POLICIAL MILITAR. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
Na espécie, o paciente, policial militar, foi preso em flagrante, quando supostamente furtava certa quantidade de gasolina de uma viatura oficial da Polícia Militar para veículo de propriedade dele, sendo denunciado como incurso no art. 240, §§ 4º e 6º, II, do CPM. No writ, busca-se o reconhecimento da atipicidade da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância. A Turma entendeu não ser possível aplicar o princípio da insignificância à hipótese, visto não estarem presentes todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Ressaltou-se o alto grau de reprovação na conduta do paciente, pois o policial militar, aos olhos da sociedade, representa confiança e segurança, exigindo-se dele um comportamento adequado, dentro do que ela considera ser correto do ponto de vista ético e moral. Dessa forma, apesar de a vantagem patrimonial subtraída circunscrever-se a um valor que aparentemente não é muito expressivo, o paciente era policial militar, profissão em que se espera um comportamento bem diverso daquele adotado na espécie. Assim, denegou-se a ordem. Precedentes citados: HC 192.242-MG, DJe 4/4/2011; HC 146.656-SC, DJe 1º/2/2010, e HC 83.027-PE, DJe 1º/12/2008. HC 160.435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado 14/2/2012.
 
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