por Michele Mendonça
A 9ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça reformou sentença que negara indenização a mulher
que achou parte de cigarro dentro de garrafa. Vonpar Refresco S.A. e
Recofarma Indústria Di Amazonas LTDA. foram condenadas ao pagamento de
R$ 8 mil, por danos morais, à consumidora que encontrou o objeto
estranho dentro do produto.
Caso
A autora da ação adquiriu uma garrafa de Coca-Cola do tipo retornável,
de 1 litro. Após chegar em casa, percebeu que no interior da garrafa
havia um corpo estranho, parte de um cigarro. Sustentou danos morais,
pois estava com visita e o incidente teria lhe causado vexame.
As rés apresentaram defesa quanto à inexistência de dano.
Em primeira instância, a Juíza Ema Denize Massing julgou o caso improcedente, pois a autora não ingeriu o líquido contaminado. Apelação
Inconformada, a ré buscou a reforma da sentença. Asseverou que deveriam ter sido observadas as normas regidas pelo princípio da segurança sanitária, não importando que não tenha ingerido o produto.
O relator do acórdão, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, afirmou que
a hipótese de encontrar nos alimentos e bebidas matérias estranhas
viola a legislação sanitária. E reiterou que as indústrias de bebidas, possuem o dever de assegurar o controle de qualidade de seus produtos.
Deste modo, considerou evidenciado que o produto não ostentava
condições de comercialização ou de consumo. Assim, foi dado o provimento
ao apelo, e reformada a sentença.
Acompanharam o voto os Desembargadores Marilene Bonzanini e Tasso Caubi Soares Delabary.
Apelação nº 70045211869Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul