A Celer Faculdades terá de pagar R$ 5 mil por danos morais a J.M.C., pelo atraso na entrega do diploma de curso normal superior, licenciatura e habilitação em magistério para ensino fundamental. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Chapecó, em ação indenizatória na qual a professora comprovou que a demora aconteceu porque a instituição conseguiu o reconhecimento do curso no MEC (Ministério da Educação e Cultura) apenas cinco meses após a colação de grau.

Em 2006, sem o diploma, J.M.C. deixou de alcançar nota mínima para ser contratada como professora ACT (em caráter temporário) pela Prefeitura de Chapecó, por atraso na emissão de diploma de curso de pós-graduação. Assim, além dos danos morais, a câmara confirmou a obrigação da Celer de pagar os lucros cessantes correspondentes ao valor que a autora receberia em Chapecó, de fevereiro a março de 2007, e a diferença deste vencimento em relação ao que obteve no município de Guatambu, de 12 de março a 20 de dezembro de 2007.

Em apelação, a Celer alegou não caber condenação por danos morais, já que não houve indeferimento de inscrição, mas apenas pedido de novos documentos. Acrescentou que não existe prova de que era indispensável a apresentação do diploma de licenciatura. O relator, desembargador Guilherme Nunes Born, observou que na inscrição o candidato deveria informar os cursos de aperfeiçoamento e atualização realizados.

No caso de J.M.C., o item "pós-graduação" ficou sem pontuação. Isso porque, ao inscrever-se, ela deveria ter apresentado o diploma. Ainda, a autora teve indeferido o recurso de revisão de classificação pela Gerência Administrativa da Secretaria de Educação do Município de Chapecó.

“Sendo assim, em razão do atraso da disponibilização do diploma de graduação, evidente a impossibilidade de entrega do certificado de conclusão de pós-graduação da apelada, o que sem dúvida acarretou inúmeros prejuízos, pois a comprovação da pós-graduação implicaria não só a convocação da apelada para assumir o cargo de professora, mas também uma remuneração maior”, analisou Nunes Born. A decisão foi unânime, mas  cabe apelação a tribunais superiores.
  
  
  
Apelação Cível nº 2010.006003-8
 
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