O deputado federal e cantor de forró, Frank Aguiar (PTB-SP), apresentou na Câmara dos Deputados um projeto de lei que pretende derrubar a proibição de showmícios durante as campanhas eleitorais. O Projeto de Lei 5.17/07, apresentado em março e em tramitação na Comissão Constituição e Justiça e de Cidadania, revoga artigo da Lei 11.300/06, chamada de minirreforma eleitoral. Para o deputado, a medida é inconstitucional.
Em 2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.758, o Supremo Tribunal Federal arquivou o processo que questionava a mesma norma eleitoral. O entendimento é do STF é que a Ordem dos Músicos do Brasil não tinha legitimidade para propor a ação.
Na avaliação do cantor, a intenção da minirreforma de reduzir os gastos eleitorais não se concretizou. Em 2002, por exemplo, o PT arrecadou cerca de R$ 18,3 milhões para a candidatura do presidente da República. Nas eleições de 2006, já com a lei que proíbe as manifestações artísticas, os gastos saltaram para R$ 76,7 milhões.
Frank Aguiar lembra também o caso do PSDB. Em 2002, a candidatura do partido à Presidência arrecadou R$ 34,7 milhões. No ano passado, a arrecadação subiu para R$ 81,9 milhões, segundo os dados do Tribunal Superior Eleitoral.
“Está provada a ineficácia da medida", argumenta o deputado. Neófito do mundo político, o forrozeiro desconhece que depois da revelação do mensalão, feita pelo presidente de seu partido Roberto Jefferson, os “recursos não contabilizados” das campanhas políticas se tornaram menos naturais frente à opinião pública.
Frank Aguiar afirma, ainda, que é “flagrante” a inconstitucionalidade da legislação em vigor. Para fundamentar a sua argumentação, ele cita o artigo 5º da Constituição que define que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” e, ainda, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Na opinião do deputado, a lei atual viola as garantias asseguradas, pois proíbe a liberdade de expressão da atividade artística e o trabalho da classe artística. Novamente, Frank Aguiar aparenta confundir liberdade de expressão com regras eleitorais.
As restrições não impedem o direito de manifestação dos candidatos que podem se utilizar dos horários gratuitos de rádio e televisão bem como de impressos ou da internet. Os músicos também podem mostrar em público a sua posição política com liberdade, desde que não cobrem cachê para tanto.
Leia o projeto:
PROJETO DE LEI Nº _________ DE 2007
Revoga o § 7º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), introduzido pela Lei 11.300 de 10 de maio de 2006 (Minirreforma Eleitoral), acabando com a proibição da realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e permitindo a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Art. 1º. Fica revogado o § 7º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, introduzido pela Lei 11.300, de 10 de maio de 2006.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Dia 18 de abril de 2006 o Senado Federal aprovou o substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 275/2005, de autoria do então senador Jorge Bornhausen (PLF/SC), conhecido como "minirreforma eleitoral", resultando, posteriormente, na Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006.
O projeto visava reduzir gastos nas campanhas eleitorais, a aumentar a transparência nos financiamentos e na prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, além de aumentar as penalidades para quem desrespeitar a legislação.
Pela proposta, vedou-se expressamente a presença em palanque de artistas, músicos e assemelhados, com a justificativa, pelo autor, de que tal prática: “(...), a nosso ver, desnatura o comício, desvirtua a mensagem política e produz confusão mental no eleitor”
.
Por fim, o então senador Jorge Bornhausen, na sua justificativa, arrematou: “A revogação dos incisos IX e XI do art. 26 implica a eliminação da possibilidade de gastos eleitorais com produção ou patrocínio de espetáculos e eventos promocionais e com o pagamento de cachês a artistas ou animadores para os chamados ‘showmícios’".
Contudo, a intenção do Projeto que era reduzir os gastos eleitorais não se concretizou, como prova os dados disponíveis no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Em 2002, por exemplo, o Partido dos Trabalhadores (PT), pelo seu Comitê Financeiro Nacional arrecadou, para a candidatura do Presidente da República, a quantia de R$ 18.307.219,39 (dezoito milhões, trezentos e sete mil, duzentos e dezenove reais e trinta e nove centavos). Nas eleições gerais seguintes, em 2006, já com o advento da Lei nº 11.300/2006 que proibía as manifestações artísticas remuneradas ou não, os gastos do mesmo Comitê saltaram para R$ 76.769.196,25 (setenta e seis milhões, setecentos e sessenta e nove reais, cento e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), mais do triplo, portanto.
O mesmo pode ser verificado dos números relativos ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Em 2002, o Comitê Financeiro Nacional para a candidatura a Presidente da República arrecadou R$ 34.733.479,43 (trinta e quatro milhões, setecentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos). Em 2006, a arrecadação foi de R$ 81.923.624,75 (oitenta e um milhões, novecentos e vinte e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Desta forma, resta provado a ineficácia da medida. Contudo, mais além, ainda há um flagrante vício de inconstitucionalidade no dispositivo que aqui se pretende revogar.
A Constituição Federal, no inciso IV do seu art. 1º, elegeu como fundamento da República Federativa do Brasil, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Estes valores são absolutamente desconsiderados pelo atual § 7º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), introduzido pela Lei 11.300 de 10 de maio de 2006 (Minirreforma Eleitoral).
Os valores sociais do trabalho, como se sabe, consagram os chamados direitos fundamentais de segunda geração, que encerram a garantia da igualdade, por decorrer de aspirações igualitárias inicialmente vinculadas aos Estados marxistas e social-democratas que dominaram posteriormente no pós- 2ª Guerra Mundial com o advento do Estado-social.
Por sua vez, os incisos IX e XII, do art. 5º da Carta Maior, dispõe:
Art. 5º (...)
(...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
O dispositivo a que se pretende revogar colide com as garantias asseguradas nos incisos citados, pois proíbe, em plena democracia, a liberdade de expressão da atividade artística, medida só tomada em tempos negros do
chamado “período de exceção”.
Como se depreende do inciso XII do citado artigo, o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, tendo, o Poder Constituinte Originário, dado envergadura maior a esta consagração, pois inserido no título dos direitos e garantias fundamentais, não podendo, portanto, o Poder Constituinte Derivado Reformador, abolir esta garantia.
O art. 6º da Constituição Cidadã assevera: “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Por último, o inciso VIII do art. 170 da mesma Carta, arremata: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VIII - busca do pleno emprego”.
Temos, portanto, uma violenta afronta à Constituição, promovendo, contra a classe artística, uma voraz discriminação, vedando-lhes o próprio exercício de sua arte, seu trabalho, seu ofício, seu labor... medida sem qualquer eficácia em relação a mens legislatoris, qual seja, a redução dos gastos de campanha, a qual, como comprovado, aumentou.
Portanto, em respeito à classe artística do Brasil, venho à presença de suas Excelências, os nobres parlamentares, pleitear a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em de 2007
Deputado Frank Aguair
Em 2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.758, o Supremo Tribunal Federal arquivou o processo que questionava a mesma norma eleitoral. O entendimento é do STF é que a Ordem dos Músicos do Brasil não tinha legitimidade para propor a ação.
Na avaliação do cantor, a intenção da minirreforma de reduzir os gastos eleitorais não se concretizou. Em 2002, por exemplo, o PT arrecadou cerca de R$ 18,3 milhões para a candidatura do presidente da República. Nas eleições de 2006, já com a lei que proíbe as manifestações artísticas, os gastos saltaram para R$ 76,7 milhões.
Frank Aguiar lembra também o caso do PSDB. Em 2002, a candidatura do partido à Presidência arrecadou R$ 34,7 milhões. No ano passado, a arrecadação subiu para R$ 81,9 milhões, segundo os dados do Tribunal Superior Eleitoral.
“Está provada a ineficácia da medida", argumenta o deputado. Neófito do mundo político, o forrozeiro desconhece que depois da revelação do mensalão, feita pelo presidente de seu partido Roberto Jefferson, os “recursos não contabilizados” das campanhas políticas se tornaram menos naturais frente à opinião pública.
Frank Aguiar afirma, ainda, que é “flagrante” a inconstitucionalidade da legislação em vigor. Para fundamentar a sua argumentação, ele cita o artigo 5º da Constituição que define que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” e, ainda, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Na opinião do deputado, a lei atual viola as garantias asseguradas, pois proíbe a liberdade de expressão da atividade artística e o trabalho da classe artística. Novamente, Frank Aguiar aparenta confundir liberdade de expressão com regras eleitorais.
As restrições não impedem o direito de manifestação dos candidatos que podem se utilizar dos horários gratuitos de rádio e televisão bem como de impressos ou da internet. Os músicos também podem mostrar em público a sua posição política com liberdade, desde que não cobrem cachê para tanto.
Leia o projeto:
PROJETO DE LEI Nº _________ DE 2007
Revoga o § 7º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), introduzido pela Lei 11.300 de 10 de maio de 2006 (Minirreforma Eleitoral), acabando com a proibição da realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e permitindo a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Art. 1º. Fica revogado o § 7º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, introduzido pela Lei 11.300, de 10 de maio de 2006.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Dia 18 de abril de 2006 o Senado Federal aprovou o substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 275/2005, de autoria do então senador Jorge Bornhausen (PLF/SC), conhecido como "minirreforma eleitoral", resultando, posteriormente, na Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006.
O projeto visava reduzir gastos nas campanhas eleitorais, a aumentar a transparência nos financiamentos e na prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, além de aumentar as penalidades para quem desrespeitar a legislação.
Pela proposta, vedou-se expressamente a presença em palanque de artistas, músicos e assemelhados, com a justificativa, pelo autor, de que tal prática: “(...), a nosso ver, desnatura o comício, desvirtua a mensagem política e produz confusão mental no eleitor”
.
Por fim, o então senador Jorge Bornhausen, na sua justificativa, arrematou: “A revogação dos incisos IX e XI do art. 26 implica a eliminação da possibilidade de gastos eleitorais com produção ou patrocínio de espetáculos e eventos promocionais e com o pagamento de cachês a artistas ou animadores para os chamados ‘showmícios’".
Contudo, a intenção do Projeto que era reduzir os gastos eleitorais não se concretizou, como prova os dados disponíveis no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Em 2002, por exemplo, o Partido dos Trabalhadores (PT), pelo seu Comitê Financeiro Nacional arrecadou, para a candidatura do Presidente da República, a quantia de R$ 18.307.219,39 (dezoito milhões, trezentos e sete mil, duzentos e dezenove reais e trinta e nove centavos). Nas eleições gerais seguintes, em 2006, já com o advento da Lei nº 11.300/2006 que proibía as manifestações artísticas remuneradas ou não, os gastos do mesmo Comitê saltaram para R$ 76.769.196,25 (setenta e seis milhões, setecentos e sessenta e nove reais, cento e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), mais do triplo, portanto.
O mesmo pode ser verificado dos números relativos ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Em 2002, o Comitê Financeiro Nacional para a candidatura a Presidente da República arrecadou R$ 34.733.479,43 (trinta e quatro milhões, setecentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos). Em 2006, a arrecadação foi de R$ 81.923.624,75 (oitenta e um milhões, novecentos e vinte e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Desta forma, resta provado a ineficácia da medida. Contudo, mais além, ainda há um flagrante vício de inconstitucionalidade no dispositivo que aqui se pretende revogar.
A Constituição Federal, no inciso IV do seu art. 1º, elegeu como fundamento da República Federativa do Brasil, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Estes valores são absolutamente desconsiderados pelo atual § 7º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), introduzido pela Lei 11.300 de 10 de maio de 2006 (Minirreforma Eleitoral).
Os valores sociais do trabalho, como se sabe, consagram os chamados direitos fundamentais de segunda geração, que encerram a garantia da igualdade, por decorrer de aspirações igualitárias inicialmente vinculadas aos Estados marxistas e social-democratas que dominaram posteriormente no pós- 2ª Guerra Mundial com o advento do Estado-social.
Por sua vez, os incisos IX e XII, do art. 5º da Carta Maior, dispõe:
Art. 5º (...)
(...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
O dispositivo a que se pretende revogar colide com as garantias asseguradas nos incisos citados, pois proíbe, em plena democracia, a liberdade de expressão da atividade artística, medida só tomada em tempos negros do
chamado “período de exceção”.
Como se depreende do inciso XII do citado artigo, o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, tendo, o Poder Constituinte Originário, dado envergadura maior a esta consagração, pois inserido no título dos direitos e garantias fundamentais, não podendo, portanto, o Poder Constituinte Derivado Reformador, abolir esta garantia.
O art. 6º da Constituição Cidadã assevera: “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Por último, o inciso VIII do art. 170 da mesma Carta, arremata: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VIII - busca do pleno emprego”.
Temos, portanto, uma violenta afronta à Constituição, promovendo, contra a classe artística, uma voraz discriminação, vedando-lhes o próprio exercício de sua arte, seu trabalho, seu ofício, seu labor... medida sem qualquer eficácia em relação a mens legislatoris, qual seja, a redução dos gastos de campanha, a qual, como comprovado, aumentou.
Portanto, em respeito à classe artística do Brasil, venho à presença de suas Excelências, os nobres parlamentares, pleitear a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em de 2007
Deputado Frank Aguair
fonte: Revista Consultor Jurídico