A juíza Anelise Martorell, da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca, determinou o bloqueio de todos os bens em nome dos cinco jovens de classe média alta acusados de espancar a doméstica Sirlei Dias de Carvalho, no dia 23 de junho, num ponto de ônibus na Barra da Tijuca (RJ). O pedido de liminar foi feito à Justiça pelos advogados de Sirlei.
Com a decisão, foram emitidos ofícios a diversos órgãos com o objetivo de se levantar os bens que estão em nome de Rubens Arruda, Rodrigo Bassalo, Júlio Junqueira, Leonardo Andrade e Felippe Macedo Nery Neto. Os cinco estão presos na carceragem da Polinter, no Grajaú, aguardando julgamento pelos crimes de roubo e lesões corporais. A partir desta segunda-feira (23/7), os advogados de Sirlei têm 30 dias para ingressar na Justiça com uma ação de reparação de danos contra os réus. A informação é do Globo Online.
“O pedido de liminar para o bloqueio dos bens dos acusados visa a assegurar o pagamento da indenização a Sirlei. Com o bloqueio, os réus estão impedidos de retirar os bens de seus nomes”, explicou o advogado Ricardo Mariz.
Leia a decisão:
Processo 2007.209.007290-0
Decisão:
Defiro a Gratuidade de Justiça à requerente. Trata-se de medida cautelar inominada, com pedido de liminar, visando à indisponibilidade dos bens dos requeridos como forma de garantir eventual e futuro direito de reparação. Alegou a requerente que foi vítima de agressões físicas por parte dos requeridos, sendo certo que os mesmos ainda subtraíram sua bolsa em cujo interior havia seus pertences. Relata tratar-se de caso amplamente noticiado pela imprensa e de notório conhecimento da população.
Em virtude dos fatos, foi instaurado Inquérito Policial, bem como decretada a prisão temporária dos indiciados, ora requeridos. Com vistas a assegurar futuro direito à reparação dos danos materiais e compensação dos morais sofridos, mormente pelo fato de ter sido publicada matéria alertando para a possibilidade de alienação dos bens dos requeridos, pretende a requerente a indisponibilidade de seus bens, razão por que formulou pedido liminar.
De acordo com o artigo 798 do Código de Processo Civil, é lícito ao Magistrado, em função de seu poder geral de cautela, determinar medidas provisórias que julgar adequadas, desde que preenchidos determinados requisitos legais. Cuida-se da possibilidade de o Magistrado conceder medidas cautelares não descritas expressamente pelo ordenamento jurídico, visando garantir a efetividade do processo principal de forma a protegê-lo de situações de perigo. Nota-se, pois, tratar-se de tutela não satisfativa, mas sim assecuratória e instrumental.
A medida é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade. Assim, para sua concessão são necessários a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a efetividade do processo principal, e não para o direito material em si. Logo, verifica-se que para a concessão da tutela cautelar, é necessária a conjugação dos requisitos legais conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em tela, o fumus boni iuris consiste na demonstração inequívoca da participação dos requeridos nos atos que deram causa às lesões sofridas pela requerente, consoante robusta documentação acostada. Por outro lado, o periculum in mora resta caracterizado diante da possibilidade de ao fim do processo principal não existirem mais bens de titularidade dos requeridos suficientes a garantir futuro direito à reparação, sobretudo pela notícia divulgada por jornal de grande circulação, cuja cópia se encontra à fl. 39.
Em síntese, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a presença dos requisitos necessários à tutela cautelar, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado pela requerente, vez que os documentos acostados juntamente com a petição inicial indicam que os requeridos foram os responsáveis pelas lesões sofridas. Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR e decreto a indisponibilidade dos bens de titularidade dos requeridos.
Para tanto, expeçam-se ofícios ao BACEN, DETRAN/RJ, Cartórios de Registros de Imóveis, JUCERJA, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Rio-Orla, a fim de informar acerca da indisponibilidade relativa aos bens de titularidade dos requeridos. Citem-se e intime-se.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
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