CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO PARCIALMENTE INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE DECESSO SALARIAL. ASPECTO IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO DA VERBA. CC, ART. 1.539. PRESTAÇÕES VINCENDAS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL/CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA SUA FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO.
I. Diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho.
II. Destarte, ainda que mantido o empregado nas suas funções anteriores, o desempenho do trabalho com maior sacrifício em face das seqüelas permanentes há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão indenizatória parcial, independentemente de não ter havido perda financeira concretamente apurada.
III. Constituição de capital para pagamento das prestações vincendas, facultada à ré o oferecimento de caução fidejussória, nos termos do art. 602, parágrafo 2º, do CPC.
IV. Dano moral fixado em montante razoável e compatível com a lesão, não se justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito.
V. Recurso especial da autora conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso especial da ré não conhecido.” (REsp 478796/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.11.2003, DJ 16.02.2004 p. 261)
I. Diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho.
II. Destarte, ainda que mantido o empregado nas suas funções anteriores, o desempenho do trabalho com maior sacrifício em face das seqüelas permanentes há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão indenizatória parcial, independentemente de não ter havido perda financeira concretamente apurada.
III. Constituição de capital para pagamento das prestações vincendas, facultada à ré o oferecimento de caução fidejussória, nos termos do art. 602, parágrafo 2º, do CPC.
IV. Dano moral fixado em montante razoável e compatível com a lesão, não se justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito.
V. Recurso especial da autora conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso especial da ré não conhecido.” (REsp 478796/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.11.2003, DJ 16.02.2004 p. 261)