Um juiz de Goiás investigado por suposta venda de sentença a Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, não conseguiu rediscutir a decisão que lhe negou indenização. O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que os embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo juiz, não tinham condições de admissibilidade. 

A primeira instância goiana havia condenado o estado e o procurador do caso a indenizar o juiz em R$ 300 mil. Para o magistrado, a ofensa à honra teria ocorrido em entrevista concedida pelo procurador à imprensa, na qual revelou a investigação.

Direito à informação

O valor foi reduzido no tribunal estadual para R$ 180 mil. No STJ, a indenização foi considerada indevida, porque a entrevista teria caráter meramente informativo. Em dezembro, o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, afirmou: “Não se pode culpar o Ministério Público do Estado de Goiás pela repercussão natural que a gravidade do fato encontrou nos meios de comunicação.” Ele acrescentou que a condição de magistrado não poderia impor uma vedação à notícia do fato ou ao direito à sua divulgação.

Diante dessa decisão, o juiz apresentou os embargos de divergência. Para ele, o entendimento da Segunda Turma contradizia o da Quarta Turma, aplicado em outro caso.

No Recurso Especial 1.162.598, a Quarta Turma manteve a condenação de um promotor, em solidariedade com a RedeTV!, por divulgar investigação contra um cidadão acusado de deixar de pagar alimentos à mãe idosa. A apuração estava sob sigilo e o cidadão foi, ao final, inocentado. Mas o promotor relevou os fatos em um programa de TV. Ele e a emissora foram condenados a pagar R$ 50 mil de indenização.

Conforme o ministro Dipp, essas decisões não são contraditórias. Para ele, nos dois casos, considerou-se que o cabimento da ação de indenização por danos morais contra representante do Ministério Público que concede entrevista sobre investigações depende da existência de um elemento subjetivo, qual seja, o ânimo de desmoralizar e difamar, “que extrapolaria o caráter meramente informativo da entrevista ao se emitir uma carga valorativa sobre os fatos”. 
 
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