Da apelação interposta pelo Carrefour. Responsabilidade civil objetiva. relação consumerista. Ato arbitrário da empresa.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN. Processo: 2009.005585-1 Julgamento: 04/08/2009 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2009.005585-1 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN. Apte/apdo: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Advogado: Izaias Bezerra do Nascimento Neto e Outros. Apte/Apdo: Izael Teixeira Filho Advogadas: Maria Clara Lucena Dutra de Almeida e Outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CARREFOUR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA - ATO ARBITRÁRIO DA EMPRESA. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE COMPRA. ABORDAGEM INDEVIDA DE EMPREGADO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONSTRANGIMENTO CAUSADO. CONFIGURAÇÃO DO DANO - QUANTUM DEBEATUR QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO - DO RECURSO ADESIVO OPOSTO POR ISAEL TEIXEIRA FILHO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo interposto por Carrefour Comércio e Indústria Ltda, bem em prover integralmente o recurso adesivo aviado por Izael Teixeira Filho, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por Carrefour Comércio e Industria Ltda e Izael Teixera FIlho, em face da sentença do Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização nº 001.02.017724-1, ajuizado pelo segundo contra o primeiro, condenou a requerida no pagamento de R$ 37.440,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), a título de danos morais (fls. 98/100). Como razões, o primeiro apelante aduziu que (fls 114-124): a) a Magistrada, ao prolatar a sentença, incorreu em excesso e arbitrariedades, não apontando nenhuma prova que viesse à embasar a indenização; b) o valor arbitrado não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; c) não restaram comprovados os elementos essenciais à efetivação da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade; d) se existiu culpa, foi gerado pelo apelado, pois a apelante não destina vendas ao atacado, tendo o recorrente comprado todos os produtos da promoção, prejudicando que outros consumidores tivessem acesso ao produto ofertado; Por fim, requereu a reforma da sentença. Contra-arrazoando, a apelada defende a manutenção do decisum (fls. 128-141). Em sede de recurso adesivo, Izael Teixeira Filho pugnou pela incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso (fls. 143-152). Em contra-razões, o Carrefour Comércio e Indústria Ltda (fls. 157-159), pede o desprovimento do recurso. A 10.ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito (fl.165). É o relatório.
VOTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CARREFOUR Conheço do recurso. No mais, penso que o Apelo merece parcial provimento. A recorrente alega, em suma, que o ato em discussão foi gerado por culpa única e exclusiva do apelado, que efetuou compra como se tivesse adquirindo em atacado, e aproveitou a promoção de um produto da marca "Omo multi ação" levando todo o estoque. Malgrado, não é esta a realidade que emana dos autos. In casu, restou devidamente provado que o autor, após efetuar a compra de 4.800 unidades de sabão em pó, foi indevida e grosseiramente abordado pelos seguranças do requerido, sendo impedido de sair do Estabelecimento por algumas horas, ao argumento de que a compra então realizada superava o limite máximo por consumidor. Ora, não bastasse o fato de que a aquisição dos produtos se ultimou sem qualquer resistência da apelante, fato é que a abordagem levada a efeito pelos seus prepostos ocasionou situação vexatória ao apelado, notadamente quantos aos demais clientes que ali trafegavam, os quais presenciavam perplexos aquela malsinada "apreensão". Com efeito, a responsabilidade civil da recorrente consiste no constrangimento do autor ter efetuado a compra de um produto e, por negligência dos empregados do supermercado, ter sido comunicado a sua apreensão, como se tivesse praticado algum ato ilícito. Remarque-se, por oportuno, que a relação jurídica em questão deverá ser regida, inquestionavelmente, pelo CDC, Diploma este que impõe a responsabilidade objetiva para casos desse jaez.
Prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade: "Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo (CDC 6º VI) - o CDC, aplicável às relações de consumo, adota a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) e a teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar." (Código civil comentado e legislação extravagante - Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery - 3ª ed. - São Paulo: Ed. Rev. dos Trib. 2005, p. 266). A propósito, trago a colação jurisprudência do TJ/RS, extraída de episódios semelhantes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. INSULTOS PERANTE TERCEIROS. O autor foi submetido à situação vexatória e humilhante, perante os funcionários do supermercado e perante terceiros que se encontravam no estabelecimento, em razão dos insultos proferidos pelo requerido que retirou a aprovação de crédito sem motivo escusável, restringindo-lhe o crédito e submetendo-o a situação humilhante e constrangedora. Portanto, é devida a indenização por danos morais. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. (...). (Apelação Cível Nº 70017192014, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 14/02/2007).
No atinente ao montante fixado como dano moral, penso merecer guarida as razões ofertadas pelo Supermercado Carrefour. É sabido e consabido que, o magistrado, na fixação dos danos morais, deve levar em conta a condição social e econômica da vítima, a situação econômica do ofensor, a extensão do dano e, ainda, a sua dúplice função reparatória/punitiva, sem se olvidar de que a compensação pecuniária não pode alavancar em enriquecimento indevido do lesado, nem empobrecimento descomedido do lesador. Assim, diante das peculiaridades do caso e dos parâmetros adotados por este órgão fracionário em situações análogas, revela-se exarcebado o valor estabelecido no importe equivalente a R$ 37.440,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais). À vista do exposto dou parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir o quantum fixado a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais).
DO RECURSO ADESIVO OPOSTO POR ISAEL TEIXEIRA FILHO Também conheço deste recurso. De resto, delimita a irresignação a data de incidência dos juros moratórios, entendo ser manifestamente procedente a pretensão ora deduzida. É que a Súmula 54 do STJ é clara ao dispor que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". E, enquanto esta a hipótese dos autos, dou provimento ao recurso, a fim de que os juros em testilha passem a contar a partir do fatídico evento. Natal, 04 de agosto de 2009. DESEMBARGADORA CÉLIA SMITH Presidente DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO Relator Drª. MARIA SÔNIA GURGEL DA SILVA 8ª Procuradora de Justiça
 
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