Olá pessoal, segue aqui uma importante jurisprudência que saiu no informativo do STJ de hoje! 
Conforme esse julgado do STJ, a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador é uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única.
A partir da leitura do art. 149 do CP, o tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições de trabalho degradantes, subumanas. 


Por fim foram citados outros precedentes do STJ: AgRg no CC 105.026-MT, Terceira Seção, DJe 17/2/2011; CC 113.428-MG, Terceira Seção, DJe 1º/2/2011. Precedente citado do STF: Inq 3.412, Tribunal Pleno, DJe 12/11/2012. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014.

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Att,
Nayron Toledo
 
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