Altera a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ........................................................................................................................................................................VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.....................................................................................” (NR)“Art. 4o .......................................................................................................................................................................IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;....................................................................................” (NR)“Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:I - inovação tecnológica ou técnica;II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ouIII - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado...............................................................................................§ 2o .............................................................................................................................................................................II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.§ 3o ...................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2o Fica revogado o inciso III do § 2o do art. 9o da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Brasília, 24 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2013
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