O banco Bradesco deverá reduzir os juros do cheque especial cobrados de um cliente para 1% ao mês. A decisão é do juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, titular da 16ª Vara Cível de Cuiabá, que julgou procedente a ação de um correntista do banco e declarou nulas as cláusulas contratuais abusivas cobradas pela instituição. O magistrado determinou o recálculo da dívida do cliente, desde o início, além da redução dos juros compensatórios para 12% ao ano e dos juros moratórios a 1% ao mês. A sentença foi proferida na sexta-feira (29/06) e é passível de recurso.

Além disso, o juiz declarou a ilegalidade da capitalização dos juros, da utilização da TR como índice de correção monetária (índice que deve ser substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor), bem como a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, cumulada com outros encargos moratórios. Na decisão, também foi declarado que o Conselho Monetário não tem competência para legislar sobre juros, e que a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal não revogou a lei da usura.

O correntista, cujo limite do cheque-especial é de R$ 10 mil, ajuizou ação de revisão de contrato de abertura de crédito em conta-corrente com pedido de antecipação de tutela contra o banco. Ele usufruiu por diversas vezes do crédito concedido pelo banco, pagando taxas de juros elevadas. Devido a essas taxas, hoje o saldo devedor é de R$ 31.612,59.

“A cobrança de juros na forma como vem sendo feita pelas instituições financeiras, em patamares elevadíssimos, revela-se desproporcional à realidade de mercado, onerando excessivamente o consumidor. É indiscutivelmente superior à remuneração da poupança, inflação e à taxa Selic. O desenvolvimento equilibrado do País só se alcançará se todos forem tratados em igualdade de condições, razão pela qual não se pode permitir que as instituições financeiras sejam privilegiadas, tratadas diferentemente do resto da sociedade”, destacou juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior.

Para ele, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso e, de acordo com o artigo 119 dessa lei, ‘revogam-se as disposições em contrário’. Ou seja, toda e qualquer cláusula abusiva, ainda que em conformidade com lei anterior ao Código Consumerista, deve ser moldada ao equilíbrio contratual idealizado pelo legislador. “Reputo salutar trazer à baila dispositivo do Código Consumerista que as cláusulas contratuais que oneram demasiadamente o consumidor são consideradas nulas de pleno direito (artigo 51,inciso IV e § 1º, III)”, acrescentou.

Em relação à utilização da TR como índice de correção monetária, o magistrado afirmou que este índice não representa, propriamente, a correção monetária de valores, mas apenas a média das taxas de juros praticadas no mercado financeiro. “Não obstante, é certo que, e remansosa a jurisprudência nesse sentido, que a utilização da TR é válida quando expressamente contratada. Todavia, analisando-se os contratos juntados pelo Requerido, não há a contratação expressa da forma de correção monetária, razão pela qual, entendo que esta deverá ser substituída pelo INPC”.

De acordo com o juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, hoje em dia não mais se justifica a cobrança de juros excessivos e capitalizados em período de controle inflacionário. “A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização, redução das desigualdades, na qualidade de objetivos fundamentais traçados pela carta magna, implicitamente impõem um limite aos interesses do setor financeiro”, frisou.

Após liquidação de sentença, se existir pagamento a mais feito pelo autor da ação, o Bradesco deverá devolver o indébito em dobro. O banco também foi condenado ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios (20% do valor da causa).

Confira aqui a íntegra da decisão.
Fonte: TJMT
 
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