LEI Nº 16.581, DE 16 DE JUNHO DE 2009.

Dispõe sobre a cobrança de emissão de boleto bancário, na forma em que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os fornecedores de produtos e serviços estabelecidos no Estado de Goiás, ficam proibidos de repassarem aos consumidores os custos referentes à emissão de boleto bancário para pagamento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, fornecedores e consumidores são aqueles definidos pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por ocorrência.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 22-06-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-2009.

-- att, Nayron D. Toledo Malheiros
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