FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
In casu, trata-se da tentativa de furto de quatro saquinhos de suco, quatro pedaços de picanha e um frasco de fermento em pó, avaliados no total de R$ 206,44. Após o voto do Min. Relator denegando a ordem, verificou-se empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu. Dessa forma, a Turma concedeu a ordem nos termos do voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, em razão da incidência do princípio da insignificância ante a ausência de lesividade da conduta, em especial diante da capacidade econômica da vítima, que seria uma rede de supermercados, e em razão da restituição dos bens. HC 169.029-RS. Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012.
 
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