POR MARÍLIA SCRIBONI

Vão-se as festas, ficam as dívidas. Mas, pior ainda do que arcar com os débitos, é ter que pagar por compras realizadas com um cartão furtado. E, pior ainda, um cartão de chip, tecnologia tida como extremamente segura. No entanto, umadecisão recente da 37ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que os cartões com chip podem, sim, ser fraudados, responsabilizando o Banco Citibank pelas dívidas advindas de um cartão furtado. A instituição financeira terá que pagar R$ 6,3 mil por danos morais ao titular do cartão.

O advogado Eduardo Silva Gatti cuidou do caso. Ele explica que o tema da fraude com cartões de chip dotados de senha pessoal é de grande interesse. "A relevância", conta, "decorre do reconhecimento pelo Poder Judiciário de que o cartão com chip pode ser objeto de clonagem e fraude, mesmo ele dependendo, exclusivamente, da senha pessoal para ser utilizado."

João Carlos Celli, o autor da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, teve seu cartão furtado e foi cobrado pelas compras realizadas. Apesar de ter impugnado as compras extrajudicialmente, o Citibank não aceitou os argumentos e se recusou a estornar os valores. Para a instituição financeira, a alegação de que ocorrera fraude não poderia ser aceita. Pelo contrário: dada a existência do chip, o titular do cartão descuidara da senha.

Porém, segundo a defesa, o ônus da prova nesse tipo de conjuntura é da própria instituição financeira. "É ela que deve provar que foi o cliente quem efetivamente realizou as compras, seja com o uso da senha, ou no modelo antigo de se assinar o comprovante da compra", explica Gatti.

Sobre a inversão do ônus da prova, o juiz cita precedente do TJ-SP na análise de um caso semelhante, no qual o centro da discussão também era um cartão com chip. Ele narra que o tribunal "não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que deixou de implementar qualquer prova, particularmente recorrendo aos filmes dos atos dos saques, de que dispunha — ou deveria dispor — como de ordinariamente acontece nos ambientes bancários em que se localizam os chamados 'caixas eletrônicos', de modo a que se pudesse apurar quem, efetivamente, levou a cabo as retiradas, em face das negativas do apelado. Tem-se, de outra sorte, que deste seria enexequível exigir-se prova negativa e, por outro lado, o apelante, como dito, dispõe — ou deveria dispor — de todas as condições para aclaramento da questão, entre elas a filmagem dos atos dos saques, com o que poder-se-ia identificar quem disso tratou".

O juiz fundamentou sua decisão na Lei 8.078, de 1990, o Código de Defesa do Consumidor. Para isso, cita o livre-docente em Direito do Consumidor Luiz Antonio Rizzatto Nunes: "O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda do defeito recaísse sobre o prestador de serviço [...] trata-se apenas de questão de risco do empreendimento. Aquele que exerce a livre atividade econômica assume esse risco integral".

O juiz completou: "Inegável que os progressos da tecnologia trouxeram benefícios para ambos os polos da relação econômica; porém, ao que parece, o Citibank pretende só com eles ficar, impondo os prejuízos apenas a João Carlos. No entanto, se o fornecedor quer manter a lide no plano das cogitações, não se ponha no oblívio que a clonagem do cartão magnético, infelizmente, é procedimento comum hoje em dia e, assim, in casu, poderia isso muito bem ter acontecido, até porque o clone se equipara à via válida do cartão, tanto que aciona o sistema bancário e implementa a operação".

A sentença ainda faz referência à doutrina de Cláudia Lima Marques, especialista em Direito do Consumidor. Ela escreve que "a manifestação de vontade do consumidor é dada almejando alcançar determinados fins, determinados interesses legítimos. A ação dos fornecedores, a publicidade, a oferta, o contrato firmado criam no consumidor expectativas, também, legítimas de poder alcançar estes efeitos contratuais [...] No sistema do CDC, leis imperativas irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado".

Na sentença, o juiz lembra que os bancos têm o dever de conservar o sigilo bancário. O tema foi tratado primeiramente pela Lei 4.595, de 1964, em seu artigo 38, hoje revogado. O assunto é retomado então com a Lei Complementar 105, de 2001. Nas palavras dele, "os serviços bancários disponibilizados na internet e em terminais de auto-atendimento, na exata medida que servem de eficaz instrumento para a captação de clientela no mercado, hão de garantir ao consumidor a segurança necessária para a movimentação sigilosa de suas contas".

Processo 583.00.2010.166235-0

 
Top