Responsabilidade civil. Acidente. Transporte coletivo. Responsabilidade objetiva. Danos morais.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. Número do processo: 1.0194.08.082908-9/001(1) Relator: WAGNER WILSON Relator do Acórdão: WAGNER WILSON Data do Julgamento: 11/03/2009 Inteiro Teor: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. 1. Tratando-se de atividade prestada por concessionária ou permissionária de serviço público, a responsabilidade pelos danos causados aos seus usuários e a terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição. 2. O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. Leva-se em consideração, ainda, a gravidade do dano e o grau de culpabilidade do agente. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0194.08.082908-9/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - APELANTE(S): UNIVALE TRANSPORTES LTDA - APTE(S) ADESIV: EXPEDITO DOS SANTOS - APELADO(A)(S): UNIVALE TRANSPORTES LTDA, EXPEDITO DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. WAGNER WILSON ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO AO ADESIVO. Belo Horizonte, 11 de março de 2009. DES. WAGNER WILSON - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Aristóteles Ateniense. O SR. DES. WAGNER WILSON:
VOTO Conheço dos recursos, presentes os requisitos de admissibilidade. Expedito dos Santos ajuizou a presente ação de indenização contra Univale Transportes Ltda. objetivando ver-se ressarcidos dos danos morais e materiais (despesas com funeral) sofridos em razão do falecimento da sua esposa, Lacy Batista dos Santos, passageira do ônibus de propriedade do ré. Segundo o relato da inicial, em razão de uma freada brusca do ônibus de transporte coletivo da ré, a esposa do autor que era passageira do veículo, veio a cair no interior deste, sofrendo lesões físicas (traumatismo no fêmur e trauma no quadril). Que em razão destas lesões, a vítima foi internada em hospital, sendo-lhe indicado um procedimento cirúrgico. Que poucos dias depois, em razão de complicações no seu estado de saúde, a referida senhora, veio a falecer. Pediu a condenação do réu em 200 salários mínimos a título de indenização por danos morais e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à titulo de danos materiais (despesas com funeral). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 27/40), que foi impugnada pela autora (fls. 52/57). Oficiado o Hospital onde a vitima foi internada e submetida à cirurgia, este encaminhou os cópia dos prontuários médicos, anexados aos autos (fls. 64/81). Audiência de instrução e julgamento às fls. 92, ocasião em que não foi ouvida nenhuma testemunha. Às fls. 95/102 sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento ao autor de R$ 20.750,00 (vinte mil, setecentos e cinqüenta reais) a título de danos morais e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais. Ambas as partes, que se mostraram inconformadas com o provimento jurisdicional, interpuseram os recursos de apelação, principal e adesivo.
A Univale Transportes Ltda. recorrente principal, para eximir-se da condenação, defende a culpa exclusiva da vítima pelo acidente sofrido, argumentando que existiam vários lugares vazios no ônibus, tendo ela assumido o risco de viajar em pé. Defendeu a veracidade de tal assertiva alegando que, conforme consta do BO, somente a esposa do autor foi quem sofreu a queda dentro do ônibus, em razão da frenagem. Asseverou que conforme comprovam os prontuários médicos, a vítima já tinha complicações de saúde, não tendo sido as lesões físicas sofridas em razão da queda que levaram ao seu óbito. Impugnou o laudo do IML sob a alegação de que a data nele lançada, não confere com a data do acidente e dos fatos posteriores e aduziu que o valor dos danos morais foi fixado em patamar exorbitante. Pediu o provimento ao recurso com a reforma integral da sentença. Alternativamente, pediu a redução da indenização por danos morais. Expedito dos Santos interpôs recurso de apelação adesiva, objetivando a majoração da indenização por danos morais, fazendo várias considerações a respeito do tema. 1. Do recurso principal interposto por Univale Transportes Ltda. - Do dever de indenizar A Constituição Federal fixa expressamente a competência exclusiva da União para explorar os transportes terrestres, rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, "e"). Em outro dispositivo, estabelece expressamente que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo local, isto é, no âmbito do próprio município (art. 30, V). Mas, diferentemente, não se manifestou acerca da competência para a exploração do serviço de transporte intermunicipal. No entanto, essa competência restou estabelecida no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, através da chamada "competência remanescente dos estados-membros", cujo dispositivo se encontra assim redigido: "São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição". O Supremo Tribunal Federal tem afirmado reiteradamente o entendimento de que compete aos estados-membros, a exploração e, conseqüentemente, a regulamentação do serviço de transporte intermunicipal, por força do que dispõe o § 1º do art. 25 da Constituição Federal (ADI 2349/ES, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2005).
Na qualidade de competente para a exploração do referido serviço, pode o Estado explorar diretamente ou através de concessão ou permissão do serviço público. Exatamente como no caso dos autos. Tratando-se de atividade prestada por concessionária ou permissionária de serviço público, a responsabilidade pelos danos causados a usuários e terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, ao autor competia provar a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, cabendo à ré, ora apelante principal, a prova de alguma causa excludente de sua responsabilidade. O fato - acidente - é incontroverso; assim como os danos (falecimento da esposa do autor).
Então, para que a recorrente se eximisse do dever de indenizar, deveria ter comprovado uma das causas excludentes de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, ou a inexistência de nexo de causalidade, teses nas quais se baseia a tese de defesa. Todavia, as provas colhidas ao longo do feito não me convenceram a respeito da culpa exclusiva da vítima. Não existe nos autos prova de que havia acentos vazios no ônibus e de que a esposa do autor escolhera viajar em pé por mera vontade sua. Também não há nos autos prova de que a freada do ônibus se deu por culpa de terceiros. Tudo que consta nos autos são meras assertivas desprovidas de qualquer lastro probatório, fato que não afasta a obrigação do apelante em indenizar. Também não merece prosperar a pretensão do apelante em eximir-se da sua responsabilidade civil, sob o argumento de que os prontuários médicos comprovam que o falecimento da esposa do autor não teve como causa o acidente, que a mesma já apresentava complicações de saúde. Ao dar entrada no hospital, constatou-se que a vítima, com 74 anos de idade à época do acidente, era hipertensa e apresentava dispnéia aos esforços físicos (fls. 68). No entanto, é obvio que tais circunstâncias, por si só, não causariam a morte da esposa do apelado naquela data.
O óbito da esposa do autor foi desencadeado pela queda no ônibus e conseqüente fratura em seus ossos, circunstância que agravou seu estado de saúde, conforme se infere pela conclusão do laudo do IML, confira (fls. 18/19): Qual a causa da morte? Complicações clínicas decorrentes de fratura no fêmur devido a acidente de trânsito. O fato de este laudo consignar, no preâmbulo, data equivocada não lhe retira a força probatória. Conforme bem salientou o magistrado, trata-se de evidentemente erro material, especialmente considerando que por extenso, a data foi lançada corretamente. Diante de tais elementos, provada o fato, o dano e o nexo causal e, por outro lado, não comprovada a culpa exclusiva da vítima, persiste o dever de indenizar, motivo pelo qual, neste ponto, não merece provimento o recurso principal. - Do quantum indenizatório Pede a apelante principal a redução da indenização fixada em 1ª Instância, sob a alegação de que a indenização é exorbitante. No entanto, o quantum indenizatório não merece redução. Em primeiro lugar, a quantia de R$ 20.750,00 (vinte mil setecentos e cinqüenta reais) não se apresenta exorbitante.
Outrossim, não provocará o enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, considerando a condição financeira das mesmas. Leva-se em conta, ainda, a gravidade dos danos sofridos pelo autor em razão do falecimento da sua esposa. Destarte, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade hábil a provocar a redução do quantum indenizatório. - Conclusão Diante de todos os fundamentos acima expostos, nego provimento ao recurso principal.
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES: Sr. Presidente, após a leitura do voto do ilustre Relator, lapidar, no sentido de que, não havendo o rompimento do nexo da causalidade entre o evento e o dano, tratando-se de responsabilidade objetiva não há como eximir a concessionária a não indenizar o usuário pelos danos decorrentes da atividade. Quanto ao valor fixado a título de indenização, também acompanho o Relator porque acho que foi dado sob medida.
O SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA: Também acompanho os votos que me antecederam, porque me preocupei e até registrei aqui no meu notebook, a questão relativa ao nexo de causalidade e aos assentos que estavam sobrando no ônibus e que não foram ocupados e V. Exa. Registrou, justamente, o contrário. Não existia assento. Por outro lado, também, a mim me parece que, em se tratando de pessoas idosas, deveria a empresa ter mais atenção na segurança destas pessoas. Inclusive, se for o caso de não receber para transporte, se não tiver condições de dar um assento condigno. Com o Relator.
O SR. DES. WAGNER WILSON: VOTO 2. Do recurso adesivo interposto por Expedito dos Santos Em casos, como o dos autos, em que se discute reparação civil por danos morais, venho me posicionando no sentido de manter o valor fixado pelo sentenciante, quando tal valor se mostra proporcional ao poderio econômico do causador do dano e à gravidade da conduta ilícita praticada. Só é cabível a redução ou aumento do quantum fixado em 1º grau, quando o valor não tiver sido arbitrado segundo os critérios da razoabilidade, consistindo em fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou, quando não se prestar a reparar o dano perpetrado e servir de desestímulo a eventuais condutas ilícitas por parte do agente causador do dano. No caso dos autos, tenho que a indenização fixada mostra-se ínfima e não se presta a ressarcir os danos sofridos pelo apelante adesivo em razão da perda da sua esposa. O valor de R$ 20.750,00 (vinte mil setecentos e cinqüenta reais) mostra-se muito inferior ao valor das indenizações fixadas por este Tribunal quando o evento danoso se consolida em morte. A perda de um familiar em razão da conduta antijurídica de outrem é o maior dano moral que alguém pode sofrer. O sofrimento do autor com a abreviação da vida de sua esposa está longe de ser ressarcido com apenas R$ 20 mil e poucos reais. Tal valor não se presta a recompor os danos sofridos por este, merecendo ser majorado para acolher a pretensão do apelante, qual seja, 200 salários mínimos, que hoje representa o montante de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). Não tendo as partes se insurgido quanto aos encargos moratórios, os mesmos devem ser calculados na forma da sentença. - Conclusão Feitas estas considerações, dou provimento ao recurso adesivo para majorar o dano moral para R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais).
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES: De acordo com o Relator. O SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA: De acordo com o Relator. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DERAM PROVIMENTO AO ADESIVO. Data da Publicação: 17/04/2009
 
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