Por Felipe Esteves
O Código de Defesa do Consumidor define que a empresa fornecedora é responsável por ocasionais vícios em seus produtos comercializados. O CDC reconhece como direitos básicos do consumidor a proteção de sua vida, saúde e segurança; a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais sofridos no mercado; e a reparação efetiva dos danos pelo fornecedor. Com base nessas disposições, a Justiça paulista decidiu que a Apple Computer Brasil Ltda terá que indenizar material e moralmente um consumidor que adquiriu um computador iMac defeituoso e não teve o suporte técnico satisfatório.
O juiz Gilson Delgado Miranda, da 25ª Vara Cível de São Paulo, entendeu como procedente o pedido de indenização feito pelo consumidor autor da ação. Segundo os autos, em outubro de 2011, o autor adquiriu da empresa um computador iMac com garantia estendida e que, após oito meses da compra do produto, foi constatada a existência de problemas que comprometeram a utilização. Por essa razão, o autor encaminhou o aparelho a uma loja autorizada da empresa para a realização dos reparos, mas nada foi feito.
Condenada, a Apple terá que devolver o valor pago pelo produto no valor de R$ 4.214,15, mais correções, além do valor pelo dano moral, calculado em R$ 6 mil. O juiz explicou que “conforme preceitua o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, havendo vícios no produto e não tendo o fornecedor os sanado no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro equivalente, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço”. Segundo o juiz, o produto encontra-se em loja autorizada da Apple há meses, sem previsão de prazo para devolução do produto ao consumidor. “Desta feita, a condenação da ré à devolução do valor pago é de rigor”.
O advogado do consumidor, George Atlas Neto, do escritório Hasevmograbi Advogados Associados, achou estranha a posição adotada pela defesa da empresa. Segundo ele, a Apple se recusou a fornecer um novo aparelho, única exigência do consumidor. A defesa reconheceu o dano material, mas apenas se propôs a restituir o valor do produto à época em que foi comprado. “Foi muito estranha a posição da empresa, haja vista a política de ressarcimento adotada pela Apple. A defesa reconheceu o dano material de meu cliente, mas se negou a dar um novo produto”.
A Apple contestou apenas a decisão em relação à indenização por danos morais. Segundo a empresa, a demanda é improcedente, uma vez que o autor não comprovou seus danos “nem o nexo de causalidade entre o ato praticado pela empresa e o prejuízo alegado”. A defesa pediu a impugnação dos danos morais pleiteados, afirmando ser impossível a inversão do ônus da prova.
Já o autor afirmou que sofreu grande transtorno com os defeitos do produto, já que necessita do aparelho para o trabalho. O consumidor afirmou que "adquiriu produto de marca, com um ótimo conceito no mercado, que deveria ter uma vida útil considerável. Porém, em aproximadamente sete meses, já não foi possível utilizar o produto ao fim pelo qual foi adquirido". O consumidor comprou, também, uma garantia estendida por três anos, mas não teve renovado o produto viciado.
Fonte - Conjur