A Real Car foi obrigada a desfazer negócio firmado para a venda de uma caminhonete, em virtude de vício no veículo. A decisão é da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos, a cliente adquiriu da Real Car uma caminhonete L200 e deu como entrada um veículo tipo Astra no valor de nove mil reais. O restante do valor foi financiado junto à BV-Financeira. A compradora falou que, desde o recebimento da caminhonete, observou problemas no veículo como vazamento de óleo, pouca força motora e fumaçamento preto e forte no cano de escape.

Ela disse que a loja se responsabilizou em realizar o conserto, entretanto, o mesmo foi feito de forma indevida. Por esse motivo, a Real Car foi procurada mais uma vez pela cliente, mas se negou a fazer novos reparos na caminhonete e disse que ficaria com o veículo para revender a outra pessoa, devendo a autora continuar a pagar as prestações junto ao banco financiador.

A loja não contestou as afirmações e a pretensão da autora, por isso, o juiz da 2ª Vara Cível de Natal reputou os fatos como verdadeiros conforme rege o artigo 319 do Código de Processo Civil.

Para o magistrado, se o veículo apresenta vícios, fica prejudicada a sua utilização normal, além de reduzido seu valor, conforme dispõem os artigos441 e 443 do Código Civil: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (…) Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”.

Dessa forma e baseado em provas dos autos, o juiz determinou que a Real Car devolva à compradora o valor de R$ 11.178,00 referente ao dinheiro pago à título de entrada para aquisição do veículo e às parcelas do financiamento já liquidadas pela cliente. A loja também foi condenada a pagar à autora, ou diretamente à BV - Financeira em nome dela, o montante necessário para a quitação do saldo devedor referente ao financiamento do veículo.

Em relação aos danos morais, o magistrado condenou a loja a pagar à autora o valor de R$ 5 mil pois, a conduta da empresa fez com que a cliente ficasse desprovida da utilização do seu meio de transporte, trazendo-lhe transtornos e colocando-a em uma situação de constrangimento indevido. Para isso, ele se baseou no artigo 159 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; e no artigo 927 do mesmo código: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

FONTE TJRN

 
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