O Banco Fininvest S/A e a Câmara dos Diretores Lojistas do DF foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por inserir indevidamente o nome de um consumidor no cadastro de maus pagadores.
A decisão é da 3ª Vara Cível de Brasília. O autor da ação alega que em 9 de outubro de 2005 foi impedido de efetivar uma compra na loja Yachtsman, no Parkshopping. A loja informou que o nome do consumidor fazia parte do cadastro do Serviço de Proteção ao Consumidor-SPC, referente a uma dívida do cartão de crédito Ipiranga, bandeira administrada pela instituição financeira. No dia seguinte, em busca de explicações, o autor telefonou para a administradora de cartão de crédito que, por sua vez, confirmou a origem do suposto débito.
O consumidor esclareceu durante a conversa que jamais possuiu cartão Ipiranga e que talvez o Banco pudesse ter sido vítima da ação de estelionatários. Na ação, o autor relatou que a CDL, apesar de não ter registrado o nome do consumidor junto ao SPC, foi responsável pela divulgação, além de não lhe ter enviado a correspondência exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que poderia ter evitado o engano.
A instituição financeira se defendeu ao afirmar que o autor é devedor do cartão de crédito mantido pela ré, que a negativação se deu de forma lícita e que tomou todas as cautelas necessárias quanto à contratação do serviço pelo consumidor.
A Fininvest afirma ainda que, se houve fraude, deve ser excluída de responsabilidade e a culpa deve ser exclusiva de terceiros. A CDL-DF alegou sua ilegitimidade passiva na ação e requereu a improcedência do pedido de indenização ao citar o art, 14, § 3º do CDC que reconhece a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando ocorre fraude. A Câmara ressaltou que a inscrição indevida do nome do autor foi solicitada pela Associação Comercial de São Paulo.
Na decisão o juiz observou a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor e a natureza ou extensão do dano causado e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização. O magistrado entendeu ser justo e razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 10 mil a ser pago solidariamente entre as rés.
Nº do processo: 2006.01.1.086677-5
 
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