Fonte: TJDFT

O Banco Cacique S/A terá que pagar indenização de cinco mil reais pelo tratamento humilhante e vexatório dispensado a um cidadão que se serviu de um copo de suco durante evento privado da instituição. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília e foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. O autor narra que em outubro de 2007, ao chegar ao local de trabalho, no mezanino do Hotel Bonaparte, percebeu a realização de um evento no auditório que pertence ao seu escritório. Aproximou-se das pessoas que ali estavam com o intuito de com elas conversar, vindo a servir-se de um copo de suco na mesa que estava posta. Nesse momento, diz que foi abordado de forma truculenta por um senhor, que lhe disse em alto tom para tirar a mão do copo, pois não era funcionário do banco. Surpreso, o autor replicou dizendo que ele deveria estar brincando, ao que, novamente em alto tom, o senhor respondeu que não estava de brincadeira e que era para largar o copo e sair dali, pois iria chamar a segurança. Tendo se desculpado e pedido para conversar, o autor conta que o senhor que o abordou disse-lhe que não teria conversa entre ambos, pois o banco foi quem pagou pelo suco, e caso ele estivesse passando fome, poderiam fazer-lhe uma marmita com o que sobrasse. Nessa hora uma mulher se aproximou dizendo que aquela situação era absurda e que se o autor quisesse comida que fosse pedir em algum sinal. Diante disso, o autor deu um gole no copo de suco e se afastou. A juíza afirma que embora houvesse um evento particular e o copo de suco fosse de propriedade privada, não houve nada na atitude do autor que justificasse o tratamento dispensado pelas pessoas que ali representavam o banco. Ora, prossegue a juíza, "não tendo o autor realizado qualquer ato de vandalismo, mas simplesmente tendo se servido de um copo de suco, não havia motivo que justificasse o tratamento vexatório sofrido, não sendo razoável chamar-se a segurança de um local (...). Faltou razoabilidade na atitude dos prepostos da ré, os quais, em nome de uma suposta defesa a um patrimônio ínfimo, expuseram a vexame o autor, causando-se dano moral". A magistrada explica ainda que como os agressores só estavam naquele momento e naquele local em função do evento promovido, entende-se que estavam no exercício do trabalho, motivo pelo qual o banco é responsável pela reparação civil. Assim, arbitrou em cinco mil reais a indenização por danos morais a ser paga - valor que considerou suficiente para cumprir seu caráter pedagógico (a fim de que o ofensor seja compelido a não reiterar sua conduta) e trazer conforto à vítima, de modo a compensá-la pelos sofrimentos infligidos, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito. Nas razões recursais, o banco alega que o autor invadiu um local privado, qual seja o auditório em que se realizou o coffee break, servindo-se do suco destinado aos funcionários da empresa, momento em que discutiam assuntos relacionados aos seus negócios, dando causa ao tratamento a ele dispensado, visto que não sabiam da sua real intenção, podendo ser inclusive a de espionar os assuntos profissionais tratados no evento, já que não havia sido convidado. Analisando o recurso, a relatora constatou que o local designado para a realização do evento pertence ao escritório em que o autor atua, sendo-lhe, portanto, de fácil acesso, o que afasta a hipótese de que a entrada no recinto tenha se efetivado por meio de "invasão" propriamente dita, que remete à idéia de "entrada à força". Dessa forma, os integrantes da Turma, de forma unânime, concordaram que não houve motivo capaz de justificar o tratamento vexatório e humilhante a que foi submetido o autor, pelo simples fato de tomar um copo de suco no evento mencionado, mesmo não integrando a lista de convidados. Relevante notar, finalizam os magistrados, que a honra subjetiva do autor restou abalada diante de cerca de sessenta pessoas presentes ao evento, o que justifica a ocorrência do dano moral.
Nº do processo: 20070111257704ACJ
 
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