por Fábio Amato

Valor cobrado indevidamente deve ser ressarcido em dobro, diz Procon.
Empresas não podem expor consumidor a situação vexatória.

As empresas e instituições financeiras só podem cobrar dos consumidores inadimplentes os encargos, como multas e juros, previstos em contrato. Valores indevidos ou cobrados incorretamente e recebidos pelo credor devem ser ressarcidos em dobro ao cliente.
Para evitar este tipo de problema, a supervisora de Área de Assuntos Financeiros e de Habitação doProcon de São Paulo, Renata Reis, orienta os consumidores a sempre exigir uma cópia do contrato quando contraírem uma dívida.
“A ausência de contrato é um dos principais problemas que enfrentamos aqui. Isso ocorre porque hoje está muito fácil conseguir crédito, inclusive por meios como telefone e internet”, disse ela.
Sem a cópia do contrato, no caso de ficar inadimplente o consumidor tem dificuldades para saber qual impacto do atraso do pagamento em sua renda. E mesmo para verificar se os valores dos juros, multas e outros encargos cobrados pelo credor são aqueles acertados na hora da contratação.
As empresas são obrigadas por lei a fornecer a seus clientes uma cópia do contrato em casos como empréstimos e financiamentos. E podem ser multadas pelo descumprimento dela. Mas a falta não exime o consumidor de pagar a dívida.
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Encargos
Reis informa que, nos financiamentos, a cobrança de multa é regulamenta por lei e deve ter percentual máximo de 2%. Já os juros, que podem ser moratórios (por falta de pagamento) ou remuneratórios (para compensar perdas do credor), são livres. Mas a taxa acordada deve constar do contrato.
Podem encarecer a conta do cliente ainda encargos como tarifa de cobrança, que serve para ressarcir o credor dos gastos que teve para cobrar a dívida do inadimplente. Nestes casos, porém, a instituição precisa comprovar os gastos.
Na hora de quitar a dívida, orienta Reis, o consumidor deve procurar o credor e pedir que apresente por escrito, em uma planilha, os encargos que estão sendo cobrados sobre o valor. Se a empresa se negar, o cliente pode recorrer a um órgão de defesa do consumidor.
Quando a negociação tiver que ser feita com uma empresa terceirizada, as pessoas também devem exigir que essa condição seja documentada.
Nome Sujo
O cadastro do nome de clientes em órgãos de proteção ao crédito, como Serasa, é a principal ferramenta usada pelas empresas e instituições financeiras para pressionar pelo pagamento de dívidas atrasadas. As empresas, porém, devem avisar o consumidor antes de adotar essa medida. Somente dez dias após a notificação é que o nome do inadimplente pode constar da lista.
O procurador do Estado de São Paulo Roberto Pfeiffer, ex-presidente do Procon local, diz que a orientação dos órgão de defesa do consumidor é para que esse tipo de correspondência seja enviada ao cliente com comprovante de recebimento para evitar problemas, o que nem sempre ocorre.
Se a pessoa alegar que não foi informada que seu nome ficaria “sujo”, o ônus de provar o envio do aviso é da empresa, sob risco de enfrentar um processo por danos morais.
Para cada dívida contraída, mesmo que ela não tenha sido paga, o nome de um consumidor só pode permanecer durante cinco anos no cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Passado esse prazo, a pessoa pode requerer gratuitamente no órgão uma certidão que comprove isso.
Já aqueles que renegociaram uma dívida devem ter o nome retirado desses cadastros em até cinco dias úteis após a quitação ou pagamento da primeira parcela. No caso de qualquer dúvida, deve-se sempre procurar um órgão de defesa do consumidor.
Cobrança
O Código de Defesa do Consumidor também impõe limites para a cobrança das dívidas. E proíbe que uma empresa exponha o consumidor ou seu nome a situação vexatória.
As empresas têm direito, por exemplo, de telefonar ou mesmo enviar representante à casa e ao local de trabalho do inadimplente. O contato, porém, tem que ser feito diretamente com a pessoa e não pode haver ameaça. O consumidor, por outro lado, pode se negar a falar.
Práticas como colocar o nome de uma pessoa em local público, identificando-a como devedora, são consideradas abusos. Assim como provocar confusão em frente à residência do consumidor ou procurar seu patrão e colegas de trabalho para falar sobre a dívida dele. Em todos esses casos, a empresa pode ser processada por danos morais.
Pfeiffer diz que, em geral, esses limites são respeitados pelas empresas. Segundo ele, a principal reclamação dos consumidores – e motivo de ações por danos morais -, é o envio indevido do nome aos órgãos de proteção ao crédito.
“Muitas vezes o nome de uma pessoa acaba parando indevidamente nesses cadastros. Isso acontece, por exemplo, no caso de dívidas inexistes, quando a pessoa é vítima de uma fraude com cartão de crédito. Também são comuns os processos por causa de ausência de notificação do envio do nome do consumidor ao cadastro”, informou o procurador.
Fonte: G1 - 22/07/2011

 
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