Decisão proferida pelo juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília obrigou a Câmara dos Dirigentes Lojistas do DF (CDL-DF) a indenizar uma consumidora em 10 mil reais, por ter divulgado dados constantes no banco de dados da CDL do Rio de Janeiro, sem a devida cautela. Segundo os autos, a autora foi vítima de terceiro fraudador que, utilizando os dados pessoais da autora, assumiu dívidas em nome dela. Em razão do não cumprimento dessas obrigações, foram gerados débitos em nome da autora, que acabaram sendo incluídos nos bancos de dados da CDL-RJ, em um primeiro momento e, posteriormente, nos bancos de dados da CDL-DF, que a repassou a todos os comerciantes locais. <>"Considerando que a autora foi vítima de fraude, seu nome, por conta destes débitos, jamais poderia constar dos bancos de dados da CDL-RJ e da CDL-DF", explica o juiz. Ele esclarece ainda que "a atividade desenvolvida por tais órgãos de proteção de crédito é de risco, exigindo-se que tais empresas tenham a devida cautela e prudência antes de anotar o nome de qualquer pessoa em seus cadastros restritivos". Segundo o magistrado, o caso em questão é ainda mais grave, porque a autora enviou ao SPC uma notificação extrajudicial informando que estava sendo vítima de terceiros fraudadores. No entanto, o SPC de todo o Brasil, em especial o CDL-DF, ignorou a informação prestada pela autora e repassou para todos os comerciantes do DF que a mesma era inadimplente. Diante da confirmação pela própria CDL-DF de que os bancos de dados das unidades federativas são interligados, o magistrado entendeu que ao repassar aos clientes informação equivocada que consta em bancos de dados de outros órgãos de proteção de crédito estaduais, a ré contribuiu para a potencialização do dano, assumindo todos os riscos dessa informação. Assim, concluiu evidente que "o serviço prestado pela ré é defeituoso, uma vez que não apresenta a necessária segurança que os consumidores dele legitimamente esperam. Em razão de tal defeito na prestação do serviço, que é fonte de responsabilidade civil, deve a ré reparar os danos causados à parte autora". Logo, o dano moral restou caracterizado porque a ré divulgou a todos os seus clientes a informação de que a autora estava inadimplente, quando na verdade a mesma fora vítima de fraude. O juiz declara que tal fato "violou os direitos da personalidade da autora, em especial o nome, a imagem atributo e a honra subjetiva que merecem uma reparação devida". Há que se ressaltar ainda a prudência da autora em enviar ao SPC a informação de fraude, o que infelizmente de nada adiantou, diz o juiz. Diante disso, considerou o valor pleiteado pela autora - de 10 mil reais - como justo e adequado para o presente caso. O magistrado condenou a CDL-DF também a pagar R$ 112,24, a título de danos materiais, que teriam sido gastos pela autora para promover a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.

Nº do processo: 2007.01.1.044863-5

FONTE: TJDFT
 
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