Olá pessoal,
Hoje foi divulgado um novo informativo de jurisprudências do STJ.
Tivemos um informativo grande, um dos maiores que eu já havia lido e estudado, e em razão disso retirei alguns julgados que entendi não serem pertinentes.
Bons estudos!!
Hoje foi divulgado um novo informativo de jurisprudências do STJ.
Tivemos um informativo grande, um dos maiores que eu já havia lido e estudado, e em razão disso retirei alguns julgados que entendi não serem pertinentes.
Bons estudos!!
13 de fevereiro de 2014 07:13
Informativo Nº: 0533 Período: 12 de fevereiro de 2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO
ART. 20 DA LEI 10.522/2002 EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA PROCURADORIA-GERAL
FEDERAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
As execuções fiscais de crédito
de autarquia federal promovidas pela Procuradoria-Geral Federal para cobrança
de débitos iguais ou inferiores a R$ 10 mil não devem, com base no art. 20 da
Lei 10.522/2002, ter seus autos arquivados sem baixa na distribuição.
Efetivamente, o comando inserido no artigo mencionado refere-se unicamente aos
débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10
mil. No entanto, pela leitura dos arts. 10, caput e parágrafos 11, 12 e 13, da
Lei 10.480/2002, 22 da Lei 11.457/2007, 12 da LC 73/1973 e 1º do Decreto-Lei
147/1967, verifica-se que são
distintas as atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, não sendo possível, por isso, equipará-las para os fins do
art. 20 da Lei 10.522/2002. Além disso, nos casos em que a representação
judicial é atribuída à Procuradoria-Geral Federal, os requisitos para a
dispensa de inscrição de crédito, a autorização para o não ajuizamento de ações
e a não interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das
ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, estão
previstos no art. 1º-A da Lei 9.469/1997, que exclui expressamente sua
aplicação aos casos em que a representação judicial é atribuída à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ressalte-se que, com a União,
representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, compondo o polo ativo da
ação, a Primeira Seção, no RESP 1.111.982-SP, julgado conforme a sistemática
dos recursos repetitivos, decidiu que o art. 20 da Lei 10.522/2002 não
determina a extinção do processo sem resolução de mérito, mas apenas o
arquivamento do feito sem baixa na distribuição, quando do caráter irrisório da
execução fiscal. Precedente citado: REsp 1.363.163-SP, Primeira Seção, DJe
30/9/2013. REsp 1.343.591-MA, Rel. Min.
Og Fernandes, julgado em 11/12/2013.
Segunda
Seção
SÚMULA n. 503
O prazo para ajuizamento de ação
monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a
contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
SÚMULA n. 504
O prazo para ajuizamento de ação
monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é
quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
SÚMULA n. 505
A
competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações
decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a
Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE
CLÁUSULA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em contrato de promessa de
compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que
determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao
término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes
tenha dado causa ao fim do negócio. De fato, a despeito da inexistência
literal de dispositivo que imponha a devolução imediata do que é devido pelo
promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou por fórmulas abertas para
a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas
abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para
descrevê-las (arts. 39 e 51). Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas
situações como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja
vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a
terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da
própria valorização do imóvel, como normalmente acontece. Se bem
analisada, a referida cláusula parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum,
porquanto, desde o CC/1916 – que foi reafirmado pelo CC/2002 –, são ilícitas as
cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a
pactuação "ao puro arbítrio de uma das partes" (art. 115 do CC/1916 e
art. 122 do CC/2002). Ademais, em hipóteses como esta, revela-se evidente
potestatividade, o que é considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC
quanto pelo art. 122 do CC/2002. A questão relativa à culpa pelo desfazimento
da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador,
não pela forma ou prazo de devolução. Tese firmada para fins do art. 543-C do
CPC: “Em contratos
submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual
que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou
de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra
e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador –
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Precedentes citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012;
REsp 633.793-SC, Terceira Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012.
REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013.
DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL
PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O prazo para ajuizamento de ação
monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a
contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Com
efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou
não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está
previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que o cheque é ordem de
pagamento à vista que resulta na extinção da obrigação originária, devendo
conter a data de emissão da cártula – requisito essencial para que produza
efeito como cheque (art. 1º, V, da Lei 7.357/1985 – Lei do Cheque). O art. 132
do CC ainda esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário,
computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da
pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao
dia seguinte àquele constante no cheque (ordem de pagamento à vista) como data
de emissão – quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor. REsp
1.101.412-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.
DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL
PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O prazo para ajuizamento de ação
monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é
quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Com
efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou
não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está
previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que a nota promissória é
título de crédito abstrato, isto é, pode ser emitida em decorrência de qualquer
negócio jurídico e o seu pagamento resulta na extinção da obrigação originária.
O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em
contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do
vencimento. Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para
a perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária
corresponde ao dia seguinte àquele previsto na cártula para o pagamento do
título de crédito – quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor.
REsp 1.262.056-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em execução provisória, descabe
o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. De
fato, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários
advocatícios é o princípio da causalidade, ou seja, deverá arcar com as verbas
de advogado quem deu causa à lide, conceito intimamente relacionado à
“evitabilidade do litígio”. Com relação à execução provisória, deve-se notar
que, por expressa dicção legal, a fase do cumprimento provisório de sentença
"corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente" (art.
475-O, I, do CPC), o que implica afirmar que a execução provisória se inicia
por deliberação exclusiva do credor provisório (e não por iniciativa do devedor
provisório). Dessa forma, como quem dá causa à instauração do procedimento provisório é o exequente (e
não o executado), não se pode, em razão do princípio da causalidade, admitir,
no âmbito da execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em
benefício dele próprio (do exequente). Ademais, se o manejo da execução
provisória constitui faculdade do credor, a ser exercitada por sua conta e
responsabilidade, as despesas decorrentes da execução provisória, inclusive os
honorários de seu advogado, hão de ser suportados pelo próprio exequente. Além
disso, não se pode confundir “pagamento” — modalidade de extinção da obrigação (arts.
304 a 359 do CC) que significa o cumprimento voluntário, pelo devedor, da
obrigação, por sua própria iniciativa ou atendendo a solicitação do credor,
desde que não o faça compelido — com “caução” — que representa simples
garantia. Nessa conjuntura, a multa do art. 475-J do CPC, por exemplo,
representa punição somente para aquele que se recusa “pagar” algo decorrente de
uma decisão efetivamente transitada em julgado, tratando-se, portanto, de
medida que objetiva tão somente estimular o “pagamento” da dívida (o seu
adimplemento voluntário), haja vista, inclusive, a utilização, pela própria
redação desse artigo, da expressão “pagamento”. Diferentemente, a execução
provisória, por sua vez, tem como finalidade principal o oferecimento de
garantia (caução) – e não o “pagamento” da dívida –, visto que apenas
eventualmente o credor pode levantar o dinheiro, com caução (art. 475-O, III,
do CPC) ou, excepcionalmente, sem a garantia (art. 475-O, § 2º, I e II, do
CPC). Ademais, o
cumprimento provisório de sentença, que ocorre antes do trânsito em julgado,
atinge a parte, vencida naquela sentença (executada provisoriamente), que,
necessariamente, interpôs recurso destituído de efeito suspensivo. Sendo assim,
em relação à execução provisória, não se pode exigir o cumprimento voluntário
da obrigação (o pagamento) pelo executado na fase da execução provisória, não
só porque a sua finalidade principal é o oferecimento de garantia (caução) – e
não o “pagamento” da dívida –, mas porque esse ato seria, conforme o art. 503 do
CPC – “A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão,
não poderá recorrer” –, incompatível com o seu próprio direito constitucional
de recorrer, o que prejudicaria, por consequência, o recurso interposto por ele.
Diante de tais considerações, a Corte Especial do STJ (REsp 1.059.478-RS, DJe
11/4/2011) acolheu a tese segundo a qual a multa prevista no art. 475-J do CPC
não se aplica à execução provisória – incidindo somente após o trânsito em
julgado da sentença na hipótese em que a parte vencida, intimada por intermédio
do seu advogado, não cumpra voluntaria e tempestivamente a condenação –, na
medida em que a possibilidade de aplicar a multa do art. 475-J do CPC em
execução provisória implicaria situação desproporcional em que o recorrente
(executado provisoriamente) terá que optar por pagar a quantia provisoriamente
executada para afastar a multa e, ao mesmo tempo, abdicar do seu direito de
recorrer contra a decisão que lhe foi desfavorável em razão da preclusão
lógica. Na mesma linha de raciocínio, haveria manifesta contradição em, por um
lado, afastar a incidência da multa do art. 475-J do CPC – pelo fato de o
devedor provisório não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da
sentença sujeita a recurso – mas, por outro lado, condená-lo ao pagamento de
honorários na execução provisória exatamente porque ele não realizou o
cumprimento voluntário da mesma sentença. Além do mais, tenha ou não o vencedor
o direito de propor execução provisória, é certo que ele ainda não tem, em sede
de cumprimento provisório de sentença (no qual resta pendente recurso sem
efeito suspensivo), o acertamento definitivo do seu direito material, do qual
decorreriam os honorários de sucumbência relativos à fase de execução. De mais
a mais, somente incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença se a parte vencida, depois de intimada para pagar, não cumprir
voluntaria e tempestivamente a condenação. Isso porque, se houver o cumprimento
voluntário da obrigação, não haverá sequer execução definitiva, inexistindo,
portanto, trabalho advocatício para gerar condenação em honorários (REsp
1.054.561-SP, Primeira Turma, DJe 12/3/2009). Dessa forma, admitir o cabimento
de honorários no âmbito da execução provisória implicaria o seguinte paradoxo:
quem pagar posteriormente, depois do trânsito em julgado do título, pagará
menos (sem multa e sem honorários) em comparação a quem realiza o pagamento
antecipado, em sede de execução provisória, porquanto à condenação seriam
acrescidos os honorários da execução. Ademais, nessa hipótese, o cabimento dos
honorários advocatícios relativos à fase de execução ficaria sempre ao arbítrio
exclusivo do vencedor, que poderia, se assim desejasse, desencadear o
cumprimento provisório do título e acrescer a dívida principal com os
honorários sucumbenciais. Por fim, deve-se observar que não se está afastando,
em abstrato, o cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento
provisório de sentença, mas apenas afirmando o descabimento de honorários no
âmbito de execução provisória em benefício do exequente; o que não implica
obstar a possibilidade de arbitramento de honorários no cumprimento provisório
em favor do executado provisório, caso a execução provisória seja extinta ou o
seu valor seja reduzido. Teses firmadas para fins do art. 543-C do CPC: “Em execução provisória, descabe
o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.” e
“Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após
franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e
tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao
arbitramento dos honorários advocatícios.”. Precedente citado: REsp
1.252.470-RS, Quarta Turma, DJe 30/11/2011. REsp 1.291.736-PR, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013.
Primeira
Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA LIMITE DE IDADE EM CONCURSO PÚBLICO.
O prazo decadencial para
impetrar mandado de segurança contra limitação de idade em concurso público
conta-se da ciência do ato administrativo que determina a eliminação do
candidato pela idade, e não da publicação do edital que prevê a regra da
limitação. Precedentes citados: AgRg no AREsp 258.950-BA, Segunda Turma,
DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 259.405-BA, Primeira Turma, DJe 18/4/2013. AgRg no
AREsp 213.264-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA POR ATO DE IMPROBIDADE EM APELAÇÃO.
O tribunal pode reduzir o valor
evidentemente excessivo ou desproporcional da pena de multa por ato de
improbidade administrativa (art. 12 da Lei 8.429/1992), ainda que na apelação
não tenha havido pedido expresso para sua redução. O efeito devolutivo
da apelação, positivado no art. 515 do CPC, pode ser analisado sob duas óticas:
em sua extensão e em profundidade. A respeito da extensão, leciona a doutrina
que o grau de devolutividade é definido pelo recorrente nas razões de seu
recurso. Trata-se da aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
valendo dizer que, nesses casos, a matéria a ser apreciada pelo tribunal é
delimitada pelo que é submetido ao órgão ad quem a partir da amplitude das
razões apresentadas no recurso. Assim, o objeto do julgamento pelo órgão ad
quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a
quo, mas nunca mais extenso. Apesar da regra da correlação ou congruência da
decisão, prevista nos artigos 128 e 460 do CPC, pela qual o juiz está restrito
aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em se tratando de matéria de direito sancionador e
revelando-se patente o excesso ou a desproporção da sanção aplicada, pode o
Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal.
REsp 1.293.624-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/12/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE BENS EM VALOR SUPERIOR AO
INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
Em ação de improbidade
administrativa, é possível que se determine a indisponibilidade de bens (art.
7º da Lei 8.429/1992) – inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de
improbidade – em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a
garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em
consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade
Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que
porventura tenham sido causados ao erário. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE
DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
Em sede de apelação, é possível
a juntada de documentos que não sejam indispensáveis à propositura da ação,
desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé.
De fato, os documentos indispensáveis à propositura da ação devem ser
obrigatoriamente oferecidos junto com a petição inicial ou contestação. Os
demais documentos poderão ser oferecidos no curso do processo (art. 397 do
CPC), pois, em verdade, apresentam cunho exclusivamente probatório, com o
nítido caráter de esclarecer os eventos narrados. Impossibilitar a referida
apresentação sacrificaria a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. Precedentes
citados: REsp 780.396-PB, Primeira Turma, DJ 19/11/2007; AgRg no REsp
897.548-SP, Terceira Turma, DJ 1º/8/2007; e REsp 431.716-PB, Quarta Turma, DJ
19/12/2002. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
17/9/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ITR RELATIVA
A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
A isenção de Imposto Territorial
Rural (ITR) prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei 9.393/1996, relativa a
área de reserva legal, depende de prévia averbação desta no registro do imóvel.
Precedentes citados: EREsp 1.027.051-SC, Primeira Seção, DJe 21/10/2013; e
EREsp 1.310.871-PR, Primeira Seção, DJe 4/11/2013. AgRg no REsp 1.243.685-PR,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013. Info 533
Segunda
Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM LICITAÇÃO.
É lícita cláusula em edital de
licitação exigindo que o licitante, além de contar, em seu acervo técnico, com
um profissional que tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele em
licitação, já tenha atuado em serviço similar. Esse entendimento está em
consonância com a doutrina especializada que distingue a qualidade técnica
profissional da qualidade técnica operacional e com a jurisprudência do STJ,
cuja Segunda Turma firmou o entendimento de que “não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a
ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à
experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de
demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n.
8.666/93” (REsp 1.257.886-PE, julgado em 3/11/2011). Além disso, outros
dispositivos do mesmo art. 30 permitem essa inferência. Dessa forma, o § 3º do
art. 30 da Lei 8.666/1993 estatui que existe a possibilidade de que a
comprovação de qualificação técnica se dê por meio de serviços similares, com
complexidade técnica e operacional idêntica ou superior. Ainda, o § 10 do art.
30 da mesma lei frisa ser a indicação dos profissionais técnicos responsáveis
pelos serviços de engenharia uma garantia da administração. RMS 39.883-MT, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITE ETÁRIO EM
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR.
Não tem direito a ingressar na
carreira de policial militar o candidato à vaga em concurso público que tenha
ultrapassado, no momento da matrícula no curso de formação, o limite máximo de
idade previsto em lei específica e em edital. Precedente citado: RMS
31.923-AC, Primeira Turma, DJe 13/10/2011. RMS 44.127-AC, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 17/12/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE
MANDADO DE SEGURANÇA.
O impetrante pode desistir de
mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da
sentença de mérito. Esse entendimento foi definido como plenamente
admissível pelo STF. De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao
particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente
preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia
constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a razão
por que não se aplica, ao
processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC
(“Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação.”). Precedentes citados do STF: RE
669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe
26/8/2013. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MS PARA CONTROLE
DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
É possível a impetração de
Mandado de Segurança nos Tribunais Regionais Federais com a finalidade de
promover o controle da competência dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes citados: RMS 17.524-BA, Corte Especial, DJ 11/9/2006; e AgRg no RMS
28.262-RJ, Quarta Turma, DJe 19/6/2013. RMS 37.959-BA, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 17/10/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA.
É possível o protesto de
Certidão de Dívida Ativa (CDA). No regime instituído pelo art. 1º da Lei
9.492⁄1997 (“Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a
inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida.”), o
protesto foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes
para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida".
Nesse sentido, há, tanto no STJ (REsp 750.805⁄RS) quanto na Justiça do
Trabalho, precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões
judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. Dada a
natureza bifronte do protesto – o qual representa, de um lado, instrumento para
constituir o devedor em mora e provar a inadimplência e, de outro, modalidade
alternativa para cobrança de dívida –, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à
Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou
conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial,
da dívida ativa da Fazenda Pública. A manifestação sobre essa relevante
matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento
extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação por romper com os
princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF) e da imparcialidade. Quanto aos argumentos de que o ordenamento
jurídico (Lei 6.830⁄1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito
fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito,
estes são falaciosos. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a
cobrança judicial da dívida ativa e não autoriza, por si, a conclusão de que
veda, em caráter permanente, a instituição ou utilização de mecanismos de
cobrança extrajudicial. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria
razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim
procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito
passivo. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração
da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da
instância administrativa (na qual foi possível impugnar o lançamento e interpor
recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado
pelo próprio devedor (como o DCTF, a GIA e o Termo de Confissão para adesão ao
parcelamento). O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve
"surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez
que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que
o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida)
corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou
letra de câmbio. Outrossim, a possibilidade do protesto da CDA não implica
ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois
subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante
provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a
protesto. Ademais, a Lei
9.492⁄1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social.
De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça
mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar
agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação
referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à
racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo".
Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da
legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio
de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar
e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado,
relacionadas às obrigações alimentares. A interpretação contextualizada da Lei
9.492⁄1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção
dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. REsp 1.126.515-PR,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013.
Terceira
Turma
DIREITO CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NO
ÂMBITO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
É possível determinar, no âmbito
de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de
cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o
preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico
circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos
extra-hospitalares. De fato, admite-se, com fundamento na Lei
10.216/2001, a internação psiquiátrica compulsória no âmbito de ação de
interdição, mas apenas se houver laudo médico circunstanciado que comprove a
necessidade da medida (art. 6º). Nesse contexto, não há como sustentar que a
internação compulsória não possa ser decretada no processo de interdição apenas
por conta de sua natureza civil, porquanto o referido art. 6º tem aplicação
tanto no processo civil quanto no processo penal indistintamente. Isso porque,
se a medida da internação psiquiátrica compulsória pode ser aplicada a qualquer
pessoa cujas condições mentais a determinem, inclusive em liberdade, não se vê
razão para extrair interpretação no sentido da inaplicabilidade ao infrator em
idênticas condições, o que significaria criar um privilégio decorrente da
prática de ato infracional e, mais, verdadeiro salvo-conduto contra medida
legal adequada a enfermidade constatada por perícia especializada. Além disso,
a anterior submissão à medida socioeducativa restritiva da liberdade não obsta
a determinação de internação psiquiátrica compulsória, não implicando, por vias
indiretas e ilícitas, restabelecimento do sistema do Duplo Binário, já extinto
no Direito Penal, uma vez que a referida determinação de internação não
representa aplicação de medida de segurança, mas simplesmente de uma ordem de
internação expedida com fundamento no art. 6º, parágrafo único, III, da Lei
10.216/2001. Ademais, conforme julgamento realizado no mesmo sentido pela
Quarta Turma do STJ (HC 169.172-SP, DJe 5/2/2014), além de a internação compulsória somente poder
ocorrer quando “os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”
(art. 4º da Lei 10.216/2001), não se pretende, com essa medida, aplicar sanção
ao interditado seja na espécie de pena seja na forma de medida de segurança,
haja vista que a internação compulsória em sede de ação de interdição não tem
caráter penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de segurança ou à
medida socioeducativa. HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
17/12/2013.
DIREITO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO DE HABEAS
CORPUS EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
É cabível a impetração de habeas
corpus para reparar suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção
decorrente de decisão proferida por juízo cível que tenha determinado, no
âmbito de ação de interdição, internação compulsória. De fato, a
jurisprudência do STJ entende que o habeas corpus não constitui via processual
idônea para a impugnação de decisão proferida por juízo cível competente para a
apreciação de matérias relativas a Direito de Família (HC 206.715-SP, Quarta
Turma, DJe 1/2/2012; e HC 143.640-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2009). Todavia,
a hipótese de determinação de internação compulsória, embora em decisão
proferida por juízo cível, apresenta-se capaz, ao menos em tese, de configurar
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, justificando, assim, o
cabimento do remédio constitucional, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF,
segundo o qual o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder". HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei
Beneti, julgado em 17/12/2013.
DIREITO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DA
VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS NO ÂMBITO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Na hipótese de dissolução de
união estável subordinada ao regime da comunhão parcial de bens, não deve
integrar o patrimônio comum, a ser partilhado entre os companheiros, a
valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada adquiridas
antes do início do período de convivência do casal. Inicialmente, cumpre
ressaltar que o regime da comunhão parcial de bens — aplicável, em regra, à
união estável (art. 1.725 do CC/2002) — determina que não são comunicáveis os
bens e direitos que cada um dos companheiros possuir antes do início da união
(como, na hipótese, as cotas sociais de sociedade limitada), bem como os
adquiridos na sua constância a título gratuito (por doação, sucessão, os
sub-rogados em seu lugar etc.). Ademais, para que um bem integre o patrimônio
comum do casal, além de a aquisição ocorrer durante o período de convivência, é
necessária a presença de um segundo requisito: o crescimento patrimonial deve
advir de esforço comum, ainda que presumidamente. Nesse contexto, a valorização
de cota social, pelo contrário, é decorrência de um fenômeno econômico,
dispensando o esforço laboral da pessoa do sócio detentor, de modo que não se
faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da
comunhão parcial de bens (o esforço comum). REsp 1.173.931-RS, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.
DIREITO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO
ALIMENTÍCIA.
As
verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de
cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. Isso porque os alimentos
incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer
daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas a verbas de
indenização. Portanto, a
verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores
auferidos pelo devedor no desempenho de suas funções ou de suas atividades
empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo
qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios
(previdenciário e imposto de renda) da sua base de cálculo. O
auxílio-acidente encontra previsão no art. 201 da CF, no art. 86 da Lei
8.213/1991 e no art. 104 do Dec. 3.048/1999, os quais prevêem taxativamente sua
natureza indenizatória. Por sua vez, a natureza indenizatória das verbas
denominadas auxílio cesta-alimentação e vale-alimentação está prevista no art.
6º do Dec. 5/1991, que, ao regulamentar o Programa de Alimentação do
Trabalhador – PAT (Lei 6.321/1976), assenta: "a parcela paga in natura
pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para
qualquer efeitos, não constitui base
de incidência de
contribuição previdenciária ou
do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento
tributável do trabalhador". REsp
1.159.408-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/11/2013.
DIREITO CIVIL. PROVA EM AÇÃO NEGATÓRIA DE
PATERNIDADE.
Em ação negatória de
paternidade, não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro de
nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida acerca do vínculo
biológico do pai com o registrado, sem provas robustas da ocorrência de erro
escusável quando do reconhecimento voluntário da paternidade. O art.
1.604 do CC dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta
do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.”
Desse modo, o registro de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a
filiação ter se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, não se
permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou
falsidade. Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o
vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo, para esse fim, que
o erro decorra de simples negligência de quem registrou. Assim, em processos
relacionados ao direito de filiação, é necessário que o julgador aprecie as
controvérsias com prudência para
que o Poder Judiciário não venha a prejudicar a criança pelo mero capricho de
um adulto que, livremente, a tenha reconhecido como filho em ato público e,
posteriormente, por motivo vil, pretenda “livrar-se do peso da paternidade”.
Portanto, o mero
arrependimento não pode aniquilar o vínculo de filiação estabelecido, e a
presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode
ceder diante da falta de provas insofismáveis do vício de consentimento para a
desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade. REsp
1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS
DO NÃO COMPARECIMENTO DO FILHO MENOR DE IDADE PARA SUBMETER-SE A EXAME DE DNA.
Em ação negatória de
paternidade, o não comparecimento do filho menor de idade para submeter-se ao
exame de DNA não induz presunção de inexistência de paternidade. De
fato, é crucial que haja uma ponderação mínima para que se evite o uso
imoderado de ações judiciais que têm aptidão para expor a intimidade das
pessoas envolvidas e causar danos irreparáveis nas relações interpessoais.
Nesse contexto, não é ético admitir que essas ações sejam propostas de maneira
impensada ou por motivos espúrios, como as movidas por sentimentos de
revanchismo, por relacionamentos extraconjugais ou outras espécies de vinganças
processuais injustificadas. Portanto, impende cotejar, de um lado, o direito à
identidade, como direito da personalidade, e, do outro, o direito à honra e à
intimidade das pessoas afetadas, todos alçados à condição de direitos
fundamentais. Além disso, o sistema de provas no processo civil brasileiro
permite que sejam utilizados todos os meios legais e moralmente legítimos para
comprovar a verdade dos fatos. Assim, o exame genético, embora de grande
proveito, não pode ser considerado o único meio de prova da paternidade, em um
verdadeiro processo de sacralização do DNA. Com efeito, no intuito de mitigar
esse status de prova única, a Lei 12.004/2009, acrescentando o art. 2º-A da Lei
8.560/1992, positivou o entendimento constante da Súmula 301 do STJ, segundo a
qual, em “ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame
de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”, posicionamento aplicável
também ao não comparecimento injustificado daquele para a realização do exame.
Nesses casos, a recusa, por si só, não pode resultar na procedência do pedido
formulado em investigação ou negação de paternidade, pois a prova genética não
gera presunção absoluta, cabendo ao autor comprovar a possibilidade de
procedência do pedido por meio de outras provas. Nesse contexto, a interpretação a contrario
sensu da Súmula 301 do STJ, de forma a desconstituir a paternidade devido ao
não comparecimento do menor ao exame genético, atenta contra a diretriz
constitucional e preceitos do CC e do ECA, tendo em vista que o ordenamento
jurídico brasileiro protege, com absoluta prioridade, a dignidade e a liberdade
da criança e do adolescente, instituindo o princípio do melhor interesse do
menor e seu direito à identidade e desenvolvimento da personalidade. Vale
ressaltar, ainda, que o não comparecimento do menor ao exame há de ser
atribuído à mãe, visto que é ela a responsável pelos atos do filho. REsp
1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE
DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO.
É abusiva a cláusula penal de
contrato de pacote turístico que estabeleça, para a hipótese de desistência do
consumidor, a perda integral dos valores pagos antecipadamente. De fato, não é
possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente por pacote
turístico, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a
empresa de turismo (fornecedora de serviços), mostra-se excessivamente
desvantajosa para o consumidor, o que implica incidência do art. 413 do
CC/2002, segundo o qual a penalidade deve obrigatoriamente (e não
facultativamente) ser reduzida equitativamente pelo juiz se o seu montante for
manifestamente excessivo. Ademais, o STJ tem o entendimento de que, em
situação semelhante (nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel), é
cabível ao magistrado reduzir o percentual da cláusula penal com o objetivo de
evitar o enriquecimento sem causa por qualquer uma das partes. Além disso, no
que diz respeito à relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do
art. 51, II e IV, do CDC, de acordo com o qual são nulas de pleno direito as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que
subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste código, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesse contexto, cabe ressaltar o
disposto no art. 51, § 1º, III, do CDC: presume-se exagerada a vantagem que “se
mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e
conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares
do caso”. Por fim, cabe afirmar, também, que o cancelamento de pacote turístico
contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência
de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus
decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores. REsp
1.321.655-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.
DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA
REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Se o sócio controlador de
sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada
com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira
prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia
minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da
personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente,
ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de
desconsideração inversa da personalidade jurídica – que se caracteriza pelo
afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que
ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir
o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa
jurídica por obrigações do sócio –, em razão de uma interpretação teleológica
do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade
para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o
direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da
relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a
desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado,
titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual
“Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei” (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a
desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da
condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador
acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha.
Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja sócia,
seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os bens da empresa
e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da
partilha, haja vista a condição de sócia minoritária. REsp 1.236.916-RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMERCIALIZAÇÃO DE
VEÍCULO REESTILIZADO.
O consumidor que, em determinado
ano, adquire veículo cujo modelo seja do ano ulterior não é vítima de prática
comercial abusiva ou propaganda enganosa pelo simples fato de, durante o ano
correspondente ao modelo do seu veículo, ocorrer nova reestilização para um
modelo do ano subsequente. Em princípio, é lícito ao fabricante de
veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano,
prática usual no mercado de veículos. Realmente, de acordo com a Terceira Turma
do STJ (REsp 1.342.899-RS, DJe 9/9/2013), ocorre prática comercial abusiva e
propaganda enganosa na hipótese em que coexistam, em relação ao mesmo veículo,
dois modelos diferentes, mas datados com o mesmo ano. Todavia, esse
entendimento não tem aplicabilidade na hipótese em análise, visto que se trata
de situação distinta, na qual a nova reestilização do produto alcança apenas
veículos cujos modelos sejam datados com ano posterior à data do modelo do
veículo anteriormente comercializado. REsp 1.330.174-MG, Rel. Min. Sidnei
Beneti, julgado em 22/10/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA RECLAMAR
DE VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO PRESENTES EM VESTIDO DE NOIVA.
Decai em noventa dias, a contar
do dia da entrega do produto, o direito do consumidor de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação presentes em vestido de noiva. Os
critérios legais para a fixação do prazo decadencial para reclamação de vícios
aparentes ou de fácil constatação leva em consideração a durabilidade ou não do
produto ou serviço. Assim, se o produto for durável, o prazo será de 90 dias,
caso contrário, se não durável, o prazo será de 30 dias (art. 26 do CDC).
Ressalte-se que vício
aparente ou de fácil constatação é aquele que não exige do consumidor médio
nenhum conhecimento especializado ou apreciação técnica (perícia), por decorrer
de análise superficial do produto (simples visualização ou uso), cuja
constatação é verificável de plano, a partir de um simples exame do bem ou
serviço, por mera experimentação ou por “saltar aos olhos” ostensivamente sua
inadequação. Ademais, entende-se por produto durável aquele que, como o
próprio nome consigna, não se extingue pelo uso, levando certo tempo para se
desgastar, que variará conforme a qualidade da mercadoria, os cuidados que lhe
são emprestados pelo usuário, o grau de utilização e o meio ambiente no qual
inserido. Portanto, natural que um terno, um eletrodoméstico, um automóvel ou
até mesmo um livro, à evidência exemplos de produtos duráveis, se desgastem com
o tempo, já que a finitude, é de certo modo, inerente a todo bem. Por outro
lado, os produtos não duráveis, tais como alimentos, os remédios e
combustíveis, em regra in natura, findam com o mero uso, extinguindo-se em um
único ato de consumo. Assim, por consequência, nos produtos não duráveis o desgaste
é imediato. Diante disso, o vestido
de noiva deve ser classificado como um bem durável, pois não se extingue pelo
mero uso, sendo notório que, por seu valor sentimental, há quem o guarde
para a posteridade, muitas vezes com a finalidade de vê-lo reutilizado em
cerimônias de casamento por familiares (filhas, netas e bisnetas) de uma mesma
estirpe. Há pessoas, inclusive, que mantêm o vestido de noiva como lembrança da
escolha de vida e da emoção vivenciada no momento do enlace amoroso, enquanto
há aquelas que o guardam para uma possível reforma, seja por meio de
aproveitamento do material (normalmente valioso), do tingimento da roupa (cujo
tecido, em regra, é de alta qualidade) ou, ainda, para extrair lucro econômico,
por meio de aluguel (negócio rentável e comum atualmente). Assim, existindo vício aparente
ou de fácil constatação em vestido de noiva, incide o prazo de 90 dias,
aplicável aos bens duráveis (art. 26, II, do CDC). REsp 1.161.941-DF,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/11/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART.
475-J DO CPC.
Se o devedor for intimado, antes
da realização de cálculo inicial pelo credor, para efetuar o pagamento de
sentença ilíquida, não incidirá automaticamente a multa do art. 475-J do CPC
sobre o saldo remanescente apurado posteriormente. De fato, a referida
intimação força o devedor a liquidar o débito. Esse encargo, todavia, depende
de impulso primeiro do credor, conforme emana da exegese dos arts. 475-A, § 1º,
art. 475-B e 475-D do CPC. Cabe registrar que essa inversão torna mais
tormentosa a posição do devedor, na medida em que o cumprimento de sentença
ilíquida, pelo menos em tese, é algo mais complexo que cumprir uma condenação
líquida e, por isso, a fase de execução respectiva também não deve ser inaugurada
de ofício pelo juiz. Entretanto, a realização da liquidação pelo devedor não
impede a posterior discordância em relação ao cálculo realizado pelo credor.
Assim, exige-se a concessão de prazo específico para complementação do depósito
inicial tendo em vista o novo valor trazido pelo credor. Desse modo, a multa do
art. 475-J somente incidirá sobre a diferença se o devedor, após permissão para
complementar o depósito, no prazo de 15 dias, quedar-se inerte. REsp
1.320.287-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA
IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
Em regra, o prazo para a
impetração de mandado de segurança em face de decisão que converte agravo de
instrumento em agravo retido é de 5 dias, a contar da data da publicação da
decisão. Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de mandado
de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a
preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa
paradoxal, porquanto, em princípio, a decisão irrecorrível torna-se imutável
imediatamente à publicação. Então, dessa conclusão, reiteradamente invocada nos
precedentes do STJ que tratam do tema, emerge importante questão a ser
definida: que prazo efetivamente tem a parte para ajuizar a ação mandamental
contra a decisão judicial irrecorrível? Em outras palavras, se a decisão é
irrecorrível, quando se dá o respectivo trânsito em julgado, termo ad quem para
a impetração? A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é
irrecorrível. Ainda assim, será sempre admissível, em tese, a interposição de
embargos de declaração – cuja natureza recursal é, inclusive, discutida –, a
fim de que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade
quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à
parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o
processamento do agravo de instrumento. Nesse contexto, é razoável que, em situações como a em
análise, o trânsito em julgado seja certificado somente após o decurso do prazo
de 5 dias da data da publicação da decisão, prazo esse previsto para a eventual
interposição de embargos de declaração que visem ao esclarecimento ou a sua
integração. Na ausência de interposição dos aclaratórios, os quais, por
sua própria natureza, não são indispensáveis, terá a parte o prazo de 5 dias
para a impetração do writ, sob pena de tornar-se imutável a decisão, e,
portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da
Lei 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. Acaso interpostos os embargos de
declaração, esse prazo fica interrompido, considerando que o mandamus é
utilizado, na espécie, como sucedâneo recursal. RMS 43.439-MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 24/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO
POR MEIO ELETRÔNICO.
Será admissível o arresto de
bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para
citação em execução de título extrajudicial. De fato, a própria legislação
prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia
oitiva da parte contrária. Entre elas, encontra-se o arresto executivo de que
trata o art. 653 do CPC (também denominado de prévio ou pré-penhora): medida de
caráter cautelar consubstanciada na constrição de bens do executado com o
intuito de assegurar a efetivação de futura penhora tão somente na hipótese
dele (o executado) não ter sido encontrado para citação. Dessa forma, em
interpretação conjunta dos arts. 653 e 654 do CPC, no processo de execução de
título extrajudicial, não sendo localizado o devedor, será cabível o arresto de
seus bens. Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive
poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Ante o
exposto, infere-se que a citação é condição apenas para a conversão do arresto
em penhora, e não para a constrição nos termos do art. 653 do CPC. Assim,
mostra-se plenamente viável o arresto na hipótese em que tenha sido frustrada,
em execução de título extrajudicial, a tentativa de citação do executado.
Quanto à possibilidade de arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio
eletrônico de valores, a Primeira Seção do STJ (REsp 1.184.765-PA, julgado
conforme o rito do art. 543-C do CPC) entendeu possível a realização de arresto prévio por meio
eletrônico (sistema Bacen-Jud) no âmbito da execução fiscal. Em que pese o
referido precedente ter sido firmado à luz da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções
Fiscais), é inevitável a aplicação desse entendimento também às execuções de
títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os ideais de
celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Por consequência,
aplica-se, por analogia, ao arresto executivo em análise o art. 655-A do CPC,
permitindo, portanto, o arresto na modalidade on-line. Por fim, ressalta-se,
evidentemente, que o arresto executivo realizado por meio eletrônico não poderá
recair sobre bens impenhoráveis (art. 649 do CPC e Lei 8.009/1990), por sua
natureza de pré-penhora e considerando o disposto no art. 821 do CPC
(dispositivo legal que se refere ao arresto cautelar): “Aplicam-se ao
arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção". REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei
Beneti, julgado em 5/11/2013.
DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
A companheira sobrevivente faz
jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual
convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel
residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. De
fato, o art. 1.831 do CC reconhece ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o
regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o
direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da
família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, silenciando
quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, a
regra contida no art. 226, § 3º, da CF, que reconhece a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão
em casamento, é norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa
de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro. Assim
sendo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado
também ao companheiro sobrevivente (REsp 821.660-DF, Terceira Turma, DJe
17/6/2011). Além do mais, o
fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro
recebido pelo seguro de vida do de cujus não resulta exclusão do direito real
de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro, ao tempo
da abertura da sucessão, uma vez que, segundo o art. 794 do CC, no seguro de
vida, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeitos às dívidas
do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Dessa forma, se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus,
não há falar em restrição ao direito real de habitação, porquanto o imóvel
adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 17/12/2013.