A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem
condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à
vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de
família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização
por ato ilícito.
A vítima no caso é uma distribuidora de
alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de
mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em
concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de
indenização de ilícito penal.
A ação foi julgada procedente para
condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das
mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução,
ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR),
ocupado pela família do condenado.
O réu opôs embargos à
execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se
tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e em
segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.
Efeitos da condenaçãoO
relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei
8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as
hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o
inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto
de crime ou para execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perda de bens. Salomão explicou
que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a
imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem
alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa.
Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão
previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se
torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Os
efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso
significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença
penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que
o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo
crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já
comprovado no processo criminal. Penhora do bem de família O
relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei
8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos
causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou
nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de
ilícito criminal apurado e transitado em julgado. Contudo, o
relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado
está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever
de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita
criminalmente apurada. Segundo sua interpretação, o legislador
preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os
ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas
dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação
mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de
cada caso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
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