Bom dia pessoal!! Trago hoje notícias do último informativo que recebi hoje pela manhã! E já temos súmulas novas no pedaço! 


Trago hoje a súmula 503 do STJ , a qual vem pacificar um tema que a muito atormentava a doutrina e aos tribunais, que é saber qual o termo inicial do prazo quinquenal para se ingressar com uma ação monitória para cheques sem força executiva. ➡️

Segundo o STJ o prazo começa a fluir a partir da data de emissão do cheque!! Com essa decisão , mais uma vez deixa bem claro que o ajuste feito entre as partes, cheque pré-datado, não é considerado como marco inicial para tal prazo! 

Trago também o precedente julgado em sede de recurso repetitivo que culminou na edição de tal súmula.

DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Com efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que o cheque é ordem de pagamento à vista que resulta na extinção da obrigação originária, devendo conter a data de emissão da cártula – requisito essencial para que produza efeito como cheque (art. 1º, V, da Lei 7.357/1985 – Lei do Cheque). O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele constante no cheque (ordem de pagamento à vista) como data de emissão – quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor. REsp 1.101.412-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.


STJ SÚMULA n. 503   O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 


 
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