A Corte
Especial do STJ alterou a jurisprudência e considerou tempestivo um
recurso apresentado fora de prazo em razão de erro no site do
TJ/SC.
"A divulgação do andamento processual pelos
tribunais, por meio da internet, passou a representar a principal
fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do
feito", destacou Benjamin. "Ainda que não se afirme que o
prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado pela internet,
não é razoável frustrar a boa-fé que deve orientar a relação
entre os litigantes e o Judiciário", completou.
Para o
ministro, deve-se afastar o rigor excessivo na contagem dos prazos
processuais quando o descumprimento decorre de fato que não dependeu
da vontade da parte, mas diretamente de erro cometido pelo
Judiciário.
Tempestividade
No
recurso, é discutida a tempestividade de embargos à execução. A
sentença, mantida pelo TJSC, entendeu pela intempestividade, pois o
mandado de citação foi juntado aos autos em 16/6/2010, de modo que
o prazo de 30 dias terminou em 16/7/10, mas a petição foi
protocolada apenas em 20/7/10.
O autor
dos embargos defende que deve ser considerada a data indicada no
sistema de acompanhamento processual fornecido pelo próprio
Judiciário estadual pela internet, segundo o qual o mandado teria
sido juntado aos autos somente em 18/6/10 (sexta-feira), de modo que
o prazo de 30 dias teria se iniciado apenas em 21/6/10 e terminado
exatamente no dia do protocolo da petição de embargos à execução
(20/7/10).
Precedentes
Ao
analisar o caso, o ministro Herman Benjamin lembrou que o precedente
mais recente da Corte Especial do STJ sobre o tema era de 2007 (EREsp
514.412), em sentido contrário ao reconhecimento da validade do ato,
apesar do erro no site oficial, o que, no entender do relator, abre a
possibilidade de revisão do posicionamento do Tribunal.
O
ministro citou que a 3ª turma, em 2011, entendeu que "o
equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na
página eletrônica dos tribunais configura justa causa a autorizar a
prática posterior do ato, sem prejuízo da parte" (REsp
960.280). Em outro recurso, julgado no mesmo ano, a 3ª turma afirmou
que se deve "prestigiar a divulgação de informações e a
utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação
jurisdicional".
Em ambos
os casos, a turma alinhou-se à lei
11.419/06 (lei do processo eletrônico), que retirou força
da tese de que "as informações processuais fornecidas pelos
sites oficiais dos TJs e/ou TRFs somente possuem cunho informativo"
(REsp 1.186.276).
Com a
decisão da Corte Especial, o processo retornará ao TJ/SC para que
verifique os prazos, conforme o novo entendimento do STJ, e sendo o
caso, devolva-o à primeira instância para que prossiga no
julgamento dos embargos à execução.
"A
jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo
impensável punir a parte que confiou nos dados fornecidos pelo
próprio Judiciário", ponderou o ministro Herman Benjamin,
relator do recurso. A decisão foi unânime.
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