Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e
serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer
título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados.
Conceito
Este
artigo criou no ordenamento jurídico brasileiro o prazo de
arrependimento ou reflexão. Este prazo nada mais é do que a
possibilidade do consumidor que adquiriu um bem ou um serviço fora
do estabelecimento comercial, de desistir de forma imotivada dentro
prazo legal de 7 dias, bastando apenas a sua manifestação de
vontade.
A
justificativa para tal garantia está no fato de que neste tipo de
negociação as compras são feitas à distância (telefone,
internet, catálogos) impossibilitando o manuseio do produto, o que
não permite ao comprador conhecer as suas reais características,
dados estes que podem ser omitidos ou maquiados nesta modalidade de
venda. No caso das vendas feitas por representantes que vão de casa
em casa, o legislador quis proteger o consumidor de práticas
comerciais agressivas que visam incitar numa compra emocional, de
impeto de momento, permitindo assim ao consumidor a repensar se
realmente queria efetuar aquela compra.
Prazo de arrependimento
O
prazo para tal arrependimento (ou reflexão) será de até 7 dias. A
forma de se contar tal prazo é a estabelecida pelo Código Civil em
seu artigo 132, parágrafo 1o, onde se exclui o dia de início e se
inclui o dia do fim.
Termo inicial
O
termo inicial para a contagem deste prazo será da assinatura do
contrato ou do recebimento do produto ou serviço. O CDC utiliza esse
sistema dual para evitar que o consumidor seja prejudicado, já
prevendo ocasiões em que a compra se efetive em uma data e o
recebimento do produto seja somente após vários dias extrapolando
assim o prazo previsto pela lei.
Em
algumas ocasiões o direito de arrependimento só poderá ser efetivo
se o consumidor tiver a possibilidade de ter o produto em suas mãos,
avaliando se é realmente o que ele desejava comprar. Algumas
empresas tentam intimidar o consumidor informando que estes perderão
o direito a desistir da compra caso o produto tenha sido aberto
(violado a caixa). Tal informação não procede, sendo caracterizada
abusiva e diante disso nula de pleno direito, pois esta visa
impossibilitar o exercício de um direito garantido ao consumidor.
Responsabilidade pelos ônus e encargos da devolução.
O
parágrafo único deste artigo ressalta que todos os ônus encargos
correrrão por conta e risco do fornecedor e que o consumidor deverá
ser restituído de qualquer valor ou encargo que eventualmente tenha
sido pago. Neste conceito incluímos também as taxas de frete e de
entrega e remessa do produto.
O
legislador baseou-se no princípio do risco do empreendimento, onde a
partir do momento que o fornecedor atua no ramo de venda a distância,
este está ciente de que o consumidor poderá devolver o produto de
forma injustificada, bastando se manifestar dentro do prazo hábil.
Obrigar o consumidor pagar por qualquer taxa, ou encargo seria uma
forma de mitigar esse direito de arrependimento.
Jurisprudência sobre o tema
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREPENDIMENTO.
Trata-se
de REsp em que se discute, em síntese, o direito de arrependimento,
previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como
cláusula de resolução de contrato de financiamento com alienação
fiduciária em garantia. Na hipótese em questão, o recorrente
assinou dois contratos, um de compra e venda com a concessionária de
veículos e outro de financiamento com o banco recorrido. Após a
assinatura do contrato de financiamento, ocorrido em lugar diverso do
estabelecimento comercial do recorrido, o recorrente arrependeu-se e
enviou notificação a este no sexto dia seguinte à celebração do
negócio. Diante disso, a Turma entendeu que é facultado ao
consumidor desistir do contrato no prazo de sete dias a contar da
assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento
comercial, nos termos do referido dispositivo legal. Assim,
notificado o vendedor, a cláusula de arrependimento, implícita no
contrato de financiamento realizado em local diverso do
estabelecimento comercial da instituição financeira, deve ser
interpretada como causa de resolução tácita do contrato, cuja
consequência é restabelecer as partes ao status quo ante. Ademais,
não prospera a argumentação do recorrido de que não é possível
o exercício do direito de arrependimento, porque o valor referente
ao contrato de empréstimo foi repassado para a concessionária de
veículos antes da manifestação do recorrente. Pois, como visto,
este, ao exercer o direito de arrependimento, agiu em exercício
regular de direito amparado pelo referido art. 49 do CDC. Outrossim,
o eventual arrogo na posse do valor referente ao contrato de
empréstimo pela concessionária de veículos não pode ser imputado
ao recorrente nem dele ser exigido, uma vez que o contrato de compra
e venda celebrado entre ele e a concessionária não se
perfectibilizou; na verdade, sequer houve imissão na posse do bem.
Ressalte-se que, nos termos do art. 2º do DL n. 911/1969, a ação
de busca e apreensão é fundamentada com o inadimplemento ou mora
nas obrigações contratuais. Todavia, no caso, ocorreu a resolução
do contrato pelo exercício do direito de arrependimento e não houve
formação nem ajuste de obrigações contratuais. Nesse contexto,
deu-se provimento ao recurso. REsp 930.351-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 27/10/2009.