Recurso de apelação. Ação de obrigação de fazer. Reparo no câmbio automático. Toyota Corolla. Código de Defesa do Consumidor.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT. SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 45039/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA. APELANTE: PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA. APELADA: SCHROEDER & SCHROEDER LTDA. - EPP Número do Protocolo: 45039/2009 Data de Julgamento: 29-7-2009 EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARO NO CÂMBIO AUTOMÁTICO - TOYOTA COROLLA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VEÍCULO - USO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL - DESTINATÁRIO FINAL - APLICABILIDADE - DEFEITO - VEÍCULO NOVO - REPARAÇÃO DO VÍCIO - ATIGO 18, § 1º E 26 DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - REVENDEDORA AUTORIZADA E FABRICANTE - RECONHECIMENTO - DANOS MATERIAIS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSOS DESPROVIDOS. A revendedora autorizada e o fabricante são responsáveis pelos produtos que colocam no mercado, bem assim pela qualidade dos produtos, especialmente se o defeito manifestado apresenta-se dentro da garantia contratual e legal.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Toyota do Brasil Ltda. e Pará Automóveis Ltda., respectivamente, de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer que lhe move Schroeder & Schroeder Ltda. - EPP para condená-las, solidariamente, a iniciar o reparo no câmbio automático do veículo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, sob pena de incorrer em multa diária arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Condenou-as, ainda, ao pagamento de indenização civil com base nos danos materiais sofridos que serão fixados em liquidação de sentença, além do pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.500,00. Toyota do Brasil Ltda., primeira apelante, argumenta que o defeito apresentado no veículo não estava mais coberto pela garantia porque o automóvel foi submetido a condições de uso severo e, por causa disso, não há falar-se em defeito de fabricação, mas sim em culpa exclusiva do consumidor. Aduz que o parecer técnico realizado revelou a ausência de defeito no veículo ou em seus componentes e concluiu pela utilização anormal do bem pelo apelado, causa da quebra do câmbio automático. Diz que o laudo pericial também afastou qualquer hipótese de defeito na prestação de serviço realizado pelas apelantes, porque as revisões de 10.000 e 20.000 Km não contemplavam a verificação do câmbio automático. Defende a inaplicabilidade da cláusula de garantia porque o apelado não observou as recomendações do fabricante quanto à utilização do veiculo. Assevera que para condenação em danos materiais exige-se prova cabal e irrefutável dos gastos despendidos, o que não ocorreu. Ainda, no tocante ao dano material, salienta que o veículo foi preservado e acondicionado na Concessionária, o que afasta a alegação de deteriorização ou desvalorização, salvo aquela decorrente do próprio mercado. Reclama, ainda, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor porque não se provou que o apelado é o destinatário final do bem. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de reformar integralmente a sentença. Pará Automóveis Ltda., também recorre da decisão e sustenta que o Laudo Pericial foi contundente em afirmar que a causa do dano verificado no veículo (quebra do câmbio automático) se deu por conta da má utilização do bem pelo condutor. Defende que a garantia é concedida pela fabricante dentro de um quadro de configuração de utilização normal do veículo, sem colocá-lo em situação anômala para o qual foi projetado. Postula, ao final, pela reforma integral da sentença, com exclusão das astreintes arbitradas e inversão do ônus de sucumbência. Em contra-razão (fls. 431/444), Schroeder & Schroeder Ltda. - EPP aduz que não foi comprovada a culpa exclusiva do condutor como causa geradora do evento danoso capaz de eximir as apelantes da responsabilidade de reparar o veículo. Aduz que o automóvel foi adquirido 0 km junto a Pará Automóveis Ltda., revendedora autorizada, porém, em menos de 01 ano de uso, apresentou, por duas vezes, defeito no cambio automático, sendo que a reincidência se deu em um intervalo de 45 dias, bem ainda, defeito no cabo de transmissão automática conforme atesta o "recall" (fl. 140), situações que, por si só, afastam as supostas excludentes de responsabilidades levantadas pelas apelantes como o uso indevido ou má utilização do automóvel. Assevera que a prova pericial foi inconclusiva e não descartou a existência de peças defeituosas e/ou prestação de serviço de má qualidade como causa do defeito no câmbio automático do veículo. Explica, ainda, que no ato da vistoria pelo perito, a caixa de transmissão se encontrava desmontada, o que prejudicou a resposta de alguns quesitos com precisão, especialmente o suposto desgaste dos componentes da caixa de transmissão do câmbio automático. Diz que o fato do veículo periciado apresentar quilometragem alta, por conta das atividades da empresa, não revela uso indevido ou severo do bem, capaz de acarretar as falhas mecânicas constatadas no câmbio automático. Defende a aplicabilidade do Código do Consumidor por se tratar relação consumerista, cuja disposição garante ao consumidor o prazo de 90 dias para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação pelo serviço ou produto que lhe foi prestado. Afirma que os danos materiais serão aferidos em liquidação de sentença e decorrem da negativa da prestação de serviço pelas requeridas, aqui apelantes, sob a vigência e cobertura da garantia contratual, especialmente porque o automóvel encontra-se inutilizado há mais de três anos. Ao final, pugna pelo desprovimento dos recursos interpostos. É o relatório.
VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Egrégia Câmara: Cinge-se a controvérsia em saber se tem pertinência o recurso tirado de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer para condenar, solidariamente, as apelantes a iniciar o reparo no câmbio automático do veículo do apelado, bem como indenização por eventuais danos materiais sofridos. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor No que se refere à aplicação da Lei Consumerista ao caso, verifica-se o acerto do decisum combatido. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável à espécie, porque a relação jurídica pactuada entre as partes se amolda ao perfil da relação de consumo. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: "Art. 2º - O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." No caso, o destinatário final do produto é a Apelada, que retirou o bem do mercado para utilizá-lo em sua atividade empresarial, encerrando, portanto, a cadeia produtiva. Vale repisar, que por se tratar de pessoa jurídica, a relação de consumo somente restaria descaracterizada se a Apelada tivesse adquirido o bem não para uso próprio, mas para revenda, o que não é o caso. O ato jurídico consistente na aquisição do veículo, constituiu, sem dúvida, relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, como tal, correto é o reconhecimento da hipossuficiência da Apelada com a inversão do ônus da prova, como posto na sentença. A respeito: "CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido." (Resp 716.877/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª T., j. em 22-3-2007, DJ 23-4-2007 p. 257)
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - I) COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULO - FALTA DE PEÇAS PARA REPAROS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. I) A concessionária, na condição de fornecedora, torna-se responsável pelo produto que coloca no mercado onde atua e pela qualidade dos produtos e serviços decorrentes da atividade, respondendo solidariamente pelos danos materiais causados aos consumidores." (TJMT, Rac nº 87394/2007, 4ª CC, Rel. Des. José Silvério Gomes, j. em 14-4-08)
Neste aspecto a sentença não comporta reparos. Do reconhecimento da obrigação de indenizar. A apelada adquiriu o veículo 0 km, junto a Pará Automóveis Ltda., revendedora autorizada, com garantia de 36 meses ofertada pela fabricante Toyota do Brasil Ltda. Porém, em menos de 01 ano, apresentou, por duas vezes, defeito no câmbio automático. Num primeiro momento, o reparo foi realizado pela Concessionária Green Center (atual Paraná) e coberto pela garantia. Contudo, num intervalo de menos de dois meses o veículo sofreu nova falha no câmbio automático, ou seja, houve reincidência no defeito que já havia sido reparado, mas, a apelante se recusou a cobertura para os reparos, orçados em R$13.782.60 (fl. 37). Assim, por se tratar de relação consumerista, forçoso a aplicação do art. 26, inciso II, do CDC, in verbis: "Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços." Observa-se que o câmbio automático apresentou novamente o defeito em menos de 90 dias do término da execução do reparo, o que é suficiente para reclamar pelo vício verificado e receber o reparo adequado. Nesse sentido:
"CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. DEFEITO. A quantidade e a freqüência dos defeitos manifestados logo após a compra do veículo zero-quilômetro autorizam o pedido da substituição (CDC, art. 18, § 3º); nada justifica a presunção de que, consertado o último defeito, outro não se revele logo a seguir, como já aconteceu nas ocasiões anteriores. Recurso especial conhecido e provido em parte, tão-só para afastar da condenação a indenização por danos morais, com conseqüente reflexo na verba honorária." (REsp 445.804/RJ, Rel. Min. Ari pargendler, 3ª T., j. em 05-12-2002, DJ 19-5-2003 p. 226) (g.n) Ainda:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM DEFEITO DE FÁBRICA. REPARAÇÃO DO VÍCIO. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO FORMAL DOS RESPONSÁVEIS. DESNECESSIDADE. (...) III - É o que se verifica na hipótese dos autos, em que, a despeito de não ter sido dirigida nenhuma notificação formal às rés, por força dos documentos comprobatórios das revisões realizadas no veículo, tiveram elas conhecimento dos problemas detectados, sem que os tivessem solucionado de modo definitivo. Recurso especial a que se nega conhecimento." (REsp 435.852/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, 3ª T., j. em 23-8-2007, DJ 10-9-2007 p. 224) (g.n)
No que pertine a prova pericial, nota-se que o Laudo Pericial não é conclusivo ou objetivo. O perito argumentou suas teses baseado em probabilidades, o que se mostra imprestável para caracterizar a culpa exclusiva de terceiro. Por oportuno, transcreve-se trecho da sentença a corroborar o entendimento (fls. 364/365): "(...) Ressalta-se, que as respostas aos quesitos do laudo pericial não são contundentes, objetivas, não facilitando na decisão judicial, pois conforme se verifica na maioria das vezes o perito argumentou suas teses baseado em suposições. Senão, vejamos: a. 'Uma das causas prováveis é a falha operacional' (resposta ao quesito 16, fls. 201). b. 'Pode se relacionar como possíveis causas da falha os itens relacionados a seguir: I. Vício nas peças utilizadas; II. Falha operacional do condutor; III. Procedimento incorreto na execução da manutenção.' (respostas aos quesitos 20 e 27, respectivamente às fls. 202 e 204). c. Quando questionado sobre o que deu a causa ao defeito, alegou que: 'Os componentes mecânicos da transmissão automática do veículo apresentam sinais de superaquecimento e desgaste (...). Isto origina-se devido ao atrito entre os componentes, gerando superaquecimento. (...). Devido a estes sinais, há indícios de uso extremo e abusivo da transmissão automática.' (resposta ao quesito 7 formulado pela empresa Green veículos comércio e importação Ltda). d.'Não há indícios de impacto na caixa de transmissão automática.'(resposta ao quesito 15 formulado pela Toyota do Brasil).(...)". (g.n) Não fosse suficiente, o "recall" realizado pela Toyota, favorece a pretensão do consumidor, na medida em que afirma ser necessária uma correção no cabo da transmissão automática do veículo, situação que, em tese, poderia ensejar ou contribuir com o defeito verificado. Eis a transcrição do Recall: "(...) Esta correção é necessária devido à possibilidade do cabo da transmissão automática, sob dada condição de acionamento, desprender-se de seu suporte de fixação, causando, desta forma, divergência entre a posição da marcha selecionada pelo condutor e a marcha realmente engatada conforme indicado no painel de instrumentos do veículo. (...)". (g.n) Assim, por conta do quadro fático retratado (prova pericial, recall e documentos colacionados), fica afastada a responsabilidade exclusiva do condutor pela quebra do câmbio automático, vale dizer, não se comprovou que o uso indevido do bem, desgaste precoce dos pneus, ausência de revisão dos 15.000Km ou a alta kilometragem constante no velocímetro foram a causa principal do defeito verificado, caso em que incide a garantia contratual avençada, além da legal. Do dano material Quanto ao dano material, os recursos igualmente não procedem. É que a extensão dos danos materiais não se restringe aos serviços de locação de veículos outros pelo tempo que o automóvel, objeto da lide, ficou indisponibilizado (doc. fls. 141/147). Alcança, também, a desvalorização de mercado do veículo que permaneceu parado no pátio da empresa desde 2005 até a data da entrega, ocorrida em janeiro de 2009, o que há de ser apurado em liquidação de sentença. Assim, diversamente das argumentações ventiladas pelas apelantes, não há prova de que o defeito tenha sido ocasionado por culpa do consumidor, caso em que tem incidência a regra contida no caput do artigo 18 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores. No ponto, não merece qualquer reparo a conclusão alvitrada pela magistrada que julgou procedente o pedido da autora e condenou, solidariamente, as apelantes no reparo do câmbio automático do veículo, bem como ao pagamento da indenização consistente nos danos materiais sofridos. Sobre a matéria:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. I - Restando comprovado que a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor, ora recorrido, não se restringiu à peça danificada no motor do veículo fornecida pela ré, ora recorrente, tendo alcançado também as despesas efetuadas na realização do serviço, mostra-se insubsistente a alegação recursal de que, com a reposição da referida peça, teria desaparecido o ato ilícito. II - Não havendo nos autos prova de que o defeito foi ocasionado por culpa do consumidor, subsume-se o caso vertente na regra contida no caput do artigo 18 da Lei n. 8.078/90, o qual consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, impondo-se o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos. (...)." (Resp 760.262/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., j. em 03-4-2008, DJe 15-4-2008) (g.n)
Ainda: "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Veículo novo. Defeito de fábrica. Código do Consumidor. 1. O defeito apresentado, mormente por tratar-se de veículo zero quilômetro já com sucessivas idas à oficina, diminuiu o valor e comprometeu a qualidade do produto, além de impossibilitar a utilização do bem. 2. Regular a aplicação do artigo 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.078/90, estando a decisão em harmonia com os precedentes desta Corte ao determinar a substituição do bem. (...)" (AgRg no Ag 350.590/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. em 19-3-2001, DJ 07-5-2001 p. 141, REPDJ 18-6-2001 p. 154, REPDJ 25-6-2001 p. 177) (g.n) Por fim, não há falar-se em exclusão das astreintes arbitradas porque a imposição de multa faz-se necessária como forma de compelir a parte a cumprir a determinação judicial, no caso o de iniciar imediatamente o reparo no câmbio automático do veículo. Assim, perfeitamente possível a estipulação de multa para o caso de descumprimento da decisão judicial. Posto isso, nega-se provimento a ambos os recursos de apelação. É como voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (Revisor) e DES. JURACY PERSIANI (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Cuiabá, 29 de julho de 2009. DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR Publicado em 10/08/09
 
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