Recurso de agravo de instrumento. Revisão contratual. Contrato de alienação fiduciária. Juros de 1,65% ao mês.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 77930/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE: PAULO GOMES DA SILVA AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S.A. Número do Protocolo: 77930/2008 Data de Julgamento: 1º-4-2009 EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS DE 1,65% AO MÊS - PERCENTUAL ACEITÁVEL - ABUSIVIDADE AFASTADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A taxa de juros de 1,65% ao mês não significa um percentual exorbitante, fora dos limites de razoabilidade. Pagar uma taxa de juros dessa ordem não constitui um sacrifício que leve à ruína ou quase isso, qualquer cidadão que a contrate. Ademais, a Lei de usura veda a cobrança de juros que sejam superiores ao dobro da taxa legal que atualmente é de 1%.
R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por PAULO GOMES DA SILVA, contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Capital/MT, que em sede de Ação Revisional, indeferiu o pedido de suspensão dos pagamentos das prestações vincendas. Esclarece o Agravante que intentou a Ação Revisional de Cláusula Contratual com pedido de antecipação de tutela para que fosse suspensa a cobrança das parcelas vincendas, ou então, que fosse autorizado o depósito judicial dos valores, tendo em vista a alta taxa de juros que está sendo cobrada. No entanto, os pedidos foram indeferidos pela Juíza singular. Afirma que tem se tornado muito onerosa a diferença ilegalmente cobrada, uma vez que é profissional assalariado e seus recursos são limitados. Sustenta a necessidade da antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de que os juros sejam diminuídos ao patamar de 1% ao mês e que as parcelas sejam depositadas em juízo. Assim, requereu o recebimento do presente recurso, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo. No mérito, pelo seu provimento. A antecipação de tutela foi indeferida, de acordo com a decisão de fls. 48 a 50/TJ. Foram apresentadas as contra-razões. O MM. Juiz singular apresentou as informações, e, na oportunidade, não retratou da decisão. É o relatório.
V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS (RELATORA) Egrégia Câmara: Como se vê do relatório, o Agravante recorre de decisão que negou o pedido de suspensão do pagamento das prestações vincendas referente ao contrato de financiamento de veículo, sob o argumento de que os juros cobrados estão muito elevados, fazendo com que se torne muito onerosa a dívida. Pois bem. Dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, em seu inciso IV, que são nulas de pleno direito as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa fé ou a equidade. O parágrafo 1°, inciso III, do mesmo dispositivo explicita que se presume exagerada, a vantagem que "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." No entanto, no caso, não vejo que haja qualquer vantagem exagerada por parte do Agravado, a ponto de justificar qualquer declaração de nulidade. No contrato sob exame, a taxa de juros utilizada foi de 1,65% ao mês, o que, a meu sentir, não significa um percentual exorbitante, fora dos limites de razoabilidade. Pagar uma taxa de juros dessa ordem não constitui um sacrifício que leve à ruína ou quase isto, qualquer cidadão que a contrate, conforme tenta afirmar o Agravante. Dispõe o Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, que é "vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062)." A norma legal a qual se faz remissão dispõe que "A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% ao ano." Com isso, passava a ser considerada usurária uma taxa de juros remuneratórios que excedesse a 12% ao ano. Dada a remissão feita no dispositivo legal primeiramente referido, é forçoso reconhecer que tal limite sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, cujo art. 406 estabelece, para a mesma hipótese de não estipulação de juros moratórios, que deve ser utilizado a taxa que estiver em vigor "para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", que é de 1% ao mês, nos termos do art. § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. Logo, nos contratos celebrados a partir de 12 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil, como ocorre neste caso, o limite para a taxa de juros remuneratórios é de 24% ao ano, em conformidade com o que dispõe a citada Lei de Usura. No caso em comento, este limite sequer foi alcançado, tendo em vista que foi pactuada uma taxa de 19,8% ao ano, ou seja, aquém daquela permitida. Assim, tenho que agiu de forma acertada a Juíza singular, posto que, até o presente momento não há evidência de qualquer abusividade que justifique a suspensão do pagamento das parcelas vincendas. Pelo exposto, mantenho a decisão atacada e nego provimento ao presente recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DES. A. BITAR FILHO (1º Vogal) e DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Cuiabá, 1º de abril de 2009. DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - RELATORA
POSTADO POR NAYRON DIVINO TOLEDO MALHEIROS - www.tds.adv.br
 
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