ressarcimento dos prejuízos que eventualmente suportar em virtude da desistência. Tenho comigo, pois, que a devolução e a indenização operam de imediato. Logicamente, esta depende da existência de danos, os quais, como no caso, podem ser prefixados em valor compatível com as normas de proteção ao consumidor." (Juiz Fernando Habibe, DJ 25/03/2002)

§ 3º Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Acórdão nº 286673 "“No que diz respeito à purga da mora, realmente existe  posicionamento jurisprudencial que considera que esta ocorre com o pagamento do total das parcelas em atraso, pois o pagamento do valor integral do contrato de financiamento fere os preceitos da Lei 8.078/90 ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, além de contrariar os princípios da conservação negocial e da função social dos contratos.” (Des. Natanael Caetano, DJ 13/11/2007)

Acórdão nº 135524 "Neste tipo de contrato, um dos contratantes não tem liberdade para discutir os termos da avença, podendo apenas aceitá-lo ou recusá-lo na íntegra, pelo que se encontra restringida a possibilidade de se estabelecer seu conteúdo, de forma que fica afetado um dos elementos essenciais à formação deste - a livre vontade das partes." (Des. Jeronymo de Souza, DJ 28/03/2001)
No mesmo sentido: 146068

§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.

Acórdão nº 182996 "Segundo a sistemática do CDC, nos contratos de adesão, categoria em que efetivamente se inclui a presente relação jurídico-obrigacional, somente se admite cláusula resolutória expressa de forma alternativa, com escolha cabendo ao consumidor (art. 54, § 2º), de molde que, imposta unilateralmente pelo fornecedor, implica renúncia de um direito exclusivamente seu, configurando, assim, nulidade de pleno direito tal estipulação (art. 51, inciso I)." (Des. Jeronymo de Souza, DJ 10/12/2003)

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

Acórdão nº 240669 "As cláusulas contratuais, principalmente aquelas que impliquem em restrição de direitos, devem ser escritas de forma a facilitar a compreensão por parte do consumidor.(...) No caso dos autos, a cláusula 9.2 (fl. 11), que estabelece a alienação fiduciária não consta do contrato em si, mas das condições gerais a ele aplicáveis. Ademais, não menciona expressamente a possibilidade de prisão civil do consumidor, em caso de inadimplemento contratual. (...) Ao leigo, que é o consumidor protegido pelo CDC, não foi devidamente esclarecida a possibilidade de prisão civil em caso de inadimplemento, embora seja essa a principal garantia do banco, além de implicar na mais séria limitação ao direito do consumidor.(...) Assim, não constando expressamente do contrato tal esclarecimento, entendo que deve ser afastada a prisão civil do consumidor, com fulcro nos artigos 46 e 54 §§ 3º e 4º do CDC, todos aplicáveis à espécie." (Juiz Sérgio Rocha, DJ 13/02/2006)

§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

* NOVO * Acórdão nº 361675 Diante do fato de que o exame do qual necessitara o autor fora explicitamente excluído das coberturas contratadas, a operadora do plano de saúde que beneficia o autor não pode ser compelida a custeá-lo.  Como é consabido, as coberturas oferecidas pelo plano de saúde guardam estrita correlação com as mensalidades que, em contrapartida, ficam debitadas ao consumidor que o contrata. Excluída determinado procedimento das coberturas, é inexorável, pois, que as mensalidades vertidas pelo contratante não se destinaram a cobri-lo, não podendo a operadora ser compelida a custeá-lo à margem do contratado e da contrapartida que lhe é fomentada de conformidade com os cálculos que norteiam o encadeamento do plano e seu regular funcionamento mediante o guarnecimento das coberturas efetivamente contratadas. Afigura-se ilegítimo e desconforme com qualquer parâmetro de razoabilidade se cominar à operadora a obrigação de custear procedimento que restara explícita e textualmente excluído das coberturas contratadas”. (Des. Teófilo Caetano, DJ 17/06/2009)

Acórdão nº 249769 " Verifica-se, portanto, ser induvidorso que o apelante tinha ciência previa que o "stent" a ser implantado se adequava à previsão da Cláusula 24 supramencionada, estando fora da cobertura de seu plano de saude. (...) Assim, é de se notar que o Código de Defesa do Consumidor não veda a existência de tais cláusulas, apenas determina que sobre elas haja um destaque do ponto de vista físico no próprio contrato. E no caso dos autor em tela, tem-se que a refida cláusula 24 que traz um rol de tratamentos e desepesas exluídas da cobertura do plano foi grifada em negrito, obedecendo, desta forma, a legislação consumerista. Com essas considerações, seria injurídico impor à apleante a obrigação de fazer aquilo a que não se obrigou, e mais ainda, a que expressamente se eximiu." (Des. Lécio Resende da Silva, DJ 21/06/2006)

Acórdão nº 221551 "O fato de constar do contrato de telefonia móvel que o cliente leu e aceitou todos os termos do Regulamento da promoção, disponível nas lojas e na Internet, não é suficiente para atender o que dispõe o artigo 31 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. A restrição imposta ao consumidor deve constar claramente do contrato em destaque." (Desa. Sandra de Santis, DJ 25/08/2005)

Acórdão nº 208945 "Nesta esteira, não resta dúvida de que, mesmo em relação de consumo, possível na avença a existência de cláusula limitadora de direito, inclusive, tenho votado neste sentido. Todavia, dependendo da natureza da referida limitação, ou seja, se tal restrição for nula, de nenhum efeito. Todavia, sendo regular, nenhuma interferência do Poder Judiciário. É clara e inteligível a cláusula "6.10.4" (fl. 26), onde, de forma expressa, exclui da cobertura contratual tratamento em virtude da ocorrência da Síndrome da Imuno-Deficiência Adquirida (AIDS). Trata-se, no caso específico, de limitação lícita? É de se consignar que se trata de tema bastante debatido e que, às vezes, não recebe solução uniforme, nos vários tribunais estaduais deste País. No entanto, em que pese vozes dissonantes, apesar de, conforme a limitação, esta Relatoria entendê-la regular, não tem a mesma posição quando se tratar de "doença", não podendo ser incluída qualquer cláusula limitadora. (...) Neste norte, a questão é eminentemente social e a limitação de tratamento dos sintomas oriundos da AIDS deve ser desprezada, não havendo, neste particular, qualquer agressão aos artigos 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916." (Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJ 26/04/2005)

Acórdão nº 114744 "O § 4º do art. 54 objetivou que, do ponto de vista físico, as cláusulas que imponham limitações ao direito do consumidor sejam dispostas singularmente, separadamente dentro do contrato. Nelson Nery Jr., um dos festejados autores do Anteprojeto do CDC, alinha algumas sugestões de destaque para tais cláusulas: a) - caracteres de cor diferente das demais cláusulas; b) - com tarja preta em volta da cláusula; c) - com redação em corpo gráfico maior do que o das demais estipulações; d) - em tipo de letra diferente das outras cláusulas, como, por exemplo, em itálico, além de muitas outras fórmulas que possam ser utilizadas ao sabor da criatividade do estipulante. Com esta citação não se quer dizer deva o destaque ser dado por uma destas formas, mas através de um mecanismo que surta efeitos equivalentes, coloque em absoluta notoriedade a limitação imposta ao direito do consumidor." (Desa. Nancy Andrighi, DJ 23/06/1999)

CAPÍTULO VII

Das Sanções Administrativas

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

§ 2º (Vetado).

§ 3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.

§ 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

§  I - multa;

§  II - apreensão do produto;

§  III - inutilização do produto;

§  IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

§  V - proibição de fabricação do produto;

§  VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

§  VII - suspensão temporária de atividade;

§  VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

§  IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

§  X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

§  XI - intervenção administrativa;

§  XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

§ 1º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

§ 3º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

TÍTULO II

Das Infrações Penais

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 62. (Vetado).

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Acórdão nº 107404 "O Código de Defesa do Consumidor visa punir o comerciante que habitual e dolosamente faz afirmação falsa, vende ou emite informação errônea sobre os seus produtos visando aumentar seus lucros, em detrimento e ocasionando prejuízos evidentes para o consumidor." (Des. Vaz de Mello, DJ 10/09/1998)

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação  clara de seu conteúdo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

§  I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

§  II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

§  III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

§  IV - quando cometidos:

§  a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

§  b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

§  V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1º do Código Penal.

Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

§  I - a interdição temporária de direitos;

§  II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

§  III - a prestação de serviços à comunidade.

Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

§  a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

§  b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

TÍTULO III

Da Defesa do Consumidor em JuÍzo

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

Acórdão nº 176379 "Nos interesses coletivos, casos de prestamistas de incorporações, há uma relação jurídica base. Os prestamistas são os proprietários da obra, podendo até destituir o incorporador e assumir a obra - como ocorreu em relação aos clientes da Encol, como de conhecimento público e notório -, o que confirma a natureza coletiva dos direitos e interesses, passíveis, portanto, da atuação do Ministério Público como substituto processual. Aliás, a legitimidade ativa do Ministério Público para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos está expressamente prevista no artigo 129, III, do Estatuto Fundamental, legitimidade, aliás, ampliada mais adiante no inciso IX do mesmo dispositivo legal que, corretamente, a remete à legislação ordinária e a compatibiliza com "outras funções que lhe forem conferidas." (Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 20/08/2003)

Acórdão nº 165167 "No caso em comento, a declaração de legalidade da cláusula contratual, relativa à obrigatoriedade do seguro, do contrato de arrendamento mercantil praticado pelo ora Apelada, traduz-se, na esteira do escólio do renomado Mestre, em direito eminentemente coletivo. O fato de o universo de consumidores afetados pela referida cláusula ser determinável, não retira o caráter de interesse coletivo, eis que, na dicção do art. 82, II, do Código de Defesa do Consumidor, interesses coletivos são os transindividuais de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. No caso concreto dos autos, além de se tratar de interesse eminentemente coletivo, vislumbra-se, ainda, na espécie, relevância social a assegurar a atuação do Ministério Público. (...) A abrangência do direito vindicado é notória, haja vista a existência de milhares de contratos de leasing contendo a cláusula dita abusiva. O interesse social, conforme retrata o art. 170, IV, da Constituição Federal, também, encontra-se presente, consubstanciado este em que se coíbam, nos contratos de adesão, a edição e a manutenção de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas que, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública, impliquem desequilíbrio nas relações de mercado. (...) Assim, em que pese ao número pouco expressivo de procedimentos investigatórios abertos pelo Parquet, ante a grandeza da entidade financeira, e haja vista a popularidade do contrato em questão, de se concluir, portanto, que, de fato, está-se diante de realidade que alcança centenas de consumidores, sendo o MPDFT parte legítima para figurar no pólo ativo." (Des. Wellington Medeiros, DJ 18/12/2002)
No mesmo sentido: 159105 (voto minoritário), 152019 (voto minoritário)

Acórdão nº 133755 "Com efeito, não há falar em ilegitimidade ativa pela inexistência de interesses difusos ou coletivos a serem tutelados nos contratos de seguro. Não se navega em águas tranqüilas. Entendem uns que, em hipóteses como a dos autos, o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação. Sustentam outros que essa legitimidade inexiste. A jurisprudência predominante, entretanto, à qual empresto minha modesta adesão, sinaliza no sentido da primeira corrente. E com razão, dada a fragilidade do consumidor diante dos grandes grupos empresariais que exploram a atividade, a cada dia mais poderosos e contra os quais se avolumam reclamações de toda espécie, de sorte que o interesse coletivo se faz presente, a teor do que dispõem os arts. 81, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, e 6º, da Constituição Federal." (Des. Estevam Maia, DJ 14/02/2001)

Acórdão nº 107641 "O interesse coletivo está presente na espécie dos autos, pois o direito à saúde é de todos os indivíduos. Cuida-se, o presente caso de ação coletiva ajuizada em defesa do interesse de brasileiros, com o propósito de retirar dos contratos envolvendo a saúde cláusulas abusivas. A competência do Ministério Público é institucional, prevista pela própria Constituição Federal. Esta no seu artigo 129, inciso III, estabelece: (...) Em harmonia com esta previsão, foi editada a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625, 12.02.93) dizendo, no art. 25, inciso IV, alínea "a", o seguinte: (...) Os participantes dos planos de saúde são consumidores (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). As cláusulas impugnadas, abusivas e excessivas, afetam o direito à saúde, que é bem social indisponível e está, desse modo, inserido no ordenamento jurídico brasileiro. O direito à saúde como dever constitucional (art. 6º), está garantido por ações e serviços que proporcionem assistência." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 23/09/1998)
No mesmo sentido: 106974

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Acórdão nº 115263 "O CDC introduziu no ordenamento jurídico brasileiro, com as adaptações necessárias ao modelo criado para os países da common law, através da dicção dos arts. 81, parágrafo único, inciso III, 91 e seguintes do CDC, o sistema das class actions for damage, trazido pelo século XX e em vigor nos Estados Unidos desde 1938 pela regra nº 23 das Federal Rules of Civil Procedure. (...) Com este escorço histórico, verifica-se que o instituto das ações de classe não foi criado, essencialmente, para a tutela dos interesses difusos, mas principalmente para resguardo dos direitos (e interesses) coletivos e individuais agrupáveis pela origem comum, ou seja, homogêneos. Assim sendo, não pode causar espécie o uso de uma ação coletiva para a tutela de interesses coletivos em sentido estrito, ou em outras palavras, individuais homogêneos, divisíveis e individualizáveis por sua própria natureza e, ainda, disponíveis quando decorrentes de relações de consumo. A moderna doutrina a respeito do tema vem realçando a ampliação do espectro de aplicação das ações coletivas, principalmente em relação aos direitos individuais de origem comum. (...) Não é a natureza disponível e divisível, esta aliás ínsita aos direitos individuais, que retira a homogeneidade dos interesses e lhes expurga da tutela a título coletivo, já que constatada a origem comum dos mesmos, é o interesse social na sua proteção que se transforma no divisor de águas entre o direito individual considerado em sua dimensão particular, pessoal e aquele visto sob ótica comunitária, impessoal, coletiva. Na hipótese específica de defesa dos consumidores, é a Constituição Federal que dispõe ser princípio fundamental da atividade econômica, promovida, por tal razão, inclusive pelo Estado. É o que se lê no art. 170, V da Carta Política brasileira. (...) Considerados sob este diapasão, os direitos individuais de consumidores, albergados pela própria Constituição Federal, revestem-se da natureza de interesse público ou, como queiram, interesse social, já que de sua tutela depende o funcionamento regular, correto de todo um sistema jurídico e social. (...) Sob outro prisma, a doutrina explica que os direitos individuais homogêneos são, em verdade, direitos coletivos lato sensu, em contraposição aos direitos coletivos em sentido estrito. Assim sendo, estando o M.P. legitimado, pela dicção do art. 129, III da Carta Magna para a defesa de "outros interesses difusos e coletivos, além do patrimônio público e social e do meio ambiente", não se lhe poderia negar legitimidade para defesa de interesses individuais homogêneos, já que espécie da qual os direitos coletivos lato sensu são gênero." (Desa. Nancy Andrighi, DJ 30/06/1999)
No mesmo sentido: 114744 (voto minoritário)

Acórdão nº 112743 "(...) tradicionalmente se examinavam as lides apresentadas pelas pessoas de modo individual, conforme os interesses pessoais das partes envolvidas em cada litígio. Isso, evidentemente, veio a se tornar um problema para todos os que atuam no Poder Judiciário, porque essa existência desses interesses em conflito, caracterizou o que o mestre Kazuo Watanabe chama de "demanda reprimida" e, durante muito tempo, houve uma "demanda reprimida" com a contenção do exercício de direitos das pessoas porque não havia a resposta estatal adequada. Pois bem. Houve uma mudança no ordenamento jurídico e pensou-se numa fórmula em que os interesses individuais passassem a refletir não os interesses das pessoas diretamente envolvidas no processo, mas o interesse da sociedade na pacificação dos conflitos e na manutenção da ordem pública. Por isso é que, substituindo processualmente as pessoas diretamente envolvidas, criavam as ações coletivas e legitimou-se, para o ajuizamento dessas ações, o Ministério Público. Com essa proposta e nessa dimensão sobreveio o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, cujos reflexos, sem a menor dúvida, se projetam na presente demanda, uma vez que as prestações em cobrança, objeto da ação ajuizada, surgiram já sob a vigência deste estatuto. E se o caso dos autos está sob a vigência desse estatuto, no art. 81, parágrafo único, inciso III, encontra-se a legitimação do Ministério Público para defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos. Veja-se que o texto legal não se refere a direitos individuais e homogêneos, mas a direitos individuais homogêneos." (Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 16/06/1999)

Acórdão nº 104237 "Os direitos e interesses difusos têm como critérios medulares de conceituação a indeterminação das pessoas titulares, a indivisibilidade do bem jurídico e a inexistência de relação jurídica-base entre eles. (...) A tutela conferida a esta espécie de direito é ampla e abrangente, na qual se enfeixa o pedido da demanda que ora examinamos, fazendo a sentença dada em uma única demanda coisa julgada erga omnes em consonância com o artigo 103, I do mesmo diploma legal. (...) Já os interesses ou direitos coletivos caracterizam-se também por serem transindividuais e indivisíveis. As pessoas titulares dos mesmos são agrupadas em categorias ou classes e são ligadas entre si por uma relação jurídica-base, preexistente à lesão sofrida. O que diferencia esta espécie de direito dos direitos difusos é a determinabilidade dos titulares. Para diferenciá-los, ainda mais, mister se faz a fixação exata e correta do objeto litigioso do processo - o pedido e a causa de pedir - a fim de se evitarem confusões que são perpetradas corriqueiramente. Os interesses e direitos individuais homogêneos, por sua vez, estão definidos no inciso III do artigo 81, onde se lê: "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." (Des. Vasquez Cruxên, DJ 13/05/1998)

Acórdão nº 148899 "O caso em apreço refere-se as ilegalidades cometidas pela empresa-ré que, ao restituir os valores pagos aos seus consorciados desistentes ou excluídos, não embutiu a devida correção monetária e, em alguns casos, não incluiu os juros moratórios. (...) À luz da tese acima colacionada, sobrevém-nos a certeza de que os interesses individuais dos consumidores-consorciados não dizem respeito às matérias passíveis de atuação do Ministério Público. Repito: se consideram ilegal a devolução das parcelas pagas sem a incidência da devida correção monetária, cabe, individualmente, a cada consumidor que se sentir lesado exercitar o seu direito público subjetivo de ação, provocando a jurisdição para manifestar-se acerca da ilegalidade ou não da conduta que vem sendo tomada pela ora apelante" (Des. Vasquez Cruxên, DJ 27/02/2002)

Posicionamentos divergentes

Legitimidade para ajuizamento da Ação Civil Pública relativa a contratos de compra e venda de imóvel

Acórdão nº 118194 "Não se trata de matéria pacificada neste Tribunal a legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública, quando se tratar de contratos de promessa de compra e venda de imóvel. O cerne desta divergência encontra-se exatamente no tipo de interesse que se está a defender. No caso em exame, o direito do consumidor supostamente lesado deve estar enquadrado em uma das especificações constante do art. 129, III, da Constituição Federal em vigor, para que se verifique a legitimidade do Ministério Público para defendê-lo. O citado inciso diz respeito aos interesses difusos e coletivos que, juntamente com os individuais homogêneos, consubstanciam os tipos de interesses dos consumidores a serem defendidos de forma coletiva. Estes interesses ou direitos estão descritos no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 81, Parágrafo único, incs. I, II, e III. Segundo este artigo, a diferença entre esses interesses está na titularidade das pessoas, uma vez que tanto o difuso quanto o coletivo possuem natureza indivisível, tendo o primeiro sua titularidade pertencente a pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, enquanto que o segundo, em um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Já os interesses ou direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum. A meu ver, o Ministério Público ao ajuizar a presente Ação Civil Pública em defesa de interesses individuais de um grupo, no caso dos promitentes compradores de unidades imobiliárias pertencentes à Ré, veio a contrapor o que dispõe a Carta Magna (art. 129, III ), sobre a legitimidade conferida ao órgão para promover tais ações, visando a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos e não os individuais homogêneos. Isto porque para cada possível relação de consumo entre o promitente comprador e a Ré poderá ou não haver prejuízos, variando caso a caso, e, por isso mesmo, a cada parte prejudicada cabe buscar a devida reparação de seu direito lesionado. Assim, o Ministério Público terá legitimidade para a defesa dos interesses de grupos determinados de pessoas somente quando a decisão judicial alcançada beneficiar a toda a sociedade, pelo próprio princípio constitucional." (Des. Edmundo Minervino, DJ 06/10/1999)
No mesmo sentido: 135775 (voto minoritário), 135604 (voto minoritário), 114744, 110693, 79614

Acórdão nº 113047 "Sobre o cabimento da ação civil pública, considerados os parâmetros da cautelar, deve ser consignado que não é fácil a diferença entre direitos individuais homogêneos que transcendem a esfera dos interesses puramente individuais e interesses individuais plúrimos, para justificar a legitimidade do Ministério Público para a ação coletiva. O conceito de interesses coletivos é indissociável do conceito de interesses sociais, não sendo a recíproca verdadeira. A matéria é polêmica e diversos têm sido os enfoques da jurisprudência e doutrina, pois o conceito é vago, tamanho o seu universo. Deve ser aceita a legitimidade do Ministério Público quando a questão abrange milhares de consumidores de imóveis em todo o país, iludidos na aquisição da tão sonhada casa própria, pois bem configurado o interesse social relevante." (Desa. Sandra de Santis, DJ 02/06/1999)
No mesmo sentido: 141152, 135775, 135604, 132039, 129260, 120272

Legitimidade para a defesa do consumidor no Contrato de Leasing

Acórdão nº 164294 "Cinge-se a questão, portanto, em perquirir-se até aonde o Ministério Público é parte legítima para atuar na defesa de interesses de consumidores pretensamente lesados por cláusulas contratuais - in casu, em contratos de arrendamento mercantil (leasing) celebrados entre estes e a entidade financeira embargada. Donde convém indagar-se qual o alcance da expressão "interesses difusos e coletivos e interesses individuais" inserida no artigo 129, inciso III, da Lei Maior, quando estabelece a competência dos membros desta instituição. A hipótese em testilha - como disse - refere-se a cláusulas imersas em contratos de arrendamento mercantil que, na ótica do apelado, revelam-se abusivas e lesivas aos interesses dos consumidores, vulnerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No meu entendimento, e com a devida vênia da tese bem desenvolvida pelo Parquet, o direito de tais consumidores amolda-se naqueles intitulados individuais stricto sensu, bastando para tanto considerar cada um dos arrendatários contratantes poderá provocar a jurisdição para propugnar a eventual nulidade das cláusulas entendidas como lesivas. Não hesito, pois, em dizer que se está diante, no caso, de um contrato de natureza particular. Ora, não se desconhecem os ingentes e louváveis esforços legislativos direcionados à solidificação dos meios de proteção dos interesses do consumidor, tendo sido consagrado já na Carta Política de 1988 o princípio de que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", sem embargo de inúmeras iniciativas no sentido de propiciar a proteção a todas as modalidades de interesses difusos e coletivos, culminando com a edição do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em questões como a espelhada nos autos, deve-se se enfatizar a incumbência de cada consumidor, sentindo-se lesado com as disposições contratadas com a entidade financeira em sede de arrendamento mercantil, exercitar o seu direito público subjetivo de ação, provocando a jurisdição para manifestar acerca da nulidade ou não do que restou pactuado. (...) De fato, compactuo da tese de que as instituições privadas ou públicas, aí incluído o Ministério Público, não estão legitimadas para tutelar os interesses individuais agrupados (art. 129, III, CF), sendo certo que, a se admitir tese contrária, data maxima venia, o órgão ministerial estaria a se transformar, em última instância, em defensor de interesses individuais disponíveis, quando sua atribuição institucional percorre searas mais relevantes, consoante dispõe a regra hospedada no artigo 127 da Lei Fundamental. A rigor, o Ministério Público só deve atuar na defesa dos interesses de meros grupos determinados de pessoas quando isso convenha à comunidade como um todo." (Desa. Adelith de Carvalho Lopes, DJ 05/02/2003)
No mesmo sentido: 165428, 164914, 159105, 152019, 135953

Acórdão nº 183410 "O interesse defendido pelo Parquet na presente demanda qualifica-se como direito individual homogêneo, porquanto divisível e cindível a situação de cada um dos interessados, quais sejam, os consumidores que firmaram o contrato de leasing com a embargada, decorrendo o interesse de uma origem comum, traduzida na circunstância de que cada avença individualmente celebrada entre consumidor e fornecedor o fora através de instrumentos idênticos de adesão, portadores de cláusulas igualmente idênticas, que colocam todos os signatários do ajuste na mesma situação, aflorando evidente, pois, a homogeneidade. Registre-se que o interesse em apreço é, ainda, indisponível, porquanto atinente à violação de normas de ordem pública, insertas no Código de Defesa do Consumidor, pois a ação civil pública colima a defesa de grupo de consumidores que celebraram com a embargante contratos de arrendamento mercantil, sendo compelidos a aderir à suposta cláusula abusiva, que atrelou o ajuste à paridade cambial. Cuida-se, portanto, de afronta a disposições de ordem pública, sendo de se ressaltar que a defesa do consumidor foi erigida à qualidade de direito fundamental, ao receber proteção do legislador constituinte, no art. 5º, XXXII, da Carta Política. Assim, os interesses individuais homogêneos são passíveis de defesa pelo substituto processual de seus titulares. Conquanto sejam individuais na essência, podem ser defendidos através da ação coletiva, desde que imbuídos das características mencionadas e decorrentes de uma origem comum. O lesado pode optar entre defender seu interesse pessoalmente ou aguardar a defesa coletiva, com as vantagens dela decorrente. A Constituição Federal outorgou ao Ministério Público legitimidade para postular em juízo os direitos transindividuais, perseguindo a concretização do direito em tese e as garantias previstas em lei. A ação civil pública tornou-se meio autêntico e eficaz para tutelar tais interesses, concernentes ao meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural e todo e qualquer outro interesse coletivo, difuso ou individual homogêneo. Portanto, na espécie dos autos, em sendo o interesse defendido individual homogêneo, ressai intransponível a legitimidade do Ministério Público." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 04/02/2004)
No mesmo sentido: 214661, 188400, 169757 (voto minoritário), 159105 (voto minoritário), 135953 (voto minoritário)

Legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública relativa à condenação em dinheiro

Acórdão nº 175618 "Busca a agravada, através da Ação Civil Pública, a declaração de nulidade de todas as cláusulas que permitam à agravante a cobrança de juros superiores a 1% ao mês ou 12% ano, bem como a condenação desta na devolução em dobro, aos seus usuários de cartão de crédito em Brasília, do valor dos juros que foram cobrados a maior. Verifica-se, de início, que os direitos que a Ação Civil Pública ajuizada pretendeu proteger são disponíveis e, ainda que enquadrados na hipótese de interesses individuais homogêneos, conferindo legitimidade à agravada para ajuizar a presente demanda, estaríamos suprimindo o direito subjetivo público do cidadão de propor ações em defesa de seus interesses e conveniências, ou mesmo de fazer uso de faculdade pessoal, aventurar-se ou não em incursões judiciais." (Des. Lécio Resende, DJ 20/08/2003)
No mesmo sentido: 214809 (voto minoritário)

Acórdão nº 214809 "Os interesses individuais homogêneos são os direitos subjetivos divisíveis, possuídos por pessoas determinadas, ou determináveis que merecem o trato não a título individual, mas coletivo, dada a homogeneidade das situações individuais envolvidas, em decorrência do que o legislador denominou "origem comum". Nos interesses ou direitos individuais homogêneos, o que importa é que sejam todos "decorrentes de origem comum". "O vínculo com a parte contrária é conseqüência da própria lesão. Essa relação jurídica nascida da lesão, ao contrário do que acontece com os interesses ou direitos difusos ou coletivos, que são de natureza indivisível, é individualizada na pessoa de cada um dos prejudicados, pois ofende de modo diferente a esfera jurídica de cada um deles, e isto permite a determinação das pessoas atingidas". Assim, ponderadas as características das espécies de interesses afetos à matéria dos autos, pode-se passar ao confronto da norma extraída da legislação de defesa do consumidor com as peculiaridades dos fatos relatados, para subsumir a matéria versada como sendo caso de interesse individual homogêneo. Destarte, tem-se que a Lei da Ação Civil Pública aliada ao Código de Defesa do Consumidor tutelam os interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos do consumidor, conferindo ao Ministério Público, bem como aos órgãos da administração direta e indireta, e ainda às associações pré-constituídas há pelo menos um ano, legitimidade para ajuizar ações que possam visar uma condenação em dinheiro ou uma obrigação de fazer ou não fazer em favor do consumidor. Portanto, mostra-se adequada a ação civil pública, ex vi do disposto no art. 21 da Lei nº 7.347/85 e nos arts. 81, parágrafo único, e 91 da Lei 8.078/90." (Desa. Vera Andrighi, DJ 24/05/2005)
No mesmo sentido: 218857, 177618

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público,

Acórdão nº 183410 "Ressalte-se que essa legitimação é extraordinária, em forma de substituição processual, porquanto os legitimados concorrentes pleiteam, em nome próprio, direitos e interesses das vítimas, in casu os consumidores, mediante autorização legal. (art. 91 CDC) Entretanto, há quem diga que essa legitimação contrariaria o preceito constitucional que atribui ao Ministério Público a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88 ). Os que adotam essa posição baseiam-se no fundamento de que os direitos individuais homogêneos são, na verdade, direitos privados, disponíveis e, portanto, a lei, querendo impor além daquilo que a Constituição Federal permite, como titularidade da ação para funções do Ministério Público, seria inconstitucional. Data maxima venia, no que diz respeito à indivisibilidade, entendo que existe muito mais do que a defesa de interesses individuais disponíveis, existe a defesa de um interesse social, uma vez que há um conjunto de interesses, que leva à Justiça uma questão própria da sociedade de massa. Esses interesses, considerados em seu conjunto, passam a ter um significado mais amplo, de resultado maior que a simples soma das posições individuais, cuja lesão compromete valores comunitários privilegiados pelo ordenamento jurídico. Conclui-se, então, que o art. 127 da Constituição Federal, o qual atribui ao Ministério Público a tarefa de promover a defesa dos interesses sociais, é preceito de eficácia plena, que confere, inclusive, legitimação para demandas em juízo. O Ministério Público, encontra-se, portanto, legitimado para propor ações relativas a interesses individuais homogêneos, em face da predominância do interesse social." (Des. Hermenegildo Gonçalves, DJ 04/02/2004)

Acórdão nº 106974 "O interesse coletivo está presente na espécie dos autos, pois o direito à educação é de todos os indivíduos. Cuida-se, o presente caso de ação coletiva ajuizada em defesa do interesse de estudantes, com o propósito de retirar dos contratos envolvendo a educação cláusulas abusivas. A competência do Ministério Público é institucional, prevista pela própria Constituição Federal. Esta no seu artigo 129, inciso III, estabelece: (...) Em harmonia com esta previsão, foi editada a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625, 12.02.93) dizendo, no art. 25, inciso IV, alínea "a", o seguinte: (...) Os estudantes são consumidores (art. 2º do CDC), enquadrando-se no inc. II do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 26/08/1998)
No mesmo sentido: 107641

Acórdão nº 137426 "(...) reconhecida a instituição e cobrança de taxa pelo DETRAN/DF, será de natureza tributária a relação jurídica por ele estabelecida com os usuários do serviço, afastando a incidência das normas de proteção e defesa do consumidor, de modo a tornar o Ministério Público parte ilegítima para o feito". (Des. Sérgio Bittencourt, DJ 02/05/2001)

Posicionamentos divergentes

Legitimidade quanto a direitos disponíveis

Acórdão nº 121370 "O art. 82, I, do CDC, (...), não possui qualquer eiva de inconstitucionalidade e não afronta os dispositivos constitucionais citados pela recorrente, mas, ao contrário, coexiste em harmonia com aqueles e apenas acrescenta hipóteses de atuação do Parquet. (...) Não se pode deixar de reconhecer essa legitimidade, mesmo que se trate de direito disponível, pois, no caso, visa a hipótese a proteção dos interesses de toda a coletividade, já que se trata de inserção de cláusula contratual, em contrato de adesão, ainda que esteja a ação voltada para um grupo determinado de pessoas, pois se está diante de uma ação que combate a violação de normas de ordem pública de interesse de toda a sociedade. (Desa. Maria Beatriz Parrilha, DJ 09/02/2000)
No mesmo sentido: 156419, 150359, 121370, 120272, 120175

Acórdão nº 79614 "Segundo o Prof. Kazuo Watanabe, as entidades privadas ou públicas, incluindo o Ministério Público, não estão legitimadas para tutelar os interesses individuais agrupados - art. 129, III, da CF, pois em assim não se entendendo o Ministério Público se transformará em defensor dos interesses individuais disponíveis, quando sua atribuição institucional é mais relevante de acordo com o que contém o art. 127 da CF. A defesa dos interesses de meros grupos determinados de pessoas só se pode fazer pelo Ministério Público quando isso convenha à comunidade como um todo. Em linha de princípio: só os interesses individuais indisponíveis estão sobre proteção do parquet." (Desa. Nancy Andrighi, DJ 18/10/1995)

Legitimidade quanto à nulidade de cláusula em contrato de promessa de compra e venda

Acórdão nº 132039 "Presente também o interesse individual homogêneo, pois o pedido de indenização pela aplicação indevida de cláusulas nulas, atinge cada consumidor individualmente, sendo específico o prejuízo de cada um deles. No requerimento de proibição de novas cláusulas prevendo a cobrança de honorários advocatícios e custos, é evidente que uma declaração judicial neste sentido, seria aplicável a um número indeterminado de pessoas que, por ventura, adquiram os imóveis daquela empresa, verificando-se o caráter difuso. Se não bastasse toda a legislação citada que dá embasamento mais do que suficiente para que o Ministério Público promova a Ação Civil Pública com a finalidade de tornar nulas cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de imóveis, as quais contrariam o direito do consumidor, vários julgados confirmam a legitimidade daquele Órgão." (Des. Asdrúbal Nascimento Lima, DJ 22/11/2000)
No mesmo sentido: 113047

Acórdão nº 110693 "Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, através da sua Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor, postulando a declaração de nulidade de determinadas cláusulas insertas pela ré em contratos-padrão de promessa de compra e venda, por força da atividade que a mesma desempenha, consubstanciada na alienação de imóveis em construção. (...) Expostos os fatos, cabe uma indagação: os direitos desses consumidores enquadram-se em difusos, coletivos ou individuais? A meu juízo, inserem-se nos direitos individuais stricto sensu, porquanto basta considerar que cada adquirente de unidade habitacional poderá provocar a jurisdição para propugnar pela nulidade das aludidas cláusulas supostamente lesivas aos direitos dos consumidores. Não me hesito, pois, em dizer que se está diante, no caso, de um contrato de natureza particular, envolvendo comprador e vendedor." (Desa. Adelith de Carvalho Lopes, DJ 09/12/1998)
No mesmo sentido: 118194 (voto minoritário)

LegitimaÇÃO quanto a contrato de leasing

Acórdão nº 164914 "A meu ver, o contrato de leasing não tem a característica de direitos individuais homogêneos; são contratos independentes, firmados por pessoas que não têm nenhuma origem comum. Segundo o art. 81, III, "consideram-se interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum". Não há nenhum ponto comum entre pessoas que compram um veículo, a não ser o fato de que compraram da mesma fábrica, mas isso parece que não seria origem comum da relação jurídica. Tenho ostentado entendimento diverso no caso de incorporação, porquanto o ato é registrado em cartório e os compradores podem até destituir o incorporador. Mas, neste caso, com este outro argumento, também peço vênia a Vossa Excelência, para chegar à mesma conclusão e para reconhecer que o Ministério Público é parte ilegítima para o processo." (Des. Mário Zam-Belmiro, DJ 05/02/2003)
No mesmo sentido: 165428, 164294, 159105, 152019, 135953

Acórdão nº 135953 "Assim, de minha parte, prefiro sustentar a configuração de legitimidade do Ministério Público para atuar nesta causa, diante da proteção dos direitos e interesses relacionados aos consumidores que enfeixaram contratos de leasing com a demandada. Para mim, tomam a qualificação de direitos e interesses individuais homogêneos, de origem comum, qual seja a circunstância fática da elevação da moeda norte-americana e seus reflexos na cláusula-padrão do contrato de arrendamento que previa a opção de indexação, não retirando esta identidade de origem o fato de que contratada individualmente e mediante escolha esta obrigação, pois, se assim fosse, estaríamos retirando a possibilidade de proteção do consumidor, que, afinal de contas, contrata singularmente." (Des. Jeronymo de Souza, DJ 10/04/2001)
No mesmo sentido: 214661, 188400, 183410, 169757 (voto minoritário), 159105 (voto minoritário)

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Posicionamentos divergentes

LegitimaÇÃo quanto a contrato com a administradora de cartão de crédito

Acórdão nº 214809 "Por outro lado, embora a ação diga respeito a um número determinado de pessoas: aqueles que celebraram contrato com a administradora de cartões de crédito Unibanco, ou determinável: aqueles que com ela vierem a contratar - a hipótese em tela não tem o condão de caracterizar interesse coletivo a amparar a legitimação da Associação para defendê-lo. No caso não há interesse eminentemente público, e o que é mais grave: pode haver contratantes que conscientemente concordaram com as imposições da Agravante e não queiram impugná-las, cabendo, àquele que naqueles termos contratou, e se sentiu lesado, exercer o direito de ação para ver declarada a nulidade da cláusula que entender ilegal e abusiva. A liberdade de contratar só encontra restrições nos casos previstos no Código Civil. Fora deles os transatores são os soberanos juízes de seus próprios interesses, e, por conseguinte, os únicos legitimados para provocarem a atividade judicial tendente a se pronunciar sobre os mesmos. Por isso, firmo meu posicionamento no sentido de que a defesa dos interesses em tela, embora aparentemente coletivos, revelam-se como meramente individuais, não cabendo à Associação defendê-los. Poderia se cogitar da possibilidade da Agravada atuar na defesa dos interesses individuais; todavia, quando esta possibilidade se efetiva, necessário se faz que tais interesses sejam indisponíveis e tal não se configura no caso em apreço. Pois, em se tratando de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, titularizados e quantificáveis, devem ser postulados, na esfera jurisdicional, pelos seus próprios titulares, já que, na sistemática do nosso direito, salvo exceção legal, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio (REsp. 175888/PR - STJ). Dessa forma, por entender ser ilegítima a Associação para a propositura de ação civil pública na defesa de interesses individuais disponíveis, acolho a preliminar suscitada e julgo a Autora carecedora do direito de ação." (Des. Getúlio Moraes Oliveira, DJ 24/05/2005)
No mesmo sentido: 175618

Acórdão nº 218857 "Cumpre, ademais, sublinhar que, venia concessa, não se justifica a preocupação de que o contendor individual possa ser prejudicado com a utilização da Ação Civil Pública por Associação. É o que restou elucidado pela citada eminente jurista e professora Ada Pellegrini Grinover a respeito da Coisa Julgada nas ações em Defesa de Interesses Difusos, no comentário ao art. 103 e parágrafos, do Código de Defesa Consumidor e que encontra sintonia com o lecionado pelo ilustrado Professor Hugo Nigro Mazzilli. Sustentam ter o legislador procurado mitigar o prejuízo do consumidor individual com o eventual mau uso de ações coletivas por entidades legitimadas, utilizando-se dos princípios secundum eventus probationis e o secundum eventus litis. Nas ações individuais homogêneas qualquer que seja o motivo da improcedência não obsta a ação individual, consoante se extrai da cristalina leitura do artigo 103, § 2º, do CDC, que reflete a operância do último princípio. Forte nesses argumentos, rogando mais vênias, NÃO ACOLHO A PRELIMINAR que argúi de ofício a ILEGITIMIDADE AD CAUSAM da autora para ajuizar a presente Ação Cível Pública (...)." (Des. Benito Tiezzi, DJ 18/08/2005)
No mesmo sentido: 214809, 177618

§ 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Acórdão nº 107468 "O fato reconhecido de ter o agravante-varão deixado a Diretoria da empresa, em época na qual sequer se cogitava dos problemas que hoje envolvem a Encol, não é suficiente a afastar a necessidade da medida de forma global, como já consignado, pois o artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor abre a possibilidade de cautelarmente serem deferidas medidas, sem que se atribua a quem quer que seja a responsabilidade por eventuais prejuízos, o que demanda instrução probatória em processo de conhecimento." (Desa. Sandra de Santis, DJ 02/09/1998)

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

Acórdão nº 124993 "Assim, a Lei nº 8.078/90 possui dispositivos de antecipação da tutela e de concessão liminar, diante de justificado receio do direito lesado ou ameaçado, com aplicação às demandas coletivas. Em suma: a antecipação da tutela definitiva está agora permitida para as ações fundadas no Código do Consumidor (art. 84, § 3º), na Lei da Ação Civil Pública (art. 12) e no Código de Processo Civil (arts. 273 e 461, § 3º). A antecipação de tutela do Código de Defesa do Consumidor apresenta contorno próprio aos bens individuais e coletivos tutelados. Muito embora o dispositivo processual civil em vigor tenha aplicação subsidiária no processo coletivo, a letra do art. 273 expressa a mens legis de direito individual do dispositivo, pelo próprio rigor de seus requisitos. Não se quer dizer com isso que o art. 273 do Estatuto Processual Civil seja inaplicável às relações de consumo ou às ações coletivas; ao contrário, o artigo em exame ampliou o espectro de incidência de antecipação da tutela para todas as ações civis. Todavia, mesmo encontrando o Código de Processo Civil aplicação subsidiária nas ações coletivas, por força do próprio art. 19 da Lei nº 7.347/85, estas possuem sistema processual próprio, nos termos do art. 84 do subsistema das relações de consumo e mesmo diante dos termos do art. 12 da Lei da Ação Civil Pública. (...) Assim sendo, conclui-se que a antecipação da tutela de mérito, em ações lastreadas no Código de Defesa do Consumidor, atende a requisitos diferenciados daqueles prescritos na legislação processual civil. E a diferença reside, justamente, no grau de probabilidade necessário à concessão da medida. Enquanto o art. 273 do CPC exige a verossimilhança da alegação, com base em prova inequívoca, o Código do Consumidor contenta-se com o relevante fundamento da demanda e fundado receio de ineficácia do provimento final, para que seja a tutela antecipada." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 10/05/2000)
No mesmo sentido: 117675, 117424

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Acórdão nº 132286 "Assim, vê-se que não há de falar em sentença extra petita, pois o texto legal invocado permite ao magistrado a cominação de multa diária, ainda que não tenha sido objeto de pedido do autor, cuja norma tem por objetivo compelir o devedor inadimplente ao cumprimento da obrigação que lhe é imposta". (Desa. Vera Andrighi, DJ 29/11/2000)

§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Art. 85. (Vetado).

Art. 86. (Vetado).

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Acórdão nº 169829 "A litisdenunciação constitui ação secundária, de natureza condenatória, que tem por escopo proporcionar ao denunciante a indenização que tem contra terceiro, caso venha a perder a demanda principal. (...) O legislador consumerista vedou expressamente o uso da denunciação à lide, eis que a responsabilidade oriunda das relações de consumo tem natureza objetiva, comparecendo ilógico trazer ao processo um terceiro que poderá ou não responder pelo evento danoso, haja vista que entre ele e o fornecedor haverá de discutir-se a responsabilidade subjetiva. Acolher-se a pretensão da agravante significaria prejudicar a parte hipossuficiente que, na verdade, somente persegue a reparação pelos danos que suportou. A eventual responsabilidade pela falha do pneumático deverá ser objeto de outra lide após a solução do conflito de interesses trazido a exame pelo consumidor, ora agravado." (Des. Valter Xavier, DJ 09/04/2003)
No mesmo sentido: 188567, 246505

Acórdão nº 150767 "Ao contrário das alegações recursais, a matéria está sujeita à disciplina do direito consumeirista, a teor do dispositivo no art. 43 do CDC, aplicando-se, portanto, a regra do art. 88 da mesma Lei, que ao contrário da tese do Recorrente, não se aplica apenas nas hipóteses do art. 13, mas a todo o sistema do Código de Defesa do Consumidor. (...) Ademais, ainda que fosse cabível o pedido de denunciação da lide, já assentou o egrégio S.T.J. que, uma vez indeferido liminarmente, não deve ser anulado o processo se a Sentença já foi proferida, pois nada impedirá que o denunciante mova, mais tarde, ação independente contra o denunciado (S.T.J. - 4ª Turma - Ag. nº 1.670-SP - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - 08/05/90 - unânime - In DJ de 04/06/90, pág. 5.062)." (Des. Getúlio Moraes Oliveira, DJ 03/04/2002)

Art. 89. (Vetado).

Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

CAPÍTULO II

Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

§  I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

Acórdão nº 228935 "Ora, sob uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos legais pertinentes, infere-se que o artigo invocado é direcionado às ações coletivas de responsabilidade civil, caso em que se afasta a regra prevista no art. 100, V, do CPC, que estabelece a competência do lugar do ato ou fato, para se adotar como critério o local do resultado." (Des. Getúlio Moraes Oliveira, DJ 08/11/2005)

§  II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Acórdão nº 201980 "Em primeiro lugar, verifico tratar o caso vertente de competência absoluta, na qual prevalece o interesse público, mormente no que tange ao tema em exame, matéria consumerista. Nesses casos, o escopo maior centra-se na proteção do consumidor, viabilizando-lhe, na hipótese em tela, a oportunidade de demandar no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal diante de dano de âmbito nacional ou regional. Ademais, vale frisar, na espécie em destaque, cuidar-se de dano nacional, pois abrange mais de um Estado da Federação, senão vejamos. Constato classificarem-se as Agravantes como prestadoras de serviços de telefonia celular, cujo conceito define a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em seu site: "Serviço móvel celular é o serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual." Não nos olvidemos, ainda, de que o objeto da ação civil pública proposta contra as Recorrentes versa sobre possíveis irregularidades nos serviços de telefonia móvel do tipo pré-pago. Ora, é de conhecimento comum que os aparelhos celulares, ainda que pré-pagos, apresentem serviço de roaming, que possibilita a utilização do celular em outra área que não a da prestadora escolhida. De tal sorte, viável ao consumidor utilizar-se de seu aparelho mesmo fora do alcance da região coberta pela prestadora eleita, possibilitando-lhe, pois, comunicação em âmbito nacional. Conseqüentemente, os eventuais lesados por essa operação podem ser atingidos na extensão do território nacional, não somente no local onde acordaram o serviço." (Des. Valter Xavier, DJ 11/11/2004)

Posicionamentos divergentes

CompetÊncia para julgamento de ação civil pública quanto a dano de âmbito nacional

Acórdão nº 184697 "Por critério de hermenêutica, o enfoque do intérprete, em face a norma legal em apreciação, prefere uma corrente que as ações civis públicas, em ocorrendo dano de âmbito nacional, sejam julgadas na justiça comum do Distrito Federal. Em que pesem os respeitáveis posicionamentos firmados nesta seara, creio que não se pode conferir à Justiça Local do DF, por lógica conclusão, uma competência de âmbito federal ou nacional (...). Destarte, a meu sentir, inconcebível fazer-se uma distinção entre a justiça comum do Distrito Federal e as demais justiças dos Estados, no âmbito de sua competência, atribuindo-se à primeira o caráter extraordinário de jurisdição nacional ou federal, o que, por certo, não se coaduna com nosso ordenamento jurídico, e assim extrapolando os lindes da competência do órgão judicial próprio, conforme contido no texto constitucional, ao estabelecer, em seu artigo 92, inciso VII, que: "São órgãos do Poder Judiciário: VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal". (...) Inquestionável, a meu ver portanto, a incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar a presente ação civil pública, porquanto o dano em comento, induvidosamente, não ocorreu nesta jurisdição (art. 2º da Lei 7347/85), devendo os autos serem remetidos ao foro da capital do Estado do Espírito Santo, jurisdição onde se questiona a cláusula de garantia ofertada pela ré, sob o argumento de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor." (Des. Dácio Vieira, DJ 26/02/2004)

Acórdão nº 184697 "O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entende que se trata de competência concorrente, podendo a ação ser ajuizada perante na Capital do Estado ou no Distrito Federal." (Desa. Haydevalda Sampaio, DJ 26/02/2004)

Acórdão nº 105781 "A regra normativa não deixa dúvida, basta o exame (sem se socorrer de outrem) do inciso II, do referido artigo de lei, para se inteirar da competência da justiça local, na hipótese a do Distrito Federal, para processar e julgar a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, mesmo porque os alegados danos ocasionados aos consorciados, pela empresa demandada e por força de sua atuação no território nacional, transmuda, pois, a mencionada competência. A competência concorrente de que fala o citado inciso II, do artigo 93, da Lei nº 8.078/90, só ocorre quando os danos são de âmbito regional entre Estados, sem o alcance nacional." (Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJ 17/06/1998)

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

Acórdão nº 113791 "A publicação de edital, determinada pelo art. 94, do Código de Defesa do Consumidor, em ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, objetiva possibilitar, nunca obrigar, a intervenção de interessados como litisconsortes. Não habilitados interessados, prossegue o processo, havendo, em caso de procedência, condenação genérica. E a liquidação e execução podem ser promovidas tanto pelos prejudicados como pelos legitimados do art. 82 (arts. 95, 97 e 98, da Lei n. 8.078/90)." (Des. Mario Machado, DJ 26/05/1999)

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

Art. 96. (Vetado).

Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

Acórdão nº 112669 "Com efeito, inequívoca é a legitimidade extraordinária ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva, agindo em nome próprio, na defesa de direito alheio, como previsto nos arts. 81, parágrafo único, III, 82, I, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, ao deferir a liminar, frisei que o referido Código reclama interpretação consentânea com o seu indisfarçado propósito de outorgar tutela efetiva e satisfatória aos consumidores. De relevo considerar-se que, a se negar a legitimidade extraordinária ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva, necessárias serão mais de uma centena de execuções individuais, possibilitando mais de uma centena de embargos do devedor, mais de uma centena de recursos etc., com inevitável e indesejável tumulto processual." (Des. Mario Machado, DJ 05/05/1999)

§ 1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2º É competente para a execução o juízo:

§  I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

§  II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

CAPÍTULO III

Das AÇÕes de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

§  I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

Acórdão nº 120228 "Para incidir a regra insculpida no artigo 101, inciso I, do Código do Consumidor, indispensável que a ação verse sobre a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços (...)." (Des. Valter Xavier, DJ 01/12/1999)

§  II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

Acórdão nº 150639 "A responsabilidade a que se refere o dispositivo em comento não é contratual, mas sim aquiliana (extracontratual), ou seja, aquela advinda de ato ilícito." (Des. Sérgio Bittencourt, DJ 13/03/2002)

Acórdão nº 110400 "A questão está em se saber se em relação à admissibilidade da denunciação à lide aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor ou, em caráter subsidiário, o Código de Processo Civil. Parece-me que o instituto da denunciação da lide, para alcançar o objetivo de servir de instrumento eficaz à melhor prestação jurisdicional, deveria permitir ao julgador proferir sentença favorável ao autor, quando os fatos permitissem, também, e diretamente, contra o denunciado, porque afinal ele ocupa a posição de litisconsorte do denunciante. Essa é a regra que aparece no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, onde se permite, na ação de responsabilidade civil do fornecedor, o chamamento do segurador ao processo e, em caso de falência, a propositura de ação diretamente contra o segurador. (...) É a flexibilização do sistema, para permitir eficácia das medidas judiciais instauradas para a reparação dos danos, que ainda nesse caso caberá ao CODECON que introduza, no sistema, idéia que deverá ser aproveitada para a interpretação do Código de Defesa do Consumidor." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 03/12/1998)

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

CAPÍTULO IV

Da Coisa Julgada

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

§  I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

§  II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

§  III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

TÍTULO IV

Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

§  I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

§  II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

§  III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

§  IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

§  V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

§  VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

§  VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

§  VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

§  IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

§  X - (Vetado).

§  XI - (Vetado).

§  XII - (Vetado).

§  XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

TÍTULO V

Da Convenção Coletiva de Consumo

Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

§ 1º A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

§ 2º A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

§ 3º Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

Art. 108. (Vetado).

TÍTULO VI

DisposiÇÕes Finais

Art. 109. (Vetado).

Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:

"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

Art. 111. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

Art. 112. O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º. da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:

“§ 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”.

§ 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial“.

Art. 114. O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".

Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

"Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a danos".

Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:

"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".

Art. 117. Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

Posicionamentos divergentes

Direito intertemporal

Acórdão nº 198183 "Noticio que, logo após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, decidi nos autos da Apelação Cível nº 28704/92 que as normas consumeristas se aplicavam aos contratos de trato sucessivo, mesmo que o pacto tenha sido entabulado antes da vigência do citado diploma legal. Entretanto, revi o citado posicionamento, passando a seguir a linha majoritária adotada por este Colendo Tribunal de Justiça, segundo a qual, em respeito a preceito constitucional, a aplicação de quaisquer normas, sejam elas de direito público ou privado, devem obedecer ao princípio da irretroatividade. Destarte, do CDC é aplicável somente em face das relações jurídicas travadas após a sua edição. Figura entre as garantias constitucionais fundamentais a prevista no inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Essa previsão alcança toda e qualquer lei infra-constitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. (...) Ainda nos países como a França, em que o princípio da irretroatividade é meramente legal e se impõe ao juiz e não ao legislador, não é pacífica a tese de que as leis de ordem pública são retroativas. (...) Se este princípio é forte nos países onde o princípio da irretroatividade é meramente legal, com maior razão torna-se irrespondível no Brasil, onde o mesmo princípio encontra guarida na Constituição." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 16/09/2004)
No mesmo sentido: 210000, 209999, 209920, 200006, 131511, 129846, 100499, 100120, 100041, 74867, 74812, 73530, 72602, 71410, 72421, 70633, 70265, 70044

Acórdão nº 71435 "Muito embora o contrato existente entre as partes tenha sido pactuado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, entendo que esse diploma é aplicável à espécie, por duas razões: uma, porque o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o seu art. 1º, contém norma de ordem pública e esta é de aplicação imediata; duas, porque, embora o contrato tenha sido pactuado antes da vigência do supracitado Código, a situação jurídica posta foi atingida porque ainda não integralmente consolidadas no tempo, bem como os efeitos da relação estabelecida ainda estão em execução." (Desa. Nancy Andrighi, DJ 10/08/1994)
No mesmo sentido: 74414 (voto minoritário), 72053, 71695, 70690, 70572

Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1990.

 

 

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