por Michele Mendonça


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou sentença que negara indenização a mulher que achou parte de cigarro dentro de garrafa. Vonpar Refresco S.A. e Recofarma Indústria Di Amazonas LTDA. foram condenadas ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais, à consumidora que encontrou o objeto estranho dentro do produto.

Caso  A autora da ação adquiriu uma garrafa de Coca-Cola do tipo retornável, de 1 litro. Após chegar em casa, percebeu que no interior da garrafa havia um corpo estranho, parte de um cigarro. Sustentou danos morais, pois estava com visita e o incidente teria lhe causado vexame.   As rés apresentaram defesa quanto à inexistência de dano. Em primeira instância, a Juíza Ema Denize Massing julgou o caso improcedente, pois a autora não ingeriu o líquido contaminado. Apelação Inconformada, a ré buscou a reforma da sentença. Asseverou que deveriam ter sido observadas as normas regidas pelo princípio da segurança sanitária, não importando que não tenha ingerido o produto. O relator do acórdão, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, afirmou que a hipótese de encontrar nos alimentos e bebidas matérias estranhas viola a legislação sanitária. E reiterou que as indústrias de bebidas, possuem o dever de assegurar o controle de qualidade de seus produtos. Deste modo, considerou evidenciado que o produto não ostentava condições de comercialização ou de consumo. Assim, foi dado o provimento ao apelo, e reformada a sentença.  Acompanharam o voto os Desembargadores Marilene Bonzanini e Tasso Caubi Soares Delabary.  Apelação nº 70045211869Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 
 
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