Quando E.C.M. foi denunciar um furto que ocorreu em sua residência, acabou sendo preso. Havia contra ele um mandado de prisão devido a um homicídio ocorrido em maio de 1983, em Catalão (Goiás). O réu teria sido identificado por testemunhas, inclusive citando sue apelido “Federal”. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em habeas-corpus a E.C.M. A defesa do réu alegou que a denúncia seria nula por desrespeitar o artigo 41 do Código do Processo Penal, que exige seja completa a denúncia, com a descrição objetiva e completa do fato criminoso, com o rol de testemunhas e identificação adequada do criminoso. Também foi alegado que a citação do réu foi inadequada, pois E.C.M. não teria sido contatado e todos os meios para encontrá-lo não teriam sido esgotados. Por fim, alegou-se que não haveria a fundamentação necessária para a prisão preventiva do acusado. A defesa relata que E.C.M. sempre residiu em Catalão e que a citação só teria ocorrido em 1988. Como ele não foi encontrado, foi declarada sua revelia (ausência). O processo seguiu e, em 1990, o réu foi declarado culpado de homicídio qualificado e considerado foragido. A defesa dele entrou com habeas-corpus contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás (TJGO). O Tribunal negou esse pedido, argumentando que ele teria se evadido do distrito onde ocorreu o crime. O ministro Barros Monteiro considerou que, inicialmente, não haveria ilegalidade na decisão do tribunal goiano. Não haveria constrangimento ilegal, pois a decisão demonstrou fundamentação suficiente para a decretação da prisão. Por fim, para conceder a liminar, o ministro considerou que seria necessária a análise de provas, exame impossível na via do habeas-corpus. O mérito será julgado pela Quinta Turma sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.
Autor(a):Fabrício Azevedo
fonte: STJ
 
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