Irmãos Muffato & Cia. Ltda. e Kraft Foods Brasil S.A. foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 18.000,00, a título de indenização por dano moral, a um consumidor (G.B.P.N.) que comprou uma barra de chocolate (Shot Amendoin Lacta), ainda dentro do prazo de validade, impróprio para o consumo, pois estava contaminado com ovos de insetos, restos de casulos e larvas. Ele só percebeu a contaminação depois de ter comido parte da barra de chocolate.

Ao caso foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujos arts. 1213 dispõem, respectivamente, sobre a responsabilidade objetiva do fabricante e sobre a responsabilidade solidária do comerciante. 

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente a ação de indenização por danos morais proposta por G.B.P.N. contra Kraft Foods Brasil S.A. e Irmãos Muffato & Cia. Ltda.

Ambos os requeridos recorreram da sentença. Irmãos Muffato & Cia. Ltda., sustentou, entre outros argumentos, que o comerciante possui apenas responsabilidade subsidiária, pelo que somente deve responder se ficar comprovada a conservação inadequada do produto, o que não ocorreu. Alternativamente, pediu, se mantida a sentença, a redução do valor da indenização. Por sua vez, a Kraft Foods Brasil S.A. alegou, em síntese, que a contaminação do chocolate ocorreu poucos dias antes do consumo, não no processo de fabricação. Também pleiteou, subsidiariamente, a diminuição da quantia indenizatória. Em recurso adesivo, o autor da ação (G.B.P.N.) requereu a majoração do montante arbitrado a título de dano moral.

O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "Restou incontroverso nos autos a presença de larvas, ovos de insetos e restos de casulos no produto adquirido pelo autor para consumo, fabricado e comercializado pelas rés".

"Acerca da responsabilidade do fabricante e do comerciante, dispõem o artigo 12 e 13, III, do CDC: ‘Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos'. ‘Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: (...) III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis'."

"No tocante ao supermercado Irmãos Muffato, a sua responsabilidade é solidária. Isso porque a solidariedade é inerente ao negócio das rés que, conjugando esforços, buscam lucro, devendo a 1ª apelante também responder pelo dano, conforme artigo 7º, parágrafo único, do CDC: ‘Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo'."

"Neste aspecto, cumpre mencionar que a responsabilidade objetiva das rés somente é elidida quando restar comprovado que o produto defeituoso não foi colocado no mercado, que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 12, § 3º, do CDC."

"No presente caso restou evidenciado que o consumo do produto ocorreu pouco tempo após a sua aquisição, já que foi comprado no dia 16/06/2007 (fl. 16) e levado ao laboratório para análise em 21/06/2007 (fl. 23), estando ausente prova de que a contaminação poderia ter ocorrido por culpa do autor."

Ressaltou também o relator que "é certo que são realizadas rigorosas inspeções, inclusive nas matérias-primas utilizadas. No entanto, é possível que tal contaminação ocorra mesmo com tais padrões de controle de qualidade, ou até mesmo que haja alguma imperfeição na embalagem que permita a entrada de insetos".

E acrescentou: "Por outro lado o supermercado também não comprovou que a contaminação não ocorreu dentro de seu estabelecimento, prova que lhe dizia respeito".

"Desse modo, não sendo possível auferir em que momento ocorreu a contaminação do produto, ambas as rés devem responder."

"Ademais, a responsabilidade civil objetiva nas relações consumeristas está fundamentada na Teoria do Risco, sendo prescindível a discussão a respeito da culpa, podendo o consumidor exercitar a sua pretensão contra todos os responsáveis pelo evento danoso ou contra apenas um deles, ficando assegurado o direito de regresso."

Apelação Cível nº 795061-4

 
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