O Código de Defesa do Consumidor é uma legislação que significa um grande avanço na sociedade brasileira, e em decorrência disso a sua aplicação na prática é latente e o seu estudo se tornaram cada vez mais necessário tanto para os profissionais bem como para aqueles que almejam a carteira da OAB ou uma vaga no serviço público.

O conceito de consumidor apesar de estar disposto no Código de Defesa do Consumidor é uma verdadeira “pedra no sapato” dos operadores do direito, pois existem atualmente três teorias que tentam interpretar o sentido da norma, vejamos:

A primeira teoria é a chamada finalista, minimalista ou subjetiva. Para os defensores desta teoria só será consumidor aquele que é destinatário final do produto ou serviço ou seja, a pessoa além de tirar o produto ou serviço do mercado de consumo, deverá utilizá-lo pessoalmente, encerrando assim a atividade do mesmo, não podendo circulá-lo novamente ou implementá-lo em outra atividade. Nesta teoria, o que mais importa é a finalidade final dada pelo consumidor ao bem que foi adquirido.

Já a segunda teoria utilizada é a chamada maximalista ou objetiva, e esta se opõe totalmente a primeira. Aqui não importa qual a finalidade ou utilização é dada ao bem adquirido, observa-se apenas o fato do produto ou serviço ter sido retirado do mercado de consumo, bastando apenas isso para se configurar uma relação de consumo.

E por fim temos a terceira teoria que é chamada de híbrida, finalista aprofundada ou finalista mitigada. Nesta teoria a palavra chave é Vulnerabilidade. Para a caracterização da relação de consumo devemos observar se o aquele que adquiriu o produto ou serviço é a parte mais vulnerável da relação.

Segundo os defensores desta teoria a vulnerabilidade é um principio do CDC e diante disso somente os vulneráveis merecem ser acolhidos com esta tutela. Uma das maiores defensoras desta teoria é a professora Cláudia Lima Marques que ainda ressalta a existência de três tipos de vulnerabilidade, a técnica, a jurídica e a fática.

A vulnerabilidade técnica deve ser entendida como o desconhecimento do consumidor tem sobre as características específicas do produto ou serviço, podendo assim ser facilmente ludibriado pela outra parte.

A vulnerabilidade jurídica é entendida como a falta de conhecimentos jurídicos e de ciências afins como contabilidade, economia, podendo ser facilmente iludido numa assinatura de um contrato por exemplo.

Já a vulnerabilidade fática observa a situação do poderio econômico que uma parte impõe a outra, o que acaba a colocando em uma situação de superioridade em face do consumidor.

A distinção destas teorias é bastante clara com a aplicação de exemplos, vejamos:




Maria adquiriu uma impressora multifuncional da marca X para imprimir e fotocopiar seus trabalhos escolares, documentos e outros. Tendo em vista que perto da sua casa não havia nenhum lugar que tirava fotocópias, Maria resolveu cobrar uma pequena quantia para tirar fotocópias para seus vizinhos e isto se tornou a sua atividade atual. Maria é consumidora ou não?
Segundo a teoria finalista ela não é consumidora, pois apesar de ter  adquirido inicialmente com a intenção de uso pessoal, a finalidade que ela está utilizando é a de auferir ganhos com a atividade de fotocopiadora, implementando assim uma atividade comercial.
Já segundo a teoria maximalista, Maria é consumidora, já que retirou o produto da loja, independentemente da utilização que ela está dando ao produto.
E por fim, para a teoria híbrida, ela também é consumidora, já que ela ainda é mais vulnerável em relação a empresa pela qual ela adquiriu o multifuncional. Maria não possui conhecimentos técnicos sobre a multifuncional, e ainda é a parte mais fraca caso formos compará-la  com a multinacional que fabrica tal equipamento.

Hoje a teoria mais aceita pelo STJ é a híbrida, mas ainda verificamos julgamentos isolados no STJ e em Tribunais Estaduais variando para as outras teorias.

Espero que tenha ficado claro.
Bons estudos.

att,
Nayron Toledo
 
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