_____________________________, vem diante de Vossa Excelência, por meio de seu procurador legalmente constituído (M.J.), com endereço profissional no rodapé desta, onde recebe notificações de estilo, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR PARA TROCA IMEDIATA DE APARELHO VICIADO
em desfavor de _________________________________________, pelas razões a seguir expostas:
I - DOS FATOS E DIREITOS
1. Na data de ____ o autor encaminhou seu aparelho celular ________, ISN___________, para a assistência técnica _____, pois seu celular apresentou o vício de qualidade no qual “descascava” a parte prateada da carcaça do aparelho.
2. Tal vício de qualidade não é um caso isolado, os documentos anexos comprovam que existem vários outros aparelhos com o mesmo vício.
3. Porém, a Assistência Técnica se recusou a efetuar tal reparo que seria a simples troca de carcaça, ou até mesmo trocar o produto por um novo, por alegar que o aparelho em questão possuía sinais de oxidação em sua placa principal, e por isso havia perdido a sua garantia.
4. O fato constitui uma clara ofensa ao direito do consumidor, haja vista que às Rés se negam a reparar um vício de qualidade alegando uma suposta excludente de responsabilidade que não foi se quer levantada ao caso. TRATA-SE DE UM VÍCIO DA MÁ QUALIDADE DA CARCAÇA DO PRODUTO.
5. O artigo 18 do CDC é bem claro ao estipular a Responsabilidade Objetiva do Fornecedor, in verbis:
“Artigo 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.”(grifo nosso)
6. O consumidor teve seu direito cerceado, vez que a empresa ____ por seu certificado de garantia estipula cláusula abusiva a qual a exonera de responsabilidade, numa clara demonstração de ofensa ao artigo 51, I do CDC.
“Artigo 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;” (grifo nosso)
7. Desta feita, as cláusulas constantes no certificado de garantia são nulas, pois tendem a retirar o direito do consumidor a reclamar do VÍCIO DE FABRICAÇÃO NA QUAL A CARCAÇA DESCASCA FACILMENTE, DIMINUINDO ASSIM O VALOR DO PRODUTO.
8. No caso em tela o laudo em nenhum momento faz referência ou análise sobre o caso pelo qual foi aberta a ordem de serviço (descascando a carcaça), assim este não pode se recusar a efetuar o reparo ou troca do produto justificando em laudo que na verdade é uma prova unilateral produzida pela parte Ré.
9. O próprio artigo 18 em seu parágrafo 3º abre a possibilidade do uso imediato das alternativas do parágrafo 1º toda vez que a troca das partes pode comprometer a característica do produto, diminuindo-lhe o valor ou quando se trata de produto essencial.
10. Atualmente o aparelho celular se tornou um produto essencial para qualquer pessoa, ainda mais para um advogado que necessita estar em contato o integralmente com os seus colaboradores, colegas de trabalho e clientes.
11. Outro ponto que deve ser levado em consideração é o de que o laudo não comprova que foi por culpa do consumidor a oxidação, tendo em vista que o produto está funcionando normalmente, podemos levantar dúvidas sobre se o mesmo já estava com uma placa oxidada desde a sua aquisição.
II - DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA
“CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. DEFEITO NA PLACA,
OXIDAÇÃO. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO
PRODUTO.
(20040410072435
AC TJDF. Registro do Acórdão Número: 217619. Data de Julgamento: 01/06/2005.
Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do DF. Relator: MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS. Publicação no DJU: 27/06/2005 Pág.
36).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRODUTO COM DEFEITO.
PEDIDO DE TROCA DO APARELHO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRELIMINAR
(...)
3.
Alegando o autor/recorrido que o seu telefone celular, adquirido na empresa ré,
(dentro do prazo de garantia), encontrava-se com defeito, a negativa do fato
pela recorrente ou, ainda, a alegação de que ocorreu mau uso pelo consumidor,
atrai-lhe o ônus da prova (art. 6º VIII, CDC e 333, inciso II do CPC). Não se
desincumbindo deste fardo, deverá, o recorrente, indenizar em razão de sua
responsabilidade civil objetiva.
4. Caberia ao recorrente fazer a prova do
fato impeditivo do direito do autor, consistente em comprovar a inexistência do
fato (defeito no aparelho ou mau uso pelo consumidor), diante do princípio da
inversão do ônus da prova, aqui aplicado. Ademais, vige em nosso ordenamento
jurídico o princípio da boa-fé processual, razão pela qual não se pode presumir
que alguém venha a juízo e se utilize do processo para conseguir objetivo
ilegal, máxime quando a inverdade do fato narrado constitui fato típico de crime
contra a Administração da Justiça (art. 347 CPB). O que não conseguiu comprovar
o recorrente.
(...)
6. Recurso conhecido e improvido, legitimando a
lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº.
9.099/95.(20060110748562ACJ, Relator ANA CANTARINO, Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ
02/10/2007 p. 140)
RECURSO CIVEL. DEFEITO EM APARELHO CELULAR. INDENIZACAO OU SUBSTITUICAO.
1 -
o ônus da prova incumbe a quem alega, especialmente nas relações de consumo, em
que cabe ao fornecedor provar que o defeito no produto decorre de mau uso e não
de sua própria qualidade.
2 - aliando-se a este fato a notoriedade alcançada
no dia-a-dia pela quantidade de aparelhos celulares em uso, em que sao
frequentes defeitos decorrentes de oxidação tem lugar a aplicação da regra
constante no art. 335, do código de processo civil, que autoriza o recurso das
máximas da experiência.
3 - recurso conhecido e desprovido.
4 - sentença
confirmada por seus próprios fundamentos." (TJGO, Relator Dr. LUIS ANTONIO ALVES
BEZERRA DJ 14971 de 30/03/2007, 200500576780).
12. O Juiz da turma Recursal do TJDFT em brilhante voto expressa o seguinte:
Apresentando aparelho celular defeito de funcionamento causado por infiltração de umidade, e não apontando o laudo da própria assistência técnica da marca qual a origem desse defeito, e se atribuível ao fabricante ou ao mau uso por parte do consumidor, pode o julgador, pelos princípios da verossimilhança das alegações do autor e da inversão do ônus da prova, atribuir responsabilidade solidária e objetiva ao fabricante e ao vendedor do equipamento.
III - DOS PEDIDOS
13. Ex positis, requer o Autor requer:
a. a concessão de liminar, inaldita altera pars,para que as Rés sejam obrigadas a efetuar a troca do produto viciado por outro novo de mesma marca e modelo igual ou superior, conforme disposto no artigo 84 do CDC, com imposição de multa diário caso seja necessário ao cumprimento da medida.
b. a citação do réu para, querendo, apresentar resposta dentro do prazo legal.
c. a inversão do ônus da prova, tendo como fundamento o artigo 6, VIII do CDC.
d. A procedência dos pedidos.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito admitidos no direito pátrio.
Atribui-se à presente ação o valor de R$ .
Confia-se no deferimento.
Goiânia, 19 de julho de 2009.