A empresa aérea TAP - Transportes Aéreos Portugueses foi condenada a pagar 5 mil reais de indenização por danos morais a uma passageira que teve a bagagem extraviada em vôo para a Europa. A 2ª Turma Recursal do TJDFT por decisão unânime manteve a sentença do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que determinou a indenização.
A autora conta na inicial que em agosto de 2007 sofreu grande frustração ao viajar pela companhia rumo a Europa. De acordo com o relato, ao aterrissar em Barcelona, na Espanha, a passageira descobriu que sua bagagem fora extraviada.
Depois de fazer a reclamação à empresa, a cliente foi para um hotel, onde ficou hospedada por dois dias apenas com a roupa do corpo, já que aguardava que o problema fosse solucionado de maneira rápida. No entanto, a empresa só localizou a bagagem 18 dias depois e quando o fez, enviou os pertences da passageira para a residência dela, em Brasília.
No pedido de indenização, a autora alega danos materiais e morais, pois foi obrigada a comprar bens pessoais não programados e com isso deixou de fazer passeios e outros lazeres por causa dessas despesas imprevistas. Ao contestar a ação, a TAP discordou dos pedidos de indenização sob o argumento de que a bagagem foi encontrada e devolvida sem extravio de nenhum pertence.
Segundo a empresa, as compras realizadas pela passageira passaram a integrar o patrimônio dela, não havendo por isso motivo para reembolso do valor gasto. O juiz do 3º Juizado Especial Cível concordou em parte com os argumentos da empresa.
Na sentença, o magistrado explica que o pedido de dano material da autora não merece guarida, já que a mala foi devolvida intacta e que os bens adquiridos incorporaram-se ao patrimônio dela. Em relação ao pedido de dano moral, o juiz afirma que ele se mostra adequado, já que o extravio da bagagem gera inegáveis transtornos, aflições e angústia que abalam o bem-estar e a tranqüilidade do viajante. Além disso, demonstra manifesta falha na segurança do serviço de guarda e conservação da bagagem, dever inerente ao transporte aéreo previsto no art. 14, da Lei nº 8078/90. Não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo: 2007011121110-6
FONTE: TJDFT